TJDFT - 0004979-45.2014.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 10:27
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 03:55
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:36
Decorrido prazo de DIONAC CRUZ DE MEDEIROS em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:36
Decorrido prazo de AMX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0004979-45.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: DIONAC CRUZ DE MEDEIROS, AMX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (id. 37217665) em 11/07/2019.
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC - id. 179823255. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é uma cédula de crédito bancário, cuja prescrição é de 3 (três) anos (art. 44 da Lei n. 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto n. 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra).
Observe entendimento recente deste e.
TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO TRIENAL.
ART. 44 DA LEI N.10.931/04 C/C ART. 70 DA LUG.
TERMO A QUO.
DATA EM QUE EXPIRADO O PRAZO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ART. 921, § 4º, DO CPC/15.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A realização de diligências frustradas na busca de ativos, durante o prazo de suspensão da execução devido à ausência de bens penhoráveis (CPC/15, art. 921, inciso III, § 1º), não tem o condão de levantar a suspensão do processo (CPC/15, art. 921, § 2º). 2.
O termo a quo da prescrição intercorrente é a data em que expirado o prazo de um ano da suspensão processual, consoante art. 921, § 4º, do CPC/15. 3.
Tendo a execução sido suspensa em 25/10/2016 (ID 23681831), pelo prazo de 1 (um) ano, a contagem da prescrição intercorrente iniciou-se aos 25/10/2017 (CPC/15, art. 921, inciso III, §§ 1º e 4º). 4.
Nos termos da Súmula 150 do STF, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 5.
A pretensão de execução de título extrajudicial consubstanciado em cédula de crédito bancário prescreve em 3 (três) anos, nos termos do art. 44 da Lei n. 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto n. 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra).
Precedentes do c.
STJ. (g.n.) 6.
Deve ser mantida a r. sentença apelada, que extinguiu a execução de título extrajudicial devido ao advento da prescrição intercorrente, após a fluência do prazo prescricional de três anos, contados da data em que expirado o período de suspensão do processo, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC/15 c/c o art. 44 da Lei n. 10.931/04 e o art. 70 da LUG. 7.
Apelação conhecida e não provida.” (Acórdão 1344513, 00494403920138070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2021, publicado no PJe: 18/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, os autos foram arquivados provisoriamente, sendo que o iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente iniciou-se da primeira intimação do exequente quanto a não localização de bens penhoráveis (art. 921, §4º do CPC).
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus.
Transitada em julgado, retirem-se eventuais restrições e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/03/2024 17:47
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:47
Declarada decadência ou prescrição
-
05/02/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/02/2024 04:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:18
Decorrido prazo de DIONAC CRUZ DE MEDEIROS em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:18
Decorrido prazo de AMX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 02:34
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 17:09
Processo Desarquivado
-
16/07/2020 22:27
Arquivado Provisoramente
-
16/07/2020 22:27
Expedição de Certidão.
-
05/08/2019 23:04
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 23:03
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 16:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/07/2019 09:30
Decorrido prazo de AMX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 11/07/2019 23:59:59.
-
13/07/2019 09:30
Decorrido prazo de DIONAC CRUZ DE MEDEIROS em 11/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 14:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/07/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 09:40
Publicado Decisão em 18/06/2019.
-
17/06/2019 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 13:55
Recebidos os autos
-
14/06/2019 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 13:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/06/2019 09:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/06/2019 18:02
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2019 14:07
Recebidos os autos
-
28/05/2019 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 14:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/05/2019 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/05/2019 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2019 23:34
Expedição de Certidão.
-
19/05/2019 23:34
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 12:49
Decorrido prazo de DIONAC CRUZ DE MEDEIROS em 24/04/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 12:49
Decorrido prazo de AMX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 24/04/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 18:10
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2019 02:26
Publicado Despacho em 29/03/2019.
-
28/03/2019 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2019 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 17:36
Recebidos os autos
-
25/03/2019 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2019 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2019
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705219-34.2017.8.07.0018
Edione Aparecida da Silva Flores
Lelio de Castro Cirillo
Advogado: Edione Aparecida da Silva Flores
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2017 19:04
Processo nº 0707448-74.2024.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Iraci Ficagna Olders
Advogado: Rodrigo Duarte da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2025 13:51
Processo nº 0747125-48.2023.8.07.0000
Maria de Fatima de Souza Brito
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio Cesar dos Reis Marra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2023 18:48
Processo nº 0710545-19.2023.8.07.0000
Condominio do Conjunto Comercial Brasili...
Distrito Federal
Advogado: Gabriel Ferreira Gamboa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2023 18:06
Processo nº 0709874-59.2024.8.07.0000
Cm Comercio e Importacao LTDA
Jose de Barros Neto
Advogado: Rubens da Silva Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 12:30