TJDFT - 0739186-08.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 03:58
Decorrido prazo de GABRIELA LARISSA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739186-08.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA LARISSA SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por GABRIELA LARISSA SILVA em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas nos autos.
A autora relata que adquiriu antecipadamente passagem aérea com a empresa ré para uma viagem no dia 20/11/2023, com saída do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro – Galeão, às 08h45min, e com destino ao Aeroporto Internacional de Aracaju - Santa Maria, previsão de chegada às 11h05min, em razão de uma apresentação de sua pesquisa científica no dia 22/11/2023, às 11h30 em um congresso em Aracaju.
Declara que, no dia 18/10/2023, recebeu comunicado da companhia aérea informando que o voo havia sido cancelado, sob a justificativa de necessidades operacionais.
Reclama que, por diversas vezes, tentou entrar em contato com a ré para reagendar os voos ou ser realocada em companhias aéreas parceiras, comparecendo até o terminal de atendimento/vendas da ré no aeroporto de Brasília, assim como, ligando para o SAC da empresa ré, porém, tentando uma resolução por cerca de 6 horas entre ligação, inúmeras tentativas com as atendentes, confecção do protocolo de reclamação e transporte, não obteve êxito.
Informa que efetuou reclamação formal contra a empresa em dois sites de apoio ao consumidor Reclame Aqui e Consumidor.gov, no entanto, nada foi resolvido.
Alega que, para não perder a participação e apresentação agendada no congresso em Aracaju, procedeu, no dia 12/11/2023, após 25 dias tentando resolver seu problema de cancelamento do voo da companhia aérea requerida, com a compra de nova passagem, no valor de R$ 2.933,29 (dois mil, novecentos e trinta e três reais e vinte e nove centavos), de forma emergencial, junto a companhia aérea LATAM.
Requer, então, que a ré seja condenada a pagar: i) R$ 2.933,29 (dois mil novecentos e trinta e três reais e vinte e nove centavos), por danos materiais; e ii) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por danos morais.
Em contestação, a ré defende que o cancelamento do voo ocorreu em razão da reestruturação da malha aérea, em atenção às normas estabelecidas pela ANAC, que facultam a alteração de voos em margem superior a 01 (uma) hora, desde que acompanhada da disponibilização de novas acomodações aos passageiros ou, alternativamente, a restituição integral dos custos de transporte.
Alega que informou previamente a autora, por mensagem, sobre o cancelamento do voo, fato excludente de responsabilidade civil.
Pugna, então, pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora reitera seus pedidos iniciais e pugna pela total procedência.
Após a audiência de conciliação, as partes comunicaram a realização de acordo (id. 188344308) e, na petição de id. 190597675, a requerida comprovou o cumprimento da obrigação de pagar ajustada entre as partes. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (id. 188344308) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o feito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal citado.
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
O depósito da quantia ajustada pelas partes foi efetuado na conta bancária da advogada da autora, com poderes para transigir, receber e dar quitação.
Dê-se ciência à autora preferencialmente por telefone.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
23/03/2024 17:47
Recebidos os autos
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23/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 17:47
Homologada a Transação
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20/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 09:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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29/02/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 20:23
Juntada de Petição de impugnação
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21/02/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/02/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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15/02/2024 16:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 01:19
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 02:21
Recebidos os autos
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14/02/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/12/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 13:14
Juntada de Certidão
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21/12/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 16:36
Recebidos os autos
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19/12/2023 16:36
Outras decisões
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19/12/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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18/12/2023 18:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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