TJDFT - 0710100-32.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:09
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2024 09:16
Juntada de Petição de comunicação
-
06/08/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/08/2024 08:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710100-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: OLIVEIRA E PEDROSO COMERCIO DE JOIAS E ACESSORIOS LTDA - ME Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença.
Retificada a autuação, inclusive para que o polo ativo figure JEAN AUGUSTO PEREIRA - OAB DF39989-A - CPF: *26.***.*20-69; e no passivo INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A - CNPJ: 15.***.***/0001-86, bem como para corrigir o valor da causa no sistema informatizado (R$ 3.412,11).
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, acrescido das custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ressalto que a intimação da parte executada dar-se-á na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do art. 513, I, do CPC.
O pagamento no prazo assinalado isenta a parte da incidência da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Concite-se a parte executada de que, tão logo transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, libere-se a cifra ao exequente, bem como intime-se-lhe para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC).
Se a quantia não for suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Do contrário, se não sobrevierem notícias de pagamento, no prazo legal, ou ainda, se este for insuficiente para a satisfação da obrigação, após a manifestação da parte executada, proceda-se à tentativa de constrição de bens e valores, mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (sem necessidade de nova conclusão).
Neste ponto, infrutíferas todos as diligências, e se nada for requerido pelo credor, a execução será suspensa por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/07/2024 22:55
Recebidos os autos
-
12/07/2024 22:55
Outras decisões
-
12/07/2024 17:29
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/07/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/07/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
11/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 13:32
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
13/06/2024 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/06/2024 10:39
Transitado em Julgado em 25/05/2024
-
25/05/2024 03:30
Decorrido prazo de INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:38
Decorrido prazo de OLIVEIRA E PEDROSO COMERCIO DE JOIAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 23/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:28
Decorrido prazo de INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710100-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: OLIVEIRA E PEDROSO COMERCIO DE JOIAS E ACESSORIOS LTDA - ME EMBARGADO: INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A Decisão Inframérica Concessionária do Aeroporto de Brasília S.A. opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa a sentença de ID 190759802, quanto aos seguintes pedidos: (a) suspensão dos presentes embargos de terceiro até o julgamento do IDPJ, nos autos da execução: (b) extinção dos embargos de terceiro sem resolução de mérito, com a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios; e (c) designação de audiência para oitiva das testemunhas indicadas na petição de ID 128804914.
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam suprir omissão, obscuridade, contradição ou corrigir de erro material, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso, ou, ainda, eivado de erro.
Aliás, a omissão se verifica quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidos nos autos, o que aqui não se vislumbra (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Quanto ao mais, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/04/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/04/2024 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2024 03:35
Decorrido prazo de OLIVEIRA E PEDROSO COMERCIO DE JOIAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 22:41
Recebidos os autos
-
15/04/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/04/2024 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710100-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: OLIVEIRA E PEDROSO COMERCIO DE JOIAS E ACESSORIOS LTDA - ME EMBARGADO: INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A Sentença I.
Relatório Trata-se de embargos de terceiro opostos por Oliveira e Pedroso Comércio de Joias e Acessórios Ltda – ME contra INFRAMÉRICA Concessionária do Aeroporto de Brasília S.A., em razão de constrição judicial sobre bens que, segundo alega, são de sua propriedade.
Na petição inicial, a embargante sustentou que, embora tivesse compartilhado o endereço com a empresa executada, não há identidade entre elas.
Assim, pediu o cancelamento da ordem de penhora de bens existentes no imóvel situado na SHIS CC, QI 05, LOTE 03, Stand 38, Gilberto Salomão – Brasília/DF.
A embargada apresentou impugnação sob ID 124216271, na qual suscitou a falta de interesse de agir, porque o mandado não foi destinado à penhora dos bens da embargante.
Ainda assim, defendeu a “inevitabilidade” de tal penhora, porque a embargante e a executada integram um grupo econômico de fato.
Réplica no ID 127553908.
Decisão de saneamento e organização do processo proferida no ID 164320173.
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento.
II.
Fundamentação Analisando os autos da execução, observa-se que o mandado de penhora retornou sem cumprimento porque não foram encontrados bens da devedora no endereço apontado, vide ID 123410233 dos autos associados.
Com isso, houve a perda do objeto da presente ação.
Tendo em vista que foi a embargada quem deu causa ao ajuizamento da ação, por indicar endereço de terceiro, caberá a ela arcar com os custos do processo.
Por fim, quanto à formação do grupo econômico, a tese não tem relevância nestes autos porque o incidente de desconsideração da personalidade jurídica já foi apreciado na execução.
III.
Dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, extingo o feito sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto Custas e honorários, estes R$ 3.000,00 (três mil reais) por apreciação equitativa, pela embargada.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos associados.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 21 de março de 2024.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (sentença assinada eletronicamente) -
21/03/2024 11:18
Recebidos os autos
-
21/03/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/08/2023 09:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/08/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de OLIVEIRA E PEDROSO COMERCIO DE JOIAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 08/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 17:44
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 17:44
Deferido o pedido de INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A - CNPJ: 15.***.***/0001-86 (EMBARGADO).
-
12/04/2023 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/03/2023 09:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/03/2023 00:31
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 18:21
Recebidos os autos
-
09/03/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/11/2022 13:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/11/2022 17:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2022 07:57
Recebidos os autos
-
07/07/2022 07:57
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2022 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/06/2022 17:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/06/2022 02:37
Decorrido prazo de OLIVEIRA E PEDROSO COMERCIO DE JOIAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 27/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:55
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 08:39
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 18:00
Juntada de Petição de réplica
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de OLIVEIRA E PEDROSO COMERCIO DE JOIAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 08/06/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
12/05/2022 15:39
Recebidos os autos
-
12/05/2022 15:39
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/05/2022 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2022 20:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2022 00:29
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
07/04/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 09:52
Recebidos os autos
-
06/04/2022 09:52
Decisão interlocutória - recebido
-
04/04/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/04/2022 14:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2022 17:41
Recebidos os autos
-
03/04/2022 17:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/03/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/03/2022 17:43
Recebidos os autos
-
24/03/2022 17:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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