TJDFT - 0705574-33.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:57
Baixa Definitiva
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18/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 22:11
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA AGUIAR MEIRELES em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SEGURO DE VIDA.
DOENÇA PREEXISTENTE.
INFORMAÇÃO OMITIDA.
BOA FÉ OBJETIVA.
EXCLUSÃO DA COBERTURA.
ARTIGOS 422, 765 E 766 TODOS DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO DESPROVIDO. 1. À vista da diretriz estabelecida pelo princípio da dialeticidade, previsto no art. 1010, incisos II a IV, do CPC, a apelação deverá conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte entende que a sentença impugnada deve ser reformada. 1.1. É atribuição do apelante a demonstração dos motivos que sustentam o alegado desacerto da sentença recorrida, pois ao contrário, não pode haver o conhecimento do recurso. 1.2.
Percebe-se que em suas razões recursais a apelante rebateu diretamente as conclusões exaradas na sentença, tendo justificado suficientemente os motivos pelos quais entende que o ato decisório merece ser reformado. 1.3.
Verifica-se que a apelante procedeu à devida impugnação aos fundamentos adotados pelo Juízo singular, não tendo ocorrido a alegada violação ao princípio da dialieticidade. 2.
A relação jurídica negocial em exame é de consumo, uma vez que os contratantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de condenação da apelada ao pagamento de indenização securitária. 4.
A partir da análise do instrumento do negócio jurídico celebrado entre as partes nota-se ter sido estabelecida cláusula que prevê que deve ser expressamente excluída a cobertura securitária na hipótese de doenças preexistentes à contratação do aludido serviço, que sejam de conhecimento do segurado. 4.1.
O segurado, na ocasião da celebração do negócio jurídico, no campo “declaração pessoal de saúde” declarou: “estou apto a exercer atividade laborativa, profissional, que estou em boas condições de saúde, que não tenho atualmente e nunca tive qualquer doença grave ou crônica, tais como: câncer, cardiológicas, neurológicas, pulmonares, do aparelho digestivo, infecto contagiosas, diabetes, renais ou vasculares, bem como quaisquer doenças cujo tratamento tenha exigido minha hospitalização, intervenções cirúrgicas, realização de biópsias e/ou ressonância magnética, uso contínuo de medicamentos”. 4.2.
Foi realizada prova pericial, por meio da qual houve a comprovação de que o falecido era acometido por enfermidades preexistentes ao celebrar o negócio jurídico de seguro com a apelada. 5. À época da contratação e do respectivo início da vigência do mencionado seguro o contratante tinha conhecimento das doenças prévias, tendo, assim, optado por não informar à seguradora a respeito de sua real condição de saúde. 6.
De acordo com a regra prevista no art. 422 do Código Civil, “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. 6.1.
Além disso, nos termos da regra estabelecida no art. 765 do Código Civil “o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes”. 6.2.
Destaque-se ainda a regra prevista no art. 766 do mesmo diploma normativo ao dispor que “se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido”. 7.
A omissão das enfermidades que acometiam o falecido, ao preencher a proposta do seguro de vida, consiste em violação à boa-fé, ao dever de informação e de lealdade. 8.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e desprovido. -
13/06/2025 14:55
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES SILVA AGUIAR MEIRELES - CPF: *00.***.*09-53 (APELANTE) e não-provido
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13/06/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 14:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/05/2025 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 15:09
Recebidos os autos
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05/05/2025 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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05/05/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 08:34
Juntada de Certidão
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05/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 18:51
Recebidos os autos
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28/04/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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26/03/2025 16:21
Recebidos os autos
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26/03/2025 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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24/03/2025 17:20
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/03/2025 17:20
Distribuído por sorteio
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25/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 36ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 09/10 até 16/10) Ata da 36ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 09/10 até 16/10), realizada no dia 09 de Outubro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURÍCIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURICIO SILVA MIRANDA e FABRÍCIO BEZERRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0036433-09.2015.8.07.0001 0723829-33.2019.8.07.0001 0718821-70.2022.8.07.0001 0708034-62.2021.8.07.0018 0701225-03.2023.8.07.0013 0704544-81.2024.8.07.0000 0704031-93.2023.8.07.0018 0709321-89.2023.8.07.0018 0713753-74.2024.8.07.0000 0714804-23.2024.8.07.0000 0711205-56.2023.8.07.0018 0715799-36.2024.8.07.0000 0716129-33.2024.8.07.0000 0739286-03.2022.8.07.0001 0716370-07.2024.8.07.0000 0716472-29.2024.8.07.0000 0716910-55.2024.8.07.0000 0717322-83.2024.8.07.0000 0718391-53.2024.8.07.0000 0718502-37.2024.8.07.0000 0718832-34.2024.8.07.0000 0719937-46.2024.8.07.0000 0722561-02.2023.8.07.0001 0719995-49.2024.8.07.0000 0720127-09.2024.8.07.0000 0720821-75.2024.8.07.0000 0720988-92.2024.8.07.0000 0721334-43.2024.8.07.0000 0703013-58.2023.8.07.0011 0722025-57.2024.8.07.0000 0722005-66.2024.8.07.0000 0722494-06.2024.8.07.0000 0722528-78.2024.8.07.0000 0722549-54.2024.8.07.0000 0722684-66.2024.8.07.0000 0704012-53.2024.8.07.0018 0723103-86.2024.8.07.0000 0723255-37.2024.8.07.0000 0723334-16.2024.8.07.0000 0723582-79.2024.8.07.0000 0709202-37.2023.8.07.0016 0751784-57.2020.8.07.0016 0701474-32.2024.8.07.0008 0744330-66.2023.8.07.0001 0725350-40.2024.8.07.0000 0725361-69.2024.8.07.0000 0719312-95.2023.8.07.0016 0752737-61.2023.8.07.0001 0704305-85.2022.8.07.0020 0702161-91.2024.8.07.0013 0726530-91.2024.8.07.0000 0710219-22.2024.8.07.0001 0727159-65.2024.8.07.0000 0727293-92.2024.8.07.0000 0705977-60.2024.8.07.0020 0749036-92.2023.8.07.0001 0718978-09.2023.8.07.0001 0729002-65.2024.8.07.0000 0729014-79.2024.8.07.0000 0729099-65.2024.8.07.0000 0701679-56.2023.8.07.0021 0705467-07.2024.8.07.0001 0729229-55.2024.8.07.0000 0729447-83.2024.8.07.0000 0747121-42.2022.8.07.0001 0729478-06.2024.8.07.0000 0729531-84.2024.8.07.0000 0729644-38.2024.8.07.0000 0712108-45.2023.8.07.0001 0730062-73.2024.8.07.0000 0703220-53.2024.8.07.0001 0730074-87.2024.8.07.0000 0730251-51.2024.8.07.0000 0730320-83.2024.8.07.0000 0706880-07.2019.8.07.0009 0730437-74.2024.8.07.0000 0730825-74.2024.8.07.0000 0700879-18.2024.8.07.0013 0731185-09.2024.8.07.0000 0731426-80.2024.8.07.0000 0731597-37.2024.8.07.0000 0731680-53.2024.8.07.0000 0731843-33.2024.8.07.0000 0732055-54.2024.8.07.0000 0732064-16.2024.8.07.0000 0732070-23.2024.8.07.0000 0732150-84.2024.8.07.0000 0732165-53.2024.8.07.0000 0712073-51.2024.8.07.0001 0732367-30.2024.8.07.0000 0732430-55.2024.8.07.0000 0719495-77.2024.8.07.0001 0701904-71.2024.8.07.9000 0732531-92.2024.8.07.0000 0720857-51.2023.8.07.0001 0732911-18.2024.8.07.0000 0703780-26.2023.8.07.0002 0705651-42.2024.8.07.0007 0733029-91.2024.8.07.0000 0733052-37.2024.8.07.0000 0733075-80.2024.8.07.0000 0717688-32.2023.8.07.0009 0733302-70.2024.8.07.0000 0733714-98.2024.8.07.0000 0733738-29.2024.8.07.0000 0733760-87.2024.8.07.0000 0734014-60.2024.8.07.0000 0734025-89.2024.8.07.0000 0705819-44.2024.8.07.0007 0734032-81.2024.8.07.0000 0734081-25.2024.8.07.0000 0714599-16.2023.8.07.0004 0725716-53.2023.8.07.0020 0734821-80.2024.8.07.0000 0741082-92.2023.8.07.0001 0711005-42.2019.8.07.0001 0723626-32.2023.8.07.0001 0735068-61.2024.8.07.0000 0735330-11.2024.8.07.0000 0738954-93.2023.8.07.0003 0720048-38.2022.8.07.0020 0717750-90.2023.8.07.0003 0725091-19.2023.8.07.0020 0721239-26.2023.8.07.0007 0716581-40.2024.8.07.0001 0702741-21.2024.8.07.0014 0702783-52.2024.8.07.0020 0705823-19.2022.8.07.0018 0713859-09.2019.8.07.0001 0702302-37.2024.8.07.0005 0750784-62.2023.8.07.0001 0724392-67.2023.8.07.0007 0730436-23.2023.8.07.0001 0738535-73.2023.8.07.0003 0736399-78.2024.8.07.0000 0723766-82.2022.8.07.0007 0709812-16.2024.8.07.0001 0720083-15.2023.8.07.0003 0716956-41.2024.8.07.0001 0704743-27.2020.8.07.0006 0708586-73.2024.8.07.0001 0714452-45.2023.8.07.0018 0702548-03.2024.8.07.0015 0700700-23.2024.8.07.0001 0712788-76.2023.8.07.0018 0003585-90.2016.8.07.0014 0704935-64.2023.8.07.0002 0711515-79.2024.8.07.0001 0713598-87.2023.8.07.0006 0726081-49.2023.8.07.0007 0721172-22.2023.8.07.0020 0709218-82.2023.8.07.0018 0737000-84.2024.8.07.0000 0721196-50.2023.8.07.0020 0716544-92.2020.8.07.0020 0700980-96.2021.8.07.0001 0708982-98.2021.8.07.0019 0722961-95.2023.8.07.0007 0740231-53.2023.8.07.0001 0735753-02.2023.8.07.0001 0712141-81.2023.8.07.0018 0700218-24.2024.8.07.0018 0705935-63.2023.8.07.0014 0703651-21.2023.8.07.0002 0738109-56.2022.8.07.0016 0704051-35.2023.8.07.0002 0712720-05.2022.8.07.0005 0717056-41.2021.8.07.0020 0720633-79.2024.8.07.0001 0708668-92.2024.8.07.0005 0706484-21.2024.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0007626-89.2014.8.07.0008 0704719-09.2023.8.07.0001 0702218-51.2024.8.07.0000 0701704-29.2023.8.07.0002 0767578-50.2022.8.07.0016 0749206-64.2023.8.07.0001 0729785-57.2024.8.07.0000 0705456-75.2024.8.07.0001 0707940-46.2023.8.07.0018 0710128-09.2023.8.07.0019 0709520-31.2024.8.07.0001 0700952-26.2024.8.07.0001 0716394-26.2024.8.07.0003 0720945-55.2024.8.07.0001 0709024-24.2019.8.07.0018 0702716-93.2024.8.07.0018 ADIADOS 0709624-06.2023.8.07.0018 0741967-09.2023.8.07.0001 0728170-32.2024.8.07.0000 0711492-36.2024.8.07.0001 0717958-56.2023.8.07.0009 0705121-56.2024.8.07.0001 0700501-86.2024.8.07.0005 0703040-37.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0706197-98.2023.8.07.0018 A sessão foi encerrada no dia 17 de Outubro de 2024 às 14:51:08 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Diretora de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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