TJDFT - 0736462-31.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736462-31.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUANA MYCHELLE DA SILVA SOUZA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Tendo em vista a inércia da exequente em dar prosseguimento ao feito, e a ausência de localização de bens penhoráveis, após o cumprimento das providências necessárias, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com a juntada da certidão de verificação devidamente preenchida.
Ressalta-se que o exequente poderá, oportunamente, requerer o desarquivamento do presente feito, seja para indicar bens passíveis de penhora da executada ou pleitear o que entender de direito.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
19/12/2024 18:20
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:20
Determinado o arquivamento
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19/12/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de LUANA MYCHELLE DA SILVA SOUZA em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
02/12/2024 20:26
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
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22/10/2024 04:55
Recebidos os autos
-
22/10/2024 04:55
Indeferido o pedido de LUANA MYCHELLE DA SILVA SOUZA - CPF: *37.***.*24-21 (EXEQUENTE)
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18/10/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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17/10/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:27
Juntada de Certidão
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23/09/2024 18:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 11:34
Recebidos os autos
-
12/09/2024 11:34
Deferido o pedido de LUANA MYCHELLE DA SILVA SOUZA - CPF: *37.***.*24-21 (EXEQUENTE).
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30/08/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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23/08/2024 19:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LUANA MYCHELLE DA SILVA SOUZA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de LUANA MYCHELLE DA SILVA SOUZA em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736462-31.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUANA MYCHELLE DA SILVA SOUZA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei diligência SNIPER, com inserção de sigilo.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que for de direito.
Após, façam-se conclusos para apreciação, inclusive, do sigilo ora inserido.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
09/08/2024 18:17
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 16:12
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:26
Juntada de Certidão
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25/07/2024 10:38
Juntada de Certidão
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04/07/2024 15:15
Juntada de Certidão
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04/07/2024 15:13
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 15:13
Desentranhado o documento
-
27/06/2024 20:31
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 19:09
Juntada de Certidão
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18/06/2024 15:51
Juntada de Certidão
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14/06/2024 13:30
Recebidos os autos
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14/06/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 03:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
12/06/2024 19:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/06/2024 02:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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10/05/2024 13:05
Juntada de Certidão
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10/05/2024 13:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/05/2024 04:10
Processo Desarquivado
-
02/05/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 20:09
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 03:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:39
Decorrido prazo de LUANA MYCHELLE DA SILVA SOUZA em 11/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736462-31.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA MYCHELLE DA SILVA SOUZA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por LUANA MYCHELLE DA SILVA SOUZA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, em 22 de março de 2022, adquiriu junto à ré um pacote de viagem (nº 8880886) no valor de R$ 1.958,41 (mil, novecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e um centavos).
Afirma que diante da dificuldade em realizar a marcação de sua viagem, requereu o cancelamento do pacote e foi assinalado o prazo de reembolso até 07/09/2023.
Alega que decorreu o prazo e não recebeu os valores.
Por essas razões, requer a condenação da ré a rescisão do contrato, a restituição da quantia de R$ 1.958,41 (mil, novecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e um centavos) do pacote cancelado e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório.
DECIDO.
Em contestação (id. 185845717), a ré suscita preliminar de suspensão da tramitação do presente processo, sob o fundamento de que foram ajuizadas em seu desfavor ações coletivas pelo Instituto Brasileiro de Cidadania e pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, que tratam de questões fáticas e de direito análogas à causa de pedir e ao pedido deduzidos nesta ação.
Argumenta que à hipótese incidem as teses firmadas nos Temas Repetitivos 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, defende a inexistência de ato ilícito e dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
Antes de julgar o mérito, é necessário verificar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Indefiro o pedido de suspensão do processo.
Com efeito, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, podendo, contudo, o consumidor, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer a suspensão do processo, caso entender que a coisa julgada a ser formada na ação coletiva lhe beneficiará, conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Não devem incidir sobre a hipótese os Temas 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o interesse da autora pela solução célere da lide ao demandar perante o Juizado Especial Cível.
Ademais, não há que falar em suspensão do curso do processo a fim de se aguardar decisão a ser proferida em outro processo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, porquanto incompatível com o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
Assim, extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça (Precedentes: Acórdão 1099586, 07002853620178070017, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/5/2018, publicado no DJE: 6/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1663133, 07005989020188070007, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados e as provas que instruem o presente feito, restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, consistente no contrato de prestação de serviço de turismo referente ao pacote de viagem (nº 8880886), no valor de R$ 1.958,41 (mil, novecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e um centavos).
Restou incontroverso que a autora realizou o pedido de cancelamento do pacote de viagem em 09/06/2023, bem como a ré se comprometeu a devolver a quantia até o dia 07/09/2023, porém não o fez.
Assim, verifica-se a falha na prestação dos serviços da ré, que não prestou os serviços à autora e mesmo após o cancelamento não devolveu o dinheiro à consumidora.
Deve, portanto, a ré ser condenada à devolução da quantia paga de R$ 1.958,41 (mil, novecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e um centavos), do pacote cancelado.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a ré a DEVOLVER à autora a quantia de R$ 1.958,41 (mil, novecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e um centavos), referente ao pacote cancelado e, como consequência lógica, DECLARO rescindido o negócio firmado entre as partes.
Sobre a quantia a ser ressarcida deverão ser acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do desembolso.
Havendo interposição de recurso pela parte, representada por advogado, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração do valor da causa e da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pela credora.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados de conta bancária, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da requerente.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
23/03/2024 14:54
Recebidos os autos
-
23/03/2024 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2024 10:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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24/02/2024 03:43
Decorrido prazo de LUANA MYCHELLE DA SILVA SOUZA em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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07/02/2024 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 07/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 02:28
Recebidos os autos
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06/02/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/01/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2023 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/11/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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