TJDFT - 0710109-26.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 12:43
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ALYA REIS MOTA BRAVIM em 08/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de KARINA REIS DE ALMEIDA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de HIDROFISIO CLINICA DE FISIOTERAPIA E ESTETICA LTDA - EPP em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
APURAÇÃO DE HAVERES.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
INSTAURAÇÃO DA FASE EXECUTIVA.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela requerente contra decisão que, nos autos de liquidação de sentença por arbitramento, indeferiu o pedido de instauração da fase executiva, sob o argumento de que “somente após devidamente apurados os haveres é poderá ter início a fase de cumprimento de sentença” (ID 57432948). 2.
Nos termos do art. 523, caput, do CPC, no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 3.
Apenas a perícia a ser realizada no âmbito da liquidação de origem permitirá apontar a importância dos haveres devidos pelas agravadas à sócia excluída, de modo que, até a realização do referido exame técnico, não se constata liquidez do título judicial com aptidão de autorizar a instauração da fase executiva. 4.
A instauração da fase executiva, neste instante processual, à luz do art. 507 do CPC, implicaria em verdadeira violação ao teor do próprio título judicial, que reputou indispensável a realização de prévia liquidação por arbitramento para apuração dos haveres devidos à sócia excluída/agravante. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
11/09/2024 17:43
Conhecido o recurso de ALYA REIS MOTA BRAVIM - CPF: *09.***.*23-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/09/2024 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 15:35
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/08/2024 17:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 17:58
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2024 18:02
Recebidos os autos
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14/06/2024 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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14/06/2024 08:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:31
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 10:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ALYA REIS MOTA BRAVIM em 26/04/2024 23:59.
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14/04/2024 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0710109-26.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALYA REIS MOTA BRAVIM AGRAVADO: HIDROFISIO CLINICA DE FISIOTERAPIA E ESTETICA LTDA - EPP, KARINA REIS DE ALMEIDA D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alya Reis Mota Bravim contra decisão (ID 57432948) proferida pelo Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF que, nos autos ação de apuração de haveres ajuizada por Karina Reis de Almeida e outro (processo n. 0015891-88.2016.8.07.0015), indeferiu o pedido de instauração da fase executiva, sob o argumento de que “somente após devidamente apurados os haveres é poderá ter início a fase de cumprimento de sentença”.
Em suas razões recursais (ID 56936382), a agravante sustenta, em suma, que seria cabível a instauração da fase executiva em relação à parte incontroversa dos valores devidos.
Para tanto, argumenta que a própria agravada já teria reconhecido como incontroversamente devido à recorrente o valor de R$1.427.032,77 (um milhão quatrocentos e vinte e sete mil e trinta e dois reais e setenta e sete centavos).
Diz que, ainda que a agravada tenha aviado anterior agravo de instrumento ao Tribunal no curso do procedimento de origem, tal recurso não seria provido de efeito suspensivo ope legis, o que igualmente autorizaria a instauração de cumprimento de sentença em relação à parte incontroversa do montante devido.
Requer, então, a antecipação da tutela recursal, para que seja determinada na origem, desde logo, a instauração de feito executivo em relação à parcela incontroversa do montante devido.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, para que seja confirmada a medida liminar eventualmente concedida.
Despacho desta Relatoria determinou que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a agravante comprovasse o recolhimento do preparo recursal ou promovesse o seu pagamento em dobro, sob pena de deserção (ID 56962135).
A agravante comprovou o recolhimento do preparo em dobro (ID 57432926). É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo.
O art. 300 do CPC não autoriza a concessão da tutela de urgência sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos de referência, reputam-se ausentes tais requisitos. É que a questão acerca da existência de eventual parcela incontroversa do montante devido nos autos de origem, a autorizar eventual instauração imediata da fase executiva, demanda detida e pormenorizada análise dos autos de referência, o que se revela incompatível com o presente instante processual.
Ademais, cumpre anotar que não se observa, a princípio, perigo de dano grave ou de difícil reparação à parte agravante, sendo insuficiente, para tanto, a simples menção a supostas consequências indesejadas decorrentes da manutenção dos efeitos da r. decisão agravada.
Desse modo, ausentes os requisitos para tanto, não há falar em concessão da medida liminar pleiteada.
Por fim, registre-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado. 3.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar pleiteada.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, juntando a documentação que entender pertinente (art. 1.019, II, do CPC).
Após, retornem conclusos.
Brasília, 2 de abril de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
02/04/2024 20:07
Recebidos os autos
-
02/04/2024 20:07
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2024 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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01/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710109-26.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALYA REIS MOTA BRAVIM AGRAVADO: HIDROFISIO CLINICA DE FISIOTERAPIA E ESTETICA LTDA - EPP, KARINA REIS DE ALMEIDA D E S P A C H O 1.
Compulsando os autos, verifica-se, a princípio, que a parte recorrente não comprovou o recolhimento do preparo relativo ao recurso, tampouco demonstrou ser beneficiária de gratuidade de justiça. 2.
Diante do exposto, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar o recolhimento do preparo relativo ao recurso interposto ou recolher tal despesa processual em dobro, sob pena de deserção do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de março de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
15/03/2024 19:48
Recebidos os autos
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15/03/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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15/03/2024 14:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/03/2024 23:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/03/2024 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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