TJDFT - 0770175-55.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 12:03
Recebidos os autos
-
07/02/2025 12:03
Determinado o arquivamento
-
06/02/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/02/2025 23:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2025 23:02
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 23:01
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
29/01/2025 03:40
Decorrido prazo de JOSE LUIZ LOURENCO PIFFERO em 28/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 13:42
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/11/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/11/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0770175-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LUIZ LOURENCO PIFFERO EXECUTADO: R.
A.
CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de inscrição do nome da requerida nos cadastros de inadimplentes, porquanto a referida incumbência pertence ao autor, mediante a expedição de certidão de crédito para fins de protesto, a qual ora defiro a expedição.
Intime-se para ciência.
Após a expedição, façam-me conclusos para extinção.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/11/2024 20:31
Recebidos os autos
-
05/11/2024 20:31
Indeferido o pedido de JOSE LUIZ LOURENCO PIFFERO - CPF: *06.***.*51-34 (EXEQUENTE)
-
24/10/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/10/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/10/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0770175-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LUIZ LOURENCO PIFFERO EXECUTADO: R.
A.
CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 211639445, porquanto a obtenção de documentos perante a Junta Comercial constituí incumbência da parte interessada.
Intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por inexistência de bens penhoráveis.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/09/2024 21:20
Recebidos os autos
-
29/09/2024 21:20
Outras decisões
-
25/09/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/09/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE LUIZ LOURENCO PIFFERO em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0770175-55.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LUIZ LOURENCO PIFFERO EXECUTADO: R.
A.
CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consultado o Infojud, verifiquei a inexistência de envio de declaração de imposto de renda (ECF) em nome da parte devedora R.
A.
CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI (CNPJ: 30.***.***/0002-22), nos anos de 2019, 2020 e 2021, últimos disponíveis para consulta.
Dessa forma, intime-se o credor para que indique bens do devedor passíveis de penhora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito (art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95).
ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
09/09/2024 14:39
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:39
Outras decisões
-
09/09/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/09/2024 22:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2024 15:08
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:08
Outras decisões
-
30/08/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/08/2024 19:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0770175-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LUIZ LOURENCO PIFFERO EXECUTADO: R.
A.
CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao peticionado no ID 207164915, de início, esclareço que o INFOSEG não serve ao fim pretendido.
Consulte-se o INFOSEG para a obtenção das três últimas declarações de renda do executado.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/08/2024 17:14
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:14
Outras decisões
-
16/08/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/08/2024 22:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/08/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE LUIZ LOURENCO PIFFERO em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 14:00
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:00
Outras decisões
-
31/07/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/07/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSE LUIZ LOURENCO PIFFERO em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0770175-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LUIZ LOURENCO PIFFERO EXECUTADO: R.
A.
CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o valor atualizado do débito.
Informado o valor, proceda-se com a busca de bens por meio do SISBAJUD e RENAJUD.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
10/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:39
Outras decisões
-
03/07/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/07/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2024 05:15
Decorrido prazo de R. A. CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 21:22
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/05/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 18:13
Expedição de Carta.
-
15/05/2024 17:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/05/2024 20:21
Recebidos os autos
-
10/05/2024 20:21
Outras decisões
-
10/05/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/05/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2024 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/05/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 14:09
Recebidos os autos
-
04/05/2024 14:09
Determinado o arquivamento
-
03/05/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/05/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2024 16:26
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 04:34
Decorrido prazo de JOSE LUIZ LOURENCO PIFFERO em 22/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:13
Decorrido prazo de R. A. CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0770175-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE LUIZ LOURENCO PIFFERO REQUERIDO: R.
A.
CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por JOSÉ LUIZ LOURENÇO PIFFERO em desfavor de P.R.V DE MORAES CARDOS CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu (i) a restituição dos valores pagos, no importe de R$ 4.920,00, (ii) além de indenização por danos morais no valor de R$ 3.080,00.
A Empresa ré foi citada (ID 182238064) porém não participou da audiência de conciliação, nem apresentou defesa por escrito. É o relato do necessário (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
PASSO A DECIDIR.
Tendo em vista que a Empresa requerida não participou da solenidade conciliatória, decreto sua revelia.
Por consequência, tenho por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Incontroverso, pois, que o autor firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a Empresa ré onde faria um curso de edição de vídeo, pagando o valor integral estipulado, no importe de R$ 4.920,00.
No entanto, poucos dias depois e antes do início das aulas verificou o autor que a referida contratação extrapolaria suas condições financeiras, razão pela qual solicitou a rescisão do contrato.
No entanto, a Empresa ré aplicou a multa contratual de 15% em face do autor, que a considera indevida, em face das circunstâncias.
Ademais, a Empresa ré não providenciou o estorno do que era devido.
Compulsando detidamente os autos, considerando as circunstâncias esposadas pelo autor, tenho como abusiva a cláusula penal de 15% prevista no contrato firmado entre as partes, mormente porque os serviços não foram prestados e o material não foi fornecido para o autor, não justificando a cobrança.
Por isso, tenho que nesse particular é legítima a pretensão autoral, o que impõe a Empresa ré que restitua integralmente os valores pagos pelo autor.
Quanto aos danos morais, porém, tenho que não restaram caracterizados.
Trata-se de mero desacerto contratual que per si não autoriza o deferimento do pleito indenizatório extrapatrimonial apresentado na petição inicial.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos autorais para condenar R.A.CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI a pagar para o autor o valor de R$ 4.920,00 (quatro mil e novecentos reais), acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se (a Empresa ré via DJe em face de sua revelia).
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/03/2024 12:10
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/03/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2024 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/03/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2024 15:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 09:28
Juntada de Petição de intimação
-
04/12/2023 09:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2023 09:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/12/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0736462-31.2023.8.07.0003
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1ª instância - TJDFT
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