TJDFT - 0709858-08.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 21:54
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 21:54
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 16:15
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DILEI NUNES PINTO em 29/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE REZENDE FERREIRA em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 08/07/2024.
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05/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
BENEFÍCIO NEGADO NA ORIGEM.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRADO.
CONCESSÃO DA BENESSE.
CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, goza de presunção relativa de veracidade a declaração de hipossuficiência exposta em juízo para postular a gratuidade judiciária, podendo o benefício ser negado se diante das provas dos autos se puder aferir que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência. 2.
No entanto, não se verificam razões para o indeferimento do benefício postulado pelo recorrente, porquanto inexistentes nos autos outros elementos a infirmar a declaração de hipossuficiência, mormente, em vista da ausência de rendimentos, circunstância a denotar que sua situação financeira não lhe permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. 3.
Assim, a par da ausência de elementos hábeis a contrapor a alegação de hipossuficiência, não há como se afastar a presunção de hipossuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais derivada da declaração exibida em juízo. 4.
Recurso provido.
Decisão agravada reformada. -
03/07/2024 15:56
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 14:49
Conhecido o recurso de ALEXANDRE REZENDE FERREIRA - CPF: *03.***.*86-15 (AGRAVANTE) e provido
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01/07/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2024 16:28
Recebidos os autos
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22/05/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE REZENDE FERREIRA em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:15
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 14:46
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/04/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 11:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE REZENDE FERREIRA em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 18:40
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/03/2024 18:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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22/03/2024 17:51
Recebidos os autos
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22/03/2024 17:49
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2024 17:49
Desentranhado o documento
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22/03/2024 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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22/03/2024 09:22
Recebidos os autos
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21/03/2024 19:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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20/03/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:23
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709858-08.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALEXANDRE REZENDE FERREIRA AGRAVADO: DILEI NUNES PINTO D E S P A C H O Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento sem pedido de tutela de urgência que visa reformar decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais.
Excepcionalmente, deixo de realizar a apreciação preliminar prevista no art. 101, § 1º, do CPC, porquanto a questão de fundo do presente recurso confunde-se e se limita ao pleito de concessão de gratuidade à agravante, sendo certo que eventual desprovimento quando do julgamento do mérito importará no dever de recolhimento do respectivo preparo, na forma e sob pena do disposto no art. 102, caput e parágrafo único, daquele mesmo diploma legal.
Assim, fulcrado, sobretudo, nos deveres de cooperação, de consulta e de esclarecimento (CPC, art. 5º e 6º), DETERMINO A INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove robustamente [contracheques e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses; declarações de imposto de renda dos últimos 2 (dois) anos; comprovantes de pagamentos de despesas cotidianas, inclusive de eventuais dependentes; alterações no contrato de trabalho; etc.], a fim de aferir se realmente se adéqua à condição de hipossuficiente capaz de justificar a concessão da justiça gratuita requestada, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal - CF e dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil – CPC.
Alerte-se a parte, por conseguinte, que caso haja recolhimento voluntário do preparo a presente pretensão reformatória restará prejudicada (vide Acórdão 1255839, 07107928220198070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 23/6/2020; Acórdão 1243096, 07039530520188070009, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020; etc.).
Exaurido in albis o prazo conferido à parte agravante, ou uma vez cumprida a determinação, restituam-se os autos para apreciação meritória, restando dispensada na espécie a intimação da parte agravada em razão da não triangularização do feito na origem.
Intime-se o Juízo a quo acerca da interposição do presente recurso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 14 de março de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
14/03/2024 15:28
Recebidos os autos
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14/03/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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14/03/2024 08:07
Recebidos os autos
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14/03/2024 08:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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13/03/2024 20:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2024 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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