TJDFT - 0706581-81.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 18:00
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
18/12/2024 09:48
Recebidos os autos
-
18/12/2024 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 7ª Turma Cível
-
18/12/2024 09:47
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
19/11/2024 14:17
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/11/2024 14:17
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
19/11/2024 14:17
Não conhecidos os embargos de declaração
-
19/11/2024 10:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/11/2024 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/11/2024 09:33
Recebidos os autos
-
19/11/2024 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/11/2024 02:16
Decorrido prazo de APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 09:22
Recebidos os autos
-
06/11/2024 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/11/2024 09:22
Recebidos os autos
-
06/11/2024 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
06/11/2024 09:22
Recurso Especial não admitido
-
04/11/2024 14:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/11/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/11/2024 13:58
Recebidos os autos
-
04/11/2024 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2024 00:07
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 09:58
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
07/10/2024 15:18
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 13:49
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA IMPRÓPRIA. 1.
A inexistência de qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil no v.
Acórdão embargado enseja a rejeição dos embargos de declaração. 2.
O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no Julgado, in casu, inexistentes. 3.
Embargos de declaração não providos. -
12/09/2024 15:11
Conhecido o recurso de JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*12-87 (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/09/2024 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/09/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 18:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/09/2024 17:28
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
27/08/2024 02:17
Decorrido prazo de APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 15:59
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
22/08/2024 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE RECIPROCIDADE.
BURLA À ORDEM DE CREDORES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Admite-se a compensação de dívidas se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, se as dívidas sejam líquidas e vencidas e sejam do mesmo gênero. 2.
Não atendidos os requisitos dos arts. 368 e segs., do Código Civil, indefere-se o pedido de compensação. 3.
Recurso desprovido. -
14/08/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:48
Conhecido o recurso de JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*12-87 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/08/2024 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:08
Expedição de Intimação de Pauta.
-
23/07/2024 14:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/06/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:01
Deliberado em Sessão - Retirado
-
27/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/06/2024 23:49
Recebidos os autos
-
16/04/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento tirado conta decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de compensação de créditos formulado pelo Executado, ora Agravante.
Suscita o Agravante preliminar de prescrição das parcelas compreendidas entre o período de 15/11/2017 e 15/06/2018 e acrescenta: a) que a compensação de créditos certos, líquidos e exigíveis existentes antes do pedido de recuperação judicial ocorre de pleno direito; b) que não foi intimado para apresentar impugnação, nos termos em que disciplina os artigos 523 e 525 do Código de Processo Civil.
No mérito, assevera que não há divergência sobre os valores dos créditos a serem compensados que, por isso, são líquidos e autorizam a compensação pleiteada nos termos do disposto nos artigos 368 e 369 do Código Civil, salientando que os créditos que lhe pertencem possuem natureza alimentar por se tratar de honorários advocatícios.
Argumenta que há risco de prejuízos irreversíveis com o prosseguimento do cumprimento de sentença e pugna pela concessão de efeito suspensivo.
Ao final, a reforma da decisão agravada para reconhecer o direito de ter seus créditos compensados.
Preparo regular. É a suma dos fatos.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
O art. 1.019, I, do CPC/2015 dispõe que o relator, ao receber o agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, desde que presentes a probabilidade do direito e o periculum in mora.
E acrescenta o parágrafo único do artigo 995 do CPC que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Necessário, pois, a presença de dois requisitos concomitantes: plausibilidade do direito e periculum in mora.
Ocorre que sob um primeiro e provisório exame, não vejo presentes os requisitos para concessão do pleito liminar.
Eis o teor da Decisão agravada: “Trata-se de cumprimento de sentença no qual o executado requer a compensação dos créditos devidos pelo executado nos processos nºs 0709308-54.2017.8.07.0001 - 1ª Vara Cível de Brasília; 0720711-83.2018.8.07.0001 (23ª Vara Cível de Brasília) e 0733208- 95.2019.8.07.0001 (11ª Vara Cível de Brasília; 0735001-69.2019.8.07.0001 (9ª Vara Cível de Brasília), 0739711-30.2022.8.07.0001 e 0735001-69.2019.8.07.0001 (9ª Vara Cível de Brasília) e 1070697- 77.2022.4.01.3400 (2ª Vara Federal Cível da SJDF) com o débito desta presente demanda, no qual figura como devedor.
Juntou documentos aos ID's 184396001 a 184396009.
Conquanto o instituto da compensação exista, depreende-se dos artigos 368 a 369 do CC/02 os requisitos autorizadores, entre eles a reciprocidade de dívidas, a liquidez, a exigibilidade dos débitos e a fungibilidade dos objetos.
No caso dos autos, vê-se que a ausência de reciprocidade no processo nº 1070697- 77.2022.4.01.3400 (2ª Vara Federal Cível da SJDF), visto que o crédito pertence ao escritório, e não ao devedor.
E assim, embora seja sócio, isso não o torna legitimo a requerer a compensação.
No tocante aos processos 0709308-54.2017.8.07.0001 - 1ª Vara Cível de Brasília - e 0735001-69.2019.8.07.0001 - 9ª Vara Cível de Brasília - foram expedidas certidões de habilitação de crédito junto ao juízo da recuperação judicial, de modo que a eventual compensação de crédito, por vias oblíquas, burlaria a ordem de credores estabelecida pelo juízo da recuperação judicial, sem falar na incompetência deste juízo para tal apreciação e decisão.
Não bastasse isso, sabe-se que geralmente as certidões para habilitação de crédito são expedidas considerando os honorários advocatícios.
Também não se poder aplicar o instituto da compensação de crédito aos processos nºs 0739711-30.2022.8.07.0001, (9ª Vara Cível de Brasília) e 0733208- 95.2019.8.07.0001 ( 11ª Vara Cível de Brasília), quando estão arquivados definitivamente.
Frente às razões expostas, indefiro pedido de compensação de crédito por ausência dos requisitos autorizadores legais, devendo a parte credora após a preclusão da presente indicar bens passiveis de penhora da parte executada ou indicar medidas constritivas e eficazes à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão da marcha processual nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. " A Decisão ostenta fundamentação consistente e merece ser mantida até que o recurso seja apreciado pelo Colegiado.
Outrossim, não vejo risco na demora, uma vez que restou expressamente consignado que a indicação de bens penhoráveis ou de medidas constritivas para satisfação do crédito pela parte credora estão sujeitos à à preclusão da Decisão ora agravada.
Indefiro, pois, o pleito liminar.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Comunique-se.
Brasília, 16 de março de 2024..
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
16/03/2024 21:13
Recebidos os autos
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16/03/2024 21:13
Não Concedida a Medida Liminar
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22/02/2024 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
22/02/2024 12:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/02/2024 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/02/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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