TJDFT - 0736327-19.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 21:08
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 21:07
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 21:07
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736327-19.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOUGLAS QUEIROZ DA COSTA EXECUTADO: NACIONAL IMPORTS CAR LTDA DECISÃO Tendo em vista a manifestação da exequente dando quitação ao débito (id. 209985703), REPUTA-SE CUMPRIDA INTEGRALMENTE A OBRIGAÇÃO e EXTINTA A EXECUÇÃO.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as conferências, cancelamentos de bloqueios e restrições porventura pendentes e a juntada do formulário de verificação atentamente preenchido, nos moldes do Provimento da Corregedoria do TJDFT.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
18/09/2024 08:48
Recebidos os autos
-
18/09/2024 08:48
Determinado o arquivamento
-
06/09/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
05/09/2024 20:35
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 10:07
Juntada de Certidão
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24/08/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:00
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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13/08/2024 20:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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13/08/2024 11:05
Recebidos os autos
-
13/08/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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25/07/2024 05:57
Decorrido prazo de NACIONAL IMPORTS CAR LTDA em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:49
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736327-19.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOUGLAS QUEIROZ DA COSTA EXECUTADO: NACIONAL IMPORTS CAR LTDA CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, o feito foi convertido para cumprimento de sentença, bem como foi realizada alteração no cadastramento das partes para "exequente" e "executada".
De ordem, fica a parte executada INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
28/06/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 16:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 12:31
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
14/06/2024 06:13
Decorrido prazo de DOUGLAS QUEIROZ DA COSTA em 13/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:06
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 03:44
Decorrido prazo de NACIONAL IMPORTS CAR LTDA em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:21
Decorrido prazo de DOUGLAS QUEIROZ DA COSTA em 20/05/2024 23:59.
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09/05/2024 18:00
Juntada de Certidão
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09/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 19:01
Recebidos os autos
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06/05/2024 19:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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03/05/2024 10:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/04/2024 04:47
Decorrido prazo de NACIONAL IMPORTS CAR LTDA em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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09/04/2024 15:17
Juntada de Certidão
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08/04/2024 20:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736327-19.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOUGLAS QUEIROZ DA COSTA REU: NACIONAL IMPORTS CAR LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por DOUGLAS QUEIROZ DA COSTA em desfavor de NACIONAL IMPORTS CAR LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, em 31 de julho de 2023, após visualizar um anúncio de um veículo Celta Life1.0 pela internet, com valor de entrada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entrou em contato com o vendedor chamado Alisson, que solicitou o envio de um comprovante de residência e um documento com foto para continuar o processo de venda do veículo.
Afirma que demonstrou interesse em adquirir o veículo e fez uma proposta de pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de sinal.
Informa que a ré alegou que não era possível concluir a venda, pois houve recusa da instituição financeira em financiar o restante do valor.
Sustenta que foi enganado pela ré a pagar o valor de entrada e mesmo sem a concretização do negócio não foi devolvida a quantia.
Pede, então, a rescisão do contrato celebrado e a restituição da quantia de R$ 8.348,29 (oito mil, trezentos e quarenta e oito reais e vinte e nove centavos), referente ao valor do sinal em dobro, devidamente atualizado. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre pontuar que a parte ré, embora tenha comparecido à audiência de conciliação, não apresentou defesa no momento oportuno.
Por esse motivo, considerando a sua inércia, declaro a revelia.
Ressalto que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos.
Logo, preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
No mérito, tendo em vista os argumentos e documentos apresentados pelo autor ao longo da instrução processual, assim como os efeitos próprios da revelia, tem-se como incontroverso que o requerente, a fim de adquirir um veículo, transferiu à ré a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de entrada do negócio, bem como que a demandada, apesar do recebimento do valor ajustado, não cumpriu o negócio do modo como foi acordado e nem devolveu a quantia.
Como bem se sabe, o descumprimento contratual, nos pactos bilaterais, autoriza à parte prejudicada requerer a rescisão contratual, com a devolução integral dos valores pagos, bem como eventual indenização por perdas e danos. É o que se aduz da leitura do artigo 475 do CC, que diz: “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
Ainda, reza o artigo 35, inciso III, do CDC que “se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha (...) rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos”.
Nesse sentido, tendo em vista a demonstração acerca da contratação havida entre as partes e do descumprimento contratual por parte da requerida, mostra-se procedente o pedido de restituição ao autor do valor pago no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ressalta-se que a restituição deve ocorrer na forma simples, porquanto não estão presentes os requisitos do parágrafo único do art. 42 do CDC, especialmente o engano injustificável.
O fato de a ré não ter comprovado os serviços contratados não indica, por si só, má-fé ou o engano injustificável, de modo que a devolução deve ser na forma simples.
No que tange ao pedido de dano moral, verifica-se que não restou comprovado nos autos qualquer violação do direito da personalidade da parte autora capaz de ensejar a referida reparação.
Na verdade, o mero inadimplemento contratual da requerida não enseja o dano extrapatrimonial pretendido.
Portanto, não há que se falar em dano moral no caso dos autos.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para declarar rescindido o negócio firmado entre as partes, de id 179238266, sem ônus para o consumidor, e condenar a ré a devolver ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Sobre a quantia a ser ressarcida deverão ser acrescidos juros de mora de um por cento ao mês desde a citação e correção monetária a contar da data do desembolso (31/07/2023).
Cadastre-se a advogada da requerida que compareceu à audiência de conciliação, e intime-se para regularizar a representação processual, juntando no processo os atos constitutivos da pessoa jurídica, carta de preposição e procuração assinada pelo representante legal da empresa, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
25/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 15:38
Recebidos os autos
-
23/03/2024 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2024 09:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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24/02/2024 03:43
Decorrido prazo de DOUGLAS QUEIROZ DA COSTA em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:47
Decorrido prazo de NACIONAL IMPORTS CAR LTDA em 21/02/2024 23:59.
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06/02/2024 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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06/02/2024 15:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2024 02:27
Recebidos os autos
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05/02/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/12/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 18:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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