TJDFT - 0702424-53.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 20:53
Recebidos os autos
-
05/06/2025 20:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
05/06/2025 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/06/2025 16:29
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BRUNO RAPHAEL DE OLIVEIRA AMORIM em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Cuida a hipótese de Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença proposta por ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL BOUGAINVILLE em face de BRUNO RAPHAEL DE OLIVEIRA AMORIM.
Intimado para cumprimento voluntário, o devedor não pagou a dívida, ao contrário alienou o bem a terceira pessoa, a qual celebrou acordo com a autora acerca da dívida relativa aos autos.
O credor requereu a homologação da avença. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, verifica este Juízo a ocorrência da perda do interesse de agir na presente demanda.
A parte exequente informou a este Juízo a realização de acordo com terceira pessoa, supostamente adquirente do imóvel objeto da cobrança da dívida, no qual esta se obriga a pagar os valores cobrados nestes autos.
A homologação requerida é despicienda tendo em vista não ter sido a parte executada citada na fase cognitiva e, sobretudo, por não compor o polo passivo da lide.
O Juízo não pode reconhecer a situação referida, quando ainda não estabilizada a relação processual, estando ausente uma das partes.
Promover a citação da terceira interessada apenas para reconhecimento do acordo entabulado contraria os princípios de celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
Assim se constata a ocorrência de perda superveniente do direito de ação.
Nesse sentido a jurisprudência do TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDO ANTES DA CITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E SUSPENSÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na hipótese, verifica-se que o acordo foi realizado antes da citação dos apelados, ou seja, antes de estabelecida a relação processual entre as partes. 1.1.
Nos termos do art. 238 do CPC, a "citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual", de modo que a angularização processual somente está completa quando ocorre a efetiva citação. 1.2.
A citação se apresenta como pressuposto processual, uma vez que enquanto perdurar a sua ausência não haverá o aperfeiçoamento da relação processual, impossibilitando o prosseguimento do feito. 2.
Nesse compasso, a homologação do acordo e a suspensão do feito, nos termos do art. 313, II, do CPC, somente poderia ser aplicada nas hipóteses em que houver sido concretizada a relação processual.
Assim, não tendo sido realizada a citação dos apelados a solução cabível e adequada no presente caso é a extinção da demanda por falta de interesse de agir. 3.
Em caso de descumprimento do acordo entabulado entre as partes, sem a citação dos apelados e a angularização processual, cabe ao recorrente ajuizar ação adequada e cabível para executar o novo acordo. 4.
Caracterizada a perda superveniente do interesse de agir, mantenho a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC. 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 1695925, 07365094520228070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJE: 15/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR.
PERDA SUPERVENIENTE.
RECONHECIMENTO. 1.
A representação processual ocorre mediante a juntada do instrumento de procuração nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil. 2. É impossível considerar a assinatura em termo de acordo como comparecimento espontâneo ou citação presumida quando a parte não está representada processualmente por patrono constituído. 3.
Acordo extrajudicial firmado pelas partes antes da citação do devedor enseja a perda superveniente do interesse processual do credor e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil. 4.
Apelação desprovida. (Acórdão 1692883, 07345945220228070003, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 5/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
DEVEDOR SOLVENTE.
QUANTIA CERTA.
JUNTADA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
ANTERIOR.
CITAÇÃO.
FEITO.
SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ADVOGADO.
PATROCÍNIO.
AVENÇA.
INEXISTÊNCIA.
PROCESSO EXTINTO.
INTERESSE DE AGIR.
PERDA SUPERVENIENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A realização de acordo extrajudicial entre os demandantes antes do aperfeiçoamento da relação jurídica por meio da citação, acarreta o instituto da perda superveniente do interesse de agir, suscitando a extinção do processo sem resolução do mérito, art. 485, inciso VI, do CPC. 2.
Mostra-se incabível a suspensão do processo antes da citação.
Para que ocorra a suspensão da execução, é necessária a triangularização processual e as partes devem estar devidamente representadas no feito. 3.
Não há possibilidade de se reconhecer a angularização da relação jurídica com fundamento em acordo extrajudicial anexado aos autos, tendo em vista que não consta minuta com assinatura da ré, nem autenticação dela, uma vez que não dispõe de advogado nos autos, portanto, inviável a configuração do comparecimento espontâneo. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1688612, 07062185320228070004, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 26/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, indefiro o pedido de homologação formulado e julgo extinto o feito, sem exame do mérito, com fulcro no inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil.
Custas finais, caso existentes, serão suportados pela parte devedora, tendo em vista a causalidade.
Deixo de condenar a parte devedora em honorários advocatícios, sobretudo para fins de evitar "bis in idem", já que facultada tal cobrança em outros autos em favor do credor, quando da cobrança à atual proprietária do bem.
Transitada em julgada a presente decisão, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se e Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
12/05/2025 09:50
Recebidos os autos
-
12/05/2025 09:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/04/2025 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/04/2025 22:25
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
15/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 07:37
Recebidos os autos
-
11/04/2025 07:37
Outras decisões
-
25/03/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/03/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 15:11
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/02/2025 18:16
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702424-53.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL BOUGAINVILLE REVEL: BRUNO RAPHAEL DE OLIVEIRA AMORIM CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" o prazo para o devedor proceder ao pagamento voluntário, bem como para apresentar impugnação.
De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista ao credor para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, entranhando aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC., sob pena de arquivamento.
Gama/DF, 5 de fevereiro de 2025 13:20:50.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
05/02/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:29
Decorrido prazo de BRUNO RAPHAEL DE OLIVEIRA AMORIM em 03/02/2025 23:59.
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BRUNO RAPHAEL DE OLIVEIRA AMORIM em 29/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 02:23
Publicado Edital em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 19:19
Recebidos os autos
-
17/10/2024 19:19
Outras decisões
-
17/10/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/10/2024 11:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 20:38
Expedição de Edital.
-
16/10/2024 10:46
Recebidos os autos
-
16/10/2024 10:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
11/10/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/10/2024 16:02
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BRUNO RAPHAEL DE OLIVEIRA AMORIM em 09/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança movida por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOUGAINVILLE em desfavor de BRUNO RAPHAEL DE OLIVEIRA AMORIM pretendendo o pagamento pelo réu da quantia de R$ 4.952,39 (quatro mil novecentos e cinquenta e dois reais e trinta e nove centavos), referente às taxas de condomínio ordinária, extraordinária e fundo reserva de 15/12/2022 a 15/02/2024, da unidade 23.
Narra que o Requerido é proprietário do imóvel Unidade 23, inserido na ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOUGAINVILLE e está em débito com as taxas de condomínio ordinária, extraordinária e fundo reserva de 15/12/2022 a 15/02/2024, da unidade 23.
O réu foi citado, todavia não apresentou contestação no prazo legal, tampouco compareceu à audiência de conciliação.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de cobrança de taxas condominiais.
Citada, o réu não apresentou contestação no prazo legal, no que lhe decreto a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344).
Presentes os pressupostos processuais da demanda e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355, I e II).
O Código Civil nos ensina nos seus artigos 186 e 927 que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem comente ato ilícito, obrigando-se a reparar tal dano.
A mesma norma estabelece em seus artigos 389 e 404 que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado, sendo que as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro.
No caso dos autos, de um lado o autor efetua a cobrança relativa de taxas condominiais, previstas nas atas juntadas na inicial.
Do outro, a ré não comprova a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, II).
Logo, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPROVAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A revelia induz mera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não importando em procedência automática dos pedidos, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. 2.
Segundo as regras de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor (art. 373 do CPC). 3.
Demonstrado o inadimplemento contratual, à mingua de provas em sentido contrário, correta a sentença de procedência do pedido inicial. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1402353, 07077325520198070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/2/2022, publicado no DJE: 7/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A prova é contundente no sentido de que a parte ré está inadimplente com o pagamento das taxas condominiais descritas e especificadas na inicial.
Nesse contexto, o julgamento pela procedência dos pedidos se impõe.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 4.952,39 (quatro mil novecentos e cinquenta e dois reais e trinta e nove centavos) , referente às taxas de condomínio ordinária, extraordinária e fundo reserva de 15/12/2022 a 15/02/2024, da unidade 23, bem como ao pagamento das taxas condominiais que vencerem durante o curso do processo (CPC, artigo 323), todas atualizadas monetariamente segundo o INPC, acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, multa de 2% e honorários contratuais de 10%, ambos com incidência desde os respectivos vencimentos.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte sucumbente a pagar os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Anote-se a revelia decretada nesta sentença.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
Li -
13/09/2024 16:53
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:53
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/08/2024 15:34
Recebidos os autos
-
31/08/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/08/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:31
Decorrido prazo de BRUNO RAPHAEL DE OLIVEIRA AMORIM em 30/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/07/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
09/07/2024 16:47
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2024 02:35
Recebidos os autos
-
08/07/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/06/2024 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/05/2024 04:58
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/05/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/05/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 12:55
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2024 08:25
Recebidos os autos
-
15/05/2024 08:25
Outras decisões
-
13/04/2024 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/04/2024 20:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702424-53.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL BOUGAINVILLE REU: BRUNO RAPHAEL DE OLIVEIRA AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a parte autora sua inicial quanto ao valor da causa para adequar ao disposto no art. 292, §§1º e 2º do CPC, bem assim recolher as custas complementares, se houver necessidade.
Esclareça ainda a divergência entre o total pedido para pagamento R$ 6.752,39 e o total da planilha ID188018752 R$ 4.952,39.
Prazo de quinze (15) dias.
Pena de indeferimento da inicial.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
15/03/2024 19:22
Recebidos os autos
-
15/03/2024 19:22
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/02/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0705574-33.2024.8.07.0007
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