TJDFT - 0767612-88.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 15:16
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
21/05/2024 04:06
Decorrido prazo de LEANDRO MARCAL DE SOUZA em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 20:09
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 13:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767612-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO MARCAL DE SOUZA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Autorizo o levantamento da quantia de id 194490232 em favor da parte exequente, cujos dados bancários se encontram no id. 194525889.
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
30/04/2024 19:25
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 19:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/04/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 19:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 19:15
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 04:13
Decorrido prazo de LEANDRO MARCAL DE SOUZA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:46
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767612-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO MARCAL DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por LEANDRO MARÇAL DE SOUZA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a resilição dos contratos de seguro prestamista firmados entre as partes com a restituição do prêmio pago, no valor de R$ 14.408,19.
O Banco réu ofereceu contestação (ID 189089761) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, a parte autora se manifestou em réplica (ID 189160515). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
O quadro delineado nos autos revela que a parte autora firmou com o Banco réu três contratos de empréstimo consignado, sendo que em cada um deles foi firmado também contrato de seguro prestamista vinculado, de forma acessória.
No entanto, resolveu a parte autora que não tem mais interesse em continuar com tais seguros.
Por isso, pretende a resolução dos contratos com a devolução dos prêmios pagos.
Em sua defesa, o Banco réu aduz que é facultado ao cliente a contratação do seguro prestamista, que visa diminuir o risco da operação de crédito.
Uma vez contratado, o seguro prestamista passa integrar o Custo Efetivo Total do empréstimo, de modo que cabe ao cliente avaliar se fará a operação com ou sem o seguro.
No entanto, uma vez contratado, entende o Banco réu que a alteração contratual pretendida, para exclusão do seguro prestamista, enseja nova operação de crédito.
Verbera, também, que os contratos firmados são válidos o que impõe a observação do princípio pacta sunt servanda.
No entanto, examinando detidamente os autos, verifica-se que existente independência entre o contrato de empréstimo consignado e o contrato de seguro prestamista, de modo que é facultado ao consumidor a rescisão deste a qualquer tempo, sem prejuízo na continuidade do primeiro.
Trata-se, pois, de um direito da parte autora rescindir os contratos de seguro prestamistas que firmou com o Banco réu vinculados aos empréstimos consignados que contraiu.
Deste modo, esposada a pretensão rescisória pela parte autora, e considerando que os prêmios dos referidos seguros são embutidos nas prestações do contrato de empréstimo, impõe-se seja o Banco réu compelido a restituir para a parte autora os valores proporcionais que ela ainda pagaria por tais obrigações securitárias, em face da perda de eficiência do seguro prestamista, ora resolvido.
Também por causa da referida independência entre o empréstimo consignado e o seguro prestamista, não se revela necessária a renegociação dos empréstimos, pois nessa situação a parte autora tão somente assume o risco patrimonial ou transfere o risco para sua família, em caso de sua inadimplência quanto aos empréstimos contraídos.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o Banco réu a pagar para a autora o valor de R$ 14.408,19, a título de devolução dos prêmios dos seguros prestamistas vinculados aos contratos 19638588, 19638544 e 19638849 (conforme ID 179201627, página 2), acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação.
Declaro resolvidos os contratos de seguros prestamistas vinculados aos empréstimos 19638588, 19638544 e 19638849 (conforme ID 179201627, página 2), ficando as partes desvinculadas de suas respectivas obrigações.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/03/2024 12:09
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:09
Julgado procedente o pedido
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14/03/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/03/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/03/2024 17:09
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2024 09:23
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/02/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/02/2024 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/02/2024 15:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 15:21
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/12/2023 17:11
Recebidos os autos
-
08/12/2023 17:11
Outras decisões
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01/12/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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30/11/2023 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/11/2023 18:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/11/2023 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/11/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 18:21
Recebidos os autos
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24/11/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 21:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/11/2023 21:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/11/2023 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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