TJDFT - 0736016-28.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 19:57
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de SOARES DIAS & LUSTOSA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736016-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO REU: SOARES DIAS & LUSTOSA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por FLAVIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em desfavor de SOARES DIAS & LUSTOSA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, em 16 de maio de 2023, celebrou contrato de prestação de serviços odontológicos com a ré pelo valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) mensais durante 22 (vinte e dois) meses mais taxa de adesão no valor de R$ 30,00 (trinta reais).
Informa que, no dia 11 de setembro de 2023 foi até o estabelecimento da ré para realizar uma consulta e pagar o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
Afirma que no momento do pagamento o autor apresentou uma nota de R$ 100,00 (cem reais), porém a ré se recusou a receber.
Afirma que registrou reclamação no PROCON e solicitou o cancelamento do contrato.
Em razão disso, requer a rescisão do contrato e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em contestação, a ré alega que o autor não comprovou o fato constitutivo do seu direito no que tange a alegação a recusa da ré em receber o pagamento em razão da suposta ausência de troco.
Afirma que o autor está inadimplente com seus pagamentos desde 05 de outubro de 2023, por isso requer, a título de pedido contraposto, a condenação do autor ao pagamento da quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais) pelo serviço odontológico efetuado, compensando com os pagamentos feitos no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais), além de condenação em perdas e danos referente as prestações vincendas no valor de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais). É o relatório.
DECIDO.
Antes de adentrar à apreciação do feito, dispensa-se a produção de prova testemunhal formulada pela ré, tendo em vista que a matéria em apreço, apesar de ser de fato e de direito, pode ser analisada apenas com base nos documentos apresentados pelas partes, sendo desnecessárias as oitivas dos profissionais da odontologia requeridas.
Assim, com lastro no vetor da persuasão racional e tendo em conta que o juiz é o destinatário da prova, reputa-se desnecessária a produção de prova oral quando formado convencimento com os demais elementos de prova formulados.
O autor, por sua vez, na petição de id. 186472356, deixou de arrolar testemunhas e esclarecer eventuais fatos que porventura pretendesse provar, tendo consignado que "(...) não há mais provas a serem produzidas", em que pese o pleito de "(...) designação de AUDIÊNCIA UNA, objetivando a efetiva celeridade processual e a prolação da sentença." Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou a autora como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e as provas que instruem o presente feito, o autor não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), especialmente quanto a alegação de recusa de recebimento do valor da mensalidade da ré em razão de suposta ausência de troco.
Assim, não se vislumbra qualquer ato ilícito praticado pela ré, de modo que os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.
Quanto ao pedido contraposto, tem-se que a empresa ré não pode formular tal pleito perante os Juizados Especiais, conforme disposto no art. 8º, II, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis, tendo em vista que não restou demonstrado o seu enquadramento como ME ou EPP.
Sobre a matéria, confira-se o precedente da 2ª Turma dos Juizados Especiais do DF: “(...) Quanto ao pedido contraposto, esclareça-se que, apesar de ser admitida a formulação de pedido contraposto, ainda que se funde nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia, de acordo com o entendimento das Turmas Recursais, é certo que, por ter natureza autônoma e não meramente resistiva, este pedido só pode ser formulado pelas pessoas que possuem capacidade postulatória autorizada pela Lei 9.099/95, ou seja, as pessoas acima descritas.
De fato, os princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis são os da Oralidade, Informalidade, e, principalmente, o da Celeridade, os quais são informados para a pessoa física, já que a pessoa jurídica tem regras e estrutura independentes.
Aliás, a Lei 9099/95 criou um parâmetro legislativo objetivo, independente da qualidade da pessoa jurídica, o qual somente pode ser suplantado por outro dispositivo legal.
Observe-se que não cabe ao Judiciário flexibilizar critérios objetivos, desconsiderando a regra legal, em nome dos princípios norteadores dos Juizados Especiais.
Ressalta-se que não se trata de excesso de formalismo, mas de preservação do estado de direito em que todos os poderes se submetem ao primado da Lei. 13.
Neste sentido, o entendimento do Ministro Luis Felipe Salomão: "não é possível as pessoas jurídicas e os entes formais formularem pedido contraposto, pois se trata de verdadeira reconvenção do direito processual comum, ação do réu em face do autor, que no Juizado Especial dispensa peça autônoma.
No caso em tela, verifico que a parte requerida não se enquadra em nenhum dos incisos acima descritos, pois ela não se enquadra como ME nem como EPP.
Como não pode o Poder Judiciário substituir o Poder Legislativo e admitir como parte autora entidade que não esteja prevista no regramento específico dos Juizados, afinal ao Poder Judiciário é defeso usurpar as funções dos demais poderes da república, agindo como legislador positivo, não há como admitir que tal pedido siga o regular trâmite processual neste juízo.
Não resta alternativa senão a extinção do pedido formulado pela Empresa ré, sem resolução do mérito. (SALOMÃO, Luis Felipe.
Roteiros dos Juizados Especiais Cíveis.
Rio de Janeiro.
Destaque. 1997). 14.
Por fim, ao contrário do alegado no recurso apresentado pelo autor/recorrente, ressalta-se que não houve condenação por litigância de má-fé; pois, não restaram comprovadas quaisquer das hipóteses previstas no art. 80, do CPC. 15.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Preliminar rejeitada.
Sentença reformada para julgar EXTINTO O PEDIDO CONTRAPOSTO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO , com apoio no artigo 51, inc.
II, da Lei 9099/95. 15.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9099/95).
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95”. (Acórdão 1421452, 07034388320218070002, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/5/2022, publicado no DJE: 18/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nas hipóteses em que a pretensão do réu não preenche os requisitos de admissão do pedido contraposto, como é o caso dos autos, a jurisprudência orienta que a solução mais adequada é o indeferimento do processamento do pedido contraposto.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Outrossim, indefiro o processamento do pedido contraposto formulado pelo réu, por não preencher os requisitos dos artigos 8º, II, e 31 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ocorrido o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias e nada mais havendo a prover, dê-se baixa e arquivem os autos.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
23/03/2024 13:00
Recebidos os autos
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23/03/2024 13:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/03/2024 13:00
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2024 10:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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15/02/2024 21:50
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/02/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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02/02/2024 18:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/02/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2024 02:30
Recebidos os autos
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01/02/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/12/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/12/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 11:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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