TJDFT - 0736548-02.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:36
Processo Desarquivado
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09/09/2025 10:35
Arquivado Provisoramente
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09/09/2025 10:35
Juntada de Certidão
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09/09/2025 04:38
Processo Desarquivado
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08/09/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 09:52
Juntada de Certidão
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02/10/2024 12:06
Juntada de Certidão
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02/10/2024 12:06
Juntada de Alvará de levantamento
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28/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
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27/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANGELO JOSE DE LIMA em 24/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736548-02.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELO JOSE DE LIMA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte autora de dilação de prazo por mais 5 (cinco) dias úteis para que seja comprovado o depósito do valor remanescente, sob pena de aplicação das medidas executivas.
Converto em pagamento o depósito de id. 208978789, bem como o depósito do saldo remanescente, caso seja realizado.
Expeçam-se os alvarás eletrônicos com determinação de transferência para a conta bancária indicada na petição de id. 209328535 (Banco do Brasil, Agência 4595-0, Conta Corrente: 14866-0, CPF *65.***.*27-20 - chave pix), de titularidade da advogada da parte autora, que tem poderes para receber e da quitação, conforme procuração id. 179529301.
Cumpridas as determinações, com quitação das obrigações constantes da sentença/acórdão, arquivem-se, dando-se as devidas baixas e juntando-se o formulário de conferência.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
13/09/2024 16:16
Recebidos os autos
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13/09/2024 16:16
Deferido o pedido de ANGELO JOSE DE LIMA - CPF: *08.***.*70-06 (AUTOR), BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REU).
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10/09/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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05/09/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 16:25
Juntada de Certidão
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29/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:01
Juntada de Certidão
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27/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:37
Recebidos os autos
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25/04/2024 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/04/2024 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 18:44
Juntada de Certidão
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12/04/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/04/2024 19:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 10:46
Recebidos os autos
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09/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:46
Outras decisões
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09/04/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736548-02.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELO JOSE DE LIMA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ANGELO JOSE DE LIMA em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que seu cartão foi cancelado/bloqueado pela ré com saldo de quantia superior a R$ 700,00 (setecentos reais).
Informa que no dia 06 de setembro de 2023 ao tentar movimentar sua conta bancária, utilizando a função débito no comércio, a operação foi recusada pelo réu.
Ao verificar junto ao aplicativo do Banco, alega que aparece a seguinte informação: “Acesso bloqueado – você pode entrar em contato com a gente? – notamos uma movimentação incomum e bloqueamos sua conta por segurança.
Por favor, ligue para o nosso SAC ou procure a agência Itaú mais próxima”.
Explica que foi até uma agência, ocasião em que foi informado que a conta tinha sido bloqueada por segurança, mas que seria desbloqueada até o dia seguinte, porém a conta continuou bloqueada.
Diz que voltou novamente na agência e obteve a informação de que sua conta havia sido encerrada, sem declinar o motivo.
Afirma que além do saldo positivo, possuía uma cesta de serviços bancários e um seguro de vida (apólice n. 009494056), renovada automaticamente.
Pede, então, a condenação do réu a devolver os valores em conta corrente no importe de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais), além de pagar ao autor indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Em contestação, o réu requer a regularização do polo passivo para constar ITAU UNIBANCO S.A., CNPJ n. 17.***.***/0001-70.
No mérito, esclarece que a conta foi encerrada em razão de desinteresse comercial decorrente de apurações de indícios de transações irregulares as quais não foram esclarecidas pelo autor.
Explica que, no momento do encerramento, o réu emitiu uma ordem de pagamento em favor do autor com o saldo positivo que constava na conta, ordem que pode ser resgatada em qualquer agência pelo demandante.
Informa que encaminhou carta informativa do encerramento da conta corrente em 18/10/2023.
Defende a inexistência de ato ilícito e dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
A instituição financeira pode, unilateralmente, encerrar conta bancária (Resolução n. 4.753/2019), porém é necessária prévia notificação ao correntista.
A falta de notificação representa ilícito capaz de ensejar a condenação do réu na obrigação de reparar os prejuízos causados.
O documento de id. 182879324 não comprova a ciência do correntista com o encerramento da conta bancária, porquanto não demonstra que foi encaminhado ao autor. É inconteste que o autor foi privado de numerário existente em sua conta corrente por vários meses e apesar de empreender diversas tentativas de resolução da questão foi obrigado a ingressar com ação judicial para que a ré informe que emitiu uma ordem de pagamento em seu favor.
Desse modo, o réu não comprovou o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, tendo em vista que não comprovou que o correntista foi de fato cientificado do cancelamento de sua conta bancária e que procedeu à devolução dos valores existentes à época do encerramento, caracterizando, assim, falha na prestação dos serviços.
Deve, portanto, o réu ser condenado a devolver ao autor a quantia de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais), referente ao numerário existente à época do encerramento da conta bancária (id. 182879325 – pág. 8).
A situação vivenciada pelo autor extrapola o mero aborrecimento e viola os seus direitos de personalidade, ensejando, assim, abalo moral indenizável.
Resta, apenas, estabelecer o valor da verba indenizatória.
A esse respeito, cabe anotar que, em situações como a dos autos, o juiz deve estabelecer a indenização de modo a reparar o dano sem gerar, com isso, o enriquecimento ilícito de uma das partes.
Nesse sentido, dentro de parâmetros mínimos de razoabilidade e proporcionalidade, afigura-se suficiente a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor que obedecerá às finalidades punitiva e pedagógica do instituto mencionado, sem configurar, com isso, injustificado ganho patrimonial ao consumidor ofendido.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a ré a devolver a quantia de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais) ao autor, referente ao numerário existente à época do encerramento da conta bancária (id. 182879325 – pág. 8), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária desde o ajuizamento da ação.
Condeno ainda o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, a título de indenização pelos danos morais, acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contados, ambos, da publicação da presente sentença.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela parte, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
25/03/2024 08:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/03/2024 18:07
Recebidos os autos
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23/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2024 09:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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23/02/2024 11:08
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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07/02/2024 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2024 01:05
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:32
Recebidos os autos
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06/02/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/12/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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