TJDFT - 0705219-34.2017.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 03:22
Decorrido prazo de EDIONE APARECIDA DA SILVA FLORES em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705219-34.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIONE APARECIDA DA SILVA FLORES EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, SIBELE MONTEIRO GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o valor a ser recolhido, id. 229548457, é inferior ao previsto no 3º, do art. 101, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Custas finais: Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. (Redação dada pelo Provimento 36, de 2019) DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/06/2025 12:45
Recebidos os autos
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12/06/2025 12:45
Outras decisões
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29/04/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/04/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 02:57
Decorrido prazo de SIBELE MONTEIRO GUIMARAES em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 19:28
Juntada de Certidão
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18/03/2025 23:55
Recebidos os autos
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18/03/2025 23:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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14/02/2025 06:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/02/2025 06:54
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:03
Decorrido prazo de EDIONE APARECIDA DA SILVA FLORES em 22/01/2025 23:59.
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06/01/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 08:23
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 08:32
Juntada de Certidão
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29/11/2024 08:32
Juntada de Alvará de levantamento
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29/11/2024 08:31
Juntada de Alvará de levantamento
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29/11/2024 08:30
Juntada de Certidão
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29/11/2024 08:30
Juntada de Alvará de levantamento
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29/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 09:12
Juntada de Certidão
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22/11/2024 19:33
Recebidos os autos
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22/11/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 19:33
Outras decisões
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16/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/09/2024 09:56
Juntada de Certidão
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20/09/2024 11:17
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de EDIONE APARECIDA DA SILVA FLORES em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705219-34.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIONE APARECIDA DA SILVA FLORES EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença, tendo o devedor sido intimado a efetuar o pagamento da sucumbência, cumprindo a obrigação.
A parte credora outorgou quitação e requereu o levantamento da importância depositada judicialmente.
Assim sendo, julgo extinto o processo, pelo pagamento, com suporte nos arts. 924, inc.
II c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo - R$ 1.564,64 + acréscimos legais - em favor da parte exequente.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias.
Decorrido o prazo de validade do alvará expedido sem que a parte exequente tenha promovido o levantamento dos valores depositados em Juízo, na forma do art. 5º da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021 do TJDFT, promova-se a busca, através do sistema SISBAJUD, de contas ativas registradas em nome da parte exequente e, em seguida, expeça-se alvará de transferência das quantias para alguma das contas localizadas, com posterior intimação do exequente para ciência.
Custas finais, se houver, pelo devedor.
Transitada em julgado, e pagas as custas remanescentes, acaso devidas, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Publique-se.
Registre-se Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/08/2024 20:37
Recebidos os autos
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20/08/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 20:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de EDIONE APARECIDA DA SILVA FLORES em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705219-34.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIONE APARECIDA DA SILVA FLORES EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Ao exequente para dizer sobre a quitação do débito, no prazo de 05 dias, entendendo-se positivamente caso silente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/07/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
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22/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de EDIONE APARECIDA DA SILVA FLORES em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705219-34.2017.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ARMANDO CIRILLO ATIVIDADES FISICAS LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ARMANDO LUIZ DE SOUZA CIRILLO, THIAGO FREGONASSE CIRILLO, LUCIANA NARCIZO FREGONASSE, SERGIO DE SOUZA CIRILLO EXECUTADO ESPÓLIO DE: SONIA MARIA DE SOUZA CIRILLO REPRESENTANTE LEGAL: GUILHERME CIRILLO CRUZ DECISÃO Assiste razão a peticionante, haja vista que não ocorreu sua intimação para promover a emenda determinada.
Assim, revogo a sentença de id. 190834004.
Como consequência, porque preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 524 do novo Código de Processo Civil, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa.
Retifique-se a autuação, alterando a classe judicial para Cumprimento de Sentença e incluindo a exequente EDIONE APARECIDA DA SILVA FLORES em seu polo ativo. À Secretaria: 1.
Intime-se a parte ré a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários sucumbenciais, ambos no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 1.1.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença e havendo advogado constituído nos autos pelo devedor, este será intimado com a publicação da presente decisão no DJe (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC). 1.2.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor, expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.2.1.
Se a carta/AR mencionada no item 1.2 retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso. 1.3.
Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, ou estiver representado pela Defensoria Pública, intime-se na forma dos itens 1.2 e 1.2.1. supra (carta/AR) - art. 513, §2º, inc.
II, do CPC. 1.4.
Se o devedor foi citado por edital, expeça-se edital para intimação do item 1 supra, com prazo de 20 dias. 1.5.
Cumprida a obrigação no prazo supra, expeça-se alvará à parte credora, intimando-se para sua retirada e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 1.6.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, intime-se a parte credora, mediante publicação, a comprovar o recolhimento das custas da fase de cumprimento de sentença, a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Apresentada a planilha e recolhidas as custas, anote-se que se trata de fase de cumprimento de sentença, invertam-se e corrijam-se os pólos, se for o caso, e prossiga-se. 1.7.
Inicia-se imediatamente na seqüencia do prazo para pagamento, e sem a necessidade de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 2.
Não apresentada eventual impugnação, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
O termo inicial da prescrição intercorrente, observa o disposto no art. 921, §4º, do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:37
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2024 07:22
Recebidos os autos
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10/06/2024 07:22
Outras decisões
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10/05/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/04/2024 03:36
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE SOUZA CIRILLO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:36
Decorrido prazo de LUCIANA NARCIZO FREGONASSE em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:36
Decorrido prazo de ARMANDO LUIZ DE SOUZA CIRILLO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:36
Decorrido prazo de THIAGO FREGONASSE CIRILLO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:36
Decorrido prazo de ARMANDO CIRILLO ATIVIDADES FISICAS LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:24
Decorrido prazo de SERGIO DE SOUZA CIRILLO em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705219-34.2017.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ARMANDO CIRILLO ATIVIDADES FISICAS LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ARMANDO LUIZ DE SOUZA CIRILLO, THIAGO FREGONASSE CIRILLO, LUCIANA NARCIZO FREGONASSE, SERGIO DE SOUZA CIRILLO EXECUTADO ESPÓLIO DE: SONIA MARIA DE SOUZA CIRILLO REPRESENTANTE LEGAL: GUILHERME CIRILLO CRUZ SENTENÇA Intimada, a parte autora não promoveu a emenda à inicial determinada, persistindo o vício constatado.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 801 e 924, I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Transitada em julgado e recolhidas custas, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/03/2024 17:48
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:48
Indeferida a petição inicial
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09/02/2024 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/02/2024 06:52
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:29
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE SOUZA CIRILLO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:29
Decorrido prazo de SERGIO DE SOUZA CIRILLO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:29
Decorrido prazo de THIAGO FREGONASSE CIRILLO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:29
Decorrido prazo de LUCIANA NARCIZO FREGONASSE em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:29
Decorrido prazo de ARMANDO CIRILLO ATIVIDADES FISICAS LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:29
Decorrido prazo de ARMANDO LUIZ DE SOUZA CIRILLO em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/02/2024 23:59.
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18/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 15:25
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:25
Determinada a emenda à inicial
-
01/11/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
31/10/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 03:12
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE SOUZA CIRILLO em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:12
Decorrido prazo de THIAGO FREGONASSE CIRILLO em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:11
Decorrido prazo de LUCIANA NARCIZO FREGONASSE em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:10
Decorrido prazo de SERGIO DE SOUZA CIRILLO em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:10
Decorrido prazo de ARMANDO LUIZ DE SOUZA CIRILLO em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:09
Decorrido prazo de ARMANDO CIRILLO ATIVIDADES FISICAS LTDA - ME em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/01/2023 23:59.
-
02/12/2022 00:18
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 19:40
Recebidos os autos
-
29/11/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 19:40
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
11/11/2022 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
01/11/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 10:04
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE SOUZA CIRILLO em 15/06/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de THIAGO FREGONASSE CIRILLO em 15/06/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de ARMANDO CIRILLO ATIVIDADES FISICAS LTDA - ME em 15/06/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de ARMANDO LUIZ DE SOUZA CIRILLO em 15/06/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de SERGIO DE SOUZA CIRILLO em 15/06/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de LUCIANA NARCIZO FREGONASSE em 15/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/06/2022 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/06/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 14:27
Recebidos os autos
-
20/05/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 14:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/05/2022 14:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/05/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/05/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de LUCIANA NARCIZO FREGONASSE em 02/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de ARMANDO LUIZ DE SOUZA CIRILLO em 02/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de SERGIO DE SOUZA CIRILLO em 02/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de SIBELE MONTEIRO GUIMARAES em 02/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de THIAGO FREGONASSE CIRILLO em 02/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de LELIO DE CASTRO CIRILLO em 02/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de ARMANDO CIRILLO ATIVIDADES FISICAS LTDA - ME em 02/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE SOUZA CIRILLO em 02/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 10:37
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 10:25
Transitado em Julgado em 04/11/2021
-
19/04/2022 02:40
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE SOUZA CIRILLO em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:40
Decorrido prazo de ARMANDO CIRILLO ATIVIDADES FISICAS LTDA - ME em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:40
Decorrido prazo de LELIO DE CASTRO CIRILLO em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:40
Decorrido prazo de ARMANDO LUIZ DE SOUZA CIRILLO em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:40
Decorrido prazo de LUCIANA NARCIZO FREGONASSE em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:40
Decorrido prazo de SERGIO DE SOUZA CIRILLO em 18/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 17:32
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 17:24
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2022 17:24
Desentranhado o documento
-
01/04/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de LUCIANA NARCIZO FREGONASSE em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de ARMANDO CIRILLO ATIVIDADES FISICAS LTDA - ME em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de THIAGO FREGONASSE CIRILLO em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de ARMANDO LUIZ DE SOUZA CIRILLO em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de SERGIO DE SOUZA CIRILLO em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de LELIO DE CASTRO CIRILLO em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE SOUZA CIRILLO em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de SIBELE MONTEIRO GUIMARAES em 31/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 21:06
Recebidos os autos
-
31/03/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 21:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/03/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 23:50
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/03/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:05
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 17:11
Recebidos os autos
-
07/03/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 17:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de ARMANDO CIRILLO ATIVIDADES FISICAS LTDA - ME em 16/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de LELIO DE CASTRO CIRILLO em 16/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de THIAGO FREGONASSE CIRILLO em 16/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de SERGIO DE SOUZA CIRILLO em 16/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de LUCIANA NARCIZO FREGONASSE em 16/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de SIBELE MONTEIRO GUIMARAES em 16/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:27
Decorrido prazo de ARMANDO LUIZ DE SOUZA CIRILLO em 16/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:27
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE SOUZA CIRILLO em 16/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:40
Decorrido prazo de LELIO DE CASTRO CIRILLO em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:40
Decorrido prazo de SIBELE MONTEIRO GUIMARAES em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:40
Decorrido prazo de SERGIO DE SOUZA CIRILLO em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:40
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE SOUZA CIRILLO em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:40
Decorrido prazo de THIAGO FREGONASSE CIRILLO em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:40
Decorrido prazo de LUCIANA NARCIZO FREGONASSE em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:40
Decorrido prazo de ARMANDO CIRILLO ATIVIDADES FISICAS LTDA - ME em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:40
Decorrido prazo de ARMANDO LUIZ DE SOUZA CIRILLO em 15/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:28
Decorrido prazo de SERGIO DE SOUZA CIRILLO em 09/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:28
Decorrido prazo de LUCIANA NARCIZO FREGONASSE em 09/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:28
Decorrido prazo de LELIO DE CASTRO CIRILLO em 09/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:28
Decorrido prazo de THIAGO FREGONASSE CIRILLO em 09/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:28
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE SOUZA CIRILLO em 09/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:28
Decorrido prazo de SIBELE MONTEIRO GUIMARAES em 09/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:28
Decorrido prazo de ARMANDO LUIZ DE SOUZA CIRILLO em 09/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:28
Decorrido prazo de ARMANDO CIRILLO ATIVIDADES FISICAS LTDA - ME em 09/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 16:08
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE SOUZA CIRILLO em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 16:07
Decorrido prazo de LUCIANA NARCIZO FREGONASSE em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 16:07
Decorrido prazo de ARMANDO CIRILLO ATIVIDADES FISICAS LTDA - ME em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 16:07
Decorrido prazo de LELIO DE CASTRO CIRILLO em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 16:07
Decorrido prazo de ARMANDO LUIZ DE SOUZA CIRILLO em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 16:07
Decorrido prazo de THIAGO FREGONASSE CIRILLO em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 16:07
Decorrido prazo de SIBELE MONTEIRO GUIMARAES em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 16:07
Decorrido prazo de SERGIO DE SOUZA CIRILLO em 08/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
08/02/2022 00:34
Publicado Certidão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
07/02/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 13:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 13:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2022 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
03/02/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
02/02/2022 00:25
Publicado Certidão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
02/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
02/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
02/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
02/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 00:36
Publicado Certidão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 12:51
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
31/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
31/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
31/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
31/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
31/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
31/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
26/01/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 15:01
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:01
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
19/01/2022 17:51
Expedição de Certidão.
-
11/01/2022 18:14
Recebidos os autos
-
11/01/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 18:14
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/01/2022 18:17
Juntada de Petição de certidão
-
20/12/2021 11:44
Recebidos os autos
-
20/12/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2021 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
-
20/12/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 08:19
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 17:47
Recebidos os autos
-
13/12/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 17:47
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2021 22:44
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 22:38
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/12/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 13:36
Recebidos os autos
-
26/11/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 13:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/11/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/11/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de LUCIANA NARCIZO FREGONASSE em 04/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de THIAGO FREGONASSE CIRILLO em 04/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de SERGIO DE SOUZA CIRILLO em 04/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de SIBELE MONTEIRO GUIMARAES em 04/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de ARMANDO LUIZ DE SOUZA CIRILLO em 04/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE SOUZA CIRILLO em 04/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de ARMANDO CIRILLO ATIVIDADES FISICAS LTDA - ME em 04/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de LELIO DE CASTRO CIRILLO em 04/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 22:12
Recebidos os autos
-
28/10/2021 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 22:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/10/2021 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
26/10/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 12:59
Recebidos os autos
-
20/10/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/10/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 02:27
Publicado Sentença em 08/10/2021.
-
08/10/2021 02:27
Publicado Sentença em 08/10/2021.
-
08/10/2021 02:27
Publicado Sentença em 08/10/2021.
-
08/10/2021 02:27
Publicado Sentença em 08/10/2021.
-
08/10/2021 02:27
Publicado Sentença em 08/10/2021.
-
08/10/2021 02:27
Publicado Sentença em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
05/10/2021 14:06
Recebidos os autos
-
05/10/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 14:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/09/2021 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
30/09/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 16:41
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 15:12
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 20:43
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 12:07
Recebidos os autos
-
20/09/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 12:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/09/2021 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/09/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 15:14
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 19:55
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 14:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/05/2021 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2021 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2021 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2021 08:34
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 02:30
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE SOUZA CIRILLO em 11/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 17:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/02/2021 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2021 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 09:28
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2020 02:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 16:33
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 10:37
Decorrido prazo de LELIO DE CASTRO CIRILLO em 13/10/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2020 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2020 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2020 15:56
Expedição de Certidão.
-
14/09/2020 17:28
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 03:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/08/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 02:43
Decorrido prazo de SERGIO DE SOUZA CIRILLO em 15/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 02:43
Decorrido prazo de THIAGO FREGONASSE CIRILLO em 15/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 02:43
Decorrido prazo de SIBELE MONTEIRO GUIMARAES em 15/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 02:43
Decorrido prazo de ARMANDO LUIZ DE SOUZA CIRILLO em 15/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 02:43
Decorrido prazo de ARMANDO CIRILLO ATIVIDADES FISICAS LTDA - ME em 15/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 02:43
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE SOUZA CIRILLO em 15/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 02:43
Decorrido prazo de LUCIANA NARCIZO FREGONASSE em 15/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 02:43
Decorrido prazo de LELIO DE CASTRO CIRILLO em 15/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 16:23
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 14:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 14:14
Recebidos os autos
-
24/06/2020 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 14:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/06/2020 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 24/06/2020.
-
24/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 24/06/2020.
-
23/06/2020 11:38
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 13:20
Recebidos os autos
-
19/06/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 12:25
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/06/2020 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/06/2020 17:11
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 18:47
Expedição de Certidão.
-
21/05/2020 17:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
21/05/2020 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 08:56
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 15:26
Recebidos os autos
-
26/03/2020 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 15:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/03/2020 10:54
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/03/2020 14:17
Expedição de Certidão.
-
14/03/2020 02:50
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/03/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 15:57
Recebidos os autos
-
17/02/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 15:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/01/2020 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/01/2020 20:47
Juntada de Certidão
-
13/01/2020 12:38
Recebidos os autos
-
03/01/2020 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/12/2019 15:12
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 15:31
Recebidos os autos
-
18/11/2019 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 15:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/11/2019 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/11/2019 14:33
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 15:58
Expedição de Certidão.
-
01/10/2019 14:31
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 17:45
Decorrido prazo de ARMANDO CIRILLO ATIVIDADES FISICAS LTDA - ME em 23/09/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 14:13
Recebidos os autos
-
09/09/2019 14:13
Decisão interlocutória - recebido
-
04/09/2019 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2019 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/08/2019 13:11
Recebidos os autos
-
27/08/2019 13:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/08/2019 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2019 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/08/2019 14:48
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2019 14:56
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/07/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 16:59
Recebidos os autos
-
04/06/2019 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2019 16:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/06/2019 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/05/2019 17:12
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 13:05
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 14:25
Decorrido prazo de THIAGO FREGONASSE CIRILLO em 21/02/2019 23:59:59.
-
09/02/2019 04:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/02/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2019 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2019 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2018 17:23
Recebidos os autos
-
13/12/2018 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2018 17:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/12/2018 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/12/2018 11:47
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2018 13:43
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2018 16:19
Recebidos os autos
-
21/11/2018 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2018 16:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/11/2018 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/11/2018 12:49
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2018 14:41
Recebidos os autos
-
17/10/2018 14:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/10/2018 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/09/2018 16:04
Juntada de Petição de impugnação
-
12/09/2018 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2018 17:08
Expedição de Certidão.
-
12/09/2018 17:08
Juntada de Certidão
-
04/06/2018 08:37
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2017 05:27
Decorrido prazo de ARMANDO LUIZ DE SOUZA CIRILLO em 23/11/2017 23:59:59.
-
24/11/2017 05:27
Decorrido prazo de LUCIANA NARCIZO FREGONASSE em 23/11/2017 23:59:59.
-
30/10/2017 17:00
Juntada de Certidão - central de mandados
-
30/10/2017 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2017 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2017 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2017 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2017 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2017 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2017 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2017 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2017 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2017 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2017 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2017 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2017 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2017 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2017 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2017 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2017 15:40
Expedição de Mandado.
-
05/10/2017 15:40
Expedição de Mandado.
-
05/10/2017 15:40
Expedição de Mandado.
-
05/10/2017 15:40
Expedição de Mandado.
-
05/10/2017 15:40
Expedição de Mandado.
-
05/10/2017 15:40
Expedição de Mandado.
-
05/10/2017 15:40
Expedição de Mandado.
-
05/10/2017 15:40
Expedição de Mandado.
-
15/09/2017 18:48
Recebidos os autos
-
15/09/2017 18:48
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2017 07:43
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/09/2017 16:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2017 04:11
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/09/2017 23:59:59.
-
25/08/2017 16:49
Recebidos os autos
-
25/08/2017 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2017 16:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/08/2017 10:33
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/08/2017 16:04
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2017 15:47
Recebidos os autos
-
09/08/2017 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2017 15:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/07/2017 09:45
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/07/2017 19:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/07/2017 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2017 18:38
Recebidos os autos
-
24/07/2017 18:38
Declarada incompetência
-
29/06/2017 13:15
Conclusos para decisão para SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/06/2017 19:22
Recebidos os autos
-
13/06/2017 19:22
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2017 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2017
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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