TJDFT - 0708544-53.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 03:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:33
Decorrido prazo de LEANDRO FRANCA DE SOUZA em 04/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:37
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 17:10
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:10
Homologada a Transação
-
27/06/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 11:25
Recebidos os autos
-
14/05/2025 11:25
Outras decisões
-
06/05/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
07/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 18:15
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:15
Outras decisões
-
21/10/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
17/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LEANDRO FRANCA DE SOUZA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708544-53.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO FRANCA DE SOUZA REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA, BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que transcorreu em branco, no dia 23/09/2024, o prazo para o réu Banco do Brasil se manifestar.
Fica a parte Autora LEANDRO FRANCA DE SOUZA intimada a se manifestar, no prazo de 15 dias, conforme determina a sentença de ID 209495544 GUARÁ, DF, Terça-feira, 24 de Setembro de 2024 PEDRO CARDOSO LEITE DE SOUSA.
Servidor Geral -
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708544-53.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO FRANCA DE SOUZA REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1) Foi proferida sentença sob o ID: 193681760.
A parte autora opôs tempestivos embargos de declaração no ID: 195053862, sob a alegação de omissão, fundamentada na ausência de intimação do réu BANCO DO BRASIL.
Resposta em ID: 196144358. 2) Conheço dos embargos de declaração, opostos para o fim de sanar omissão verificável no referido ato judicial. 3) Decido.
O art. 1.022, incisos I a III, do CPC/2015, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III).
No caso dos autos, aplicável o inciso II.
De fato, não foi observada a prévia intimação da parte referenciada quando da prolação de sentença.
Por esses fundamentos, acolho os embargos de declaração para revogar a sentença vergastada.
Sem prejuízo, intime-se o réu BANCO DO BRASIL para dizer, em quinze dias, sobre a minuta de acordo e petição posterior do autor.
Feito isso, dê-se vista ao autor para manifestação, por igual prazo.
Após, tornem conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 30 de agosto de 2024 20:09:34.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/08/2024 22:00
Recebidos os autos
-
30/08/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 22:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/06/2024 13:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/06/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 04:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 15/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 10:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2024 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
19/04/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708544-53.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO FRANCA DE SOUZA REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA, BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe a parte autora e a ré COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA celebraram transação instrumentalizada no ID: 190162832.
Na sequência, este Juízo intimou o autor a dizer sobre o prosseguimento do feito, tendo este manifestado a perda superveniente do interesse de agir em relação ao réu BANCO DO BRASIL, conforme se vê da petição em ID: 192058515. É o bastante relatório.
Decido.
Em primeiro lugar, ressalto que a perda superveniente do interesse de agir, nos moldes declarados pelo autor, implica na imposição de sucumbência em seu desfavor, relativamente ao réu BANCO DO BRASIL.
Em segundo lugar, verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes.
Independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico para levantamento da importância vinculada à demanda, com as devidas atualizações, em favor da ré SICOOB, observando-se os dados bancários apontados na petição referenciada (p. 2) Nos termos do acordo celebrado, a parte autora arcará com os honorários advocatícios da ré SICOOB.
Sem prejuízo, em respeito à causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas processuais finais e dos honorários advocatícios em favor do réu BANCO DO BRASIL, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do CPC).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória, se for o caso.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 17 de abril de 2024 17:38:08.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/04/2024 22:31
Recebidos os autos
-
17/04/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 22:31
Homologada a Transação
-
16/04/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:38
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708544-53.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO FRANCA DE SOUZA REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA, BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Antes de apreciar o requerimento formulado sob o ID: 190162832, a parte autora deve esclarecer, em quinze dias, acerca da extensão da transação ora noticiada, no que pertine aos pedidos deduzidos em desfavor do réu BANCO DO BRASIL e, por conseguinte, sobre o interesse de agir no prosseguimento da demanda.
Feito isso, dê-se vista dos autos ao réu BANCO DO BRASIL para manifestação sobre a minuta referenciada, por igual prazo.
Após atendidas as injunções, tornem conclusos os autos.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 15 de março de 2024 17:23:57.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
15/03/2024 20:42
Recebidos os autos
-
15/03/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/02/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:51
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
12/01/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 15:34
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/02/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:06
Decorrido prazo de LEANDRO FRANCA DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 13:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2023 01:49
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
18/01/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 18:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2022 18:32
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 02:22
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
01/12/2022 01:28
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 13:15
Recebidos os autos
-
28/11/2022 13:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/11/2022 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/11/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 07:36
Publicado Certidão em 14/11/2022.
-
13/11/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 15:59
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de LEANDRO FRANCA DE SOUZA em 08/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 07/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de LEANDRO FRANCA DE SOUZA em 07/11/2022 23:59:59.
-
07/11/2022 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2022 06:56
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:28
Publicado Despacho em 11/10/2022.
-
10/10/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 14:08
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 14:04
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 22:47
Recebidos os autos
-
07/10/2022 22:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEANDRO FRANCA DE SOUZA - CPF: *33.***.*00-53 (AUTOR).
-
07/10/2022 22:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/10/2022 22:47
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/10/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 18:29
Recebidos os autos
-
06/10/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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