TJDFT - 0711032-44.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711032-44.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA MENDES DE MORAIS REQUERIDO: MOOZ SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte requerida efetuou o depósito da quantia que se comprometeu a pagar por força do acordo de ID. 187429578, conforme petição de ID. 189982163 e guia de depósito de ID. 189983248, no valor de R$ 2.000,00, razão pela qual a liberação da aludida quantia em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos são medidas que se impõem.
Tendo em vista que o advogado da parte credora possui poderes para receber e dar quitação, conforme poderes outorgados no ID.: 179294539, DEFIRO o pedido de transferência da quantia depositada no Banco de Brasília S/A para a conta indicada pela parte autora na petição de ID 190005740.
Expeça-se alvará eletrônico via PIX.
Após, tendo em vista o pagamento integral da quantia devida, sem necessidade de deflagração da fase executiva, e não havendo outras questões pendentes, arquivem-se os autos, mantendo-se a baixa em relação à parte requerida, com as cautelas de estilo.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/03/2024 10:42
Recebidos os autos
-
18/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:42
Determinado o arquivamento
-
14/03/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/03/2024 21:10
Processo Desarquivado
-
14/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 16:37
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
22/02/2024 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/02/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
22/02/2024 16:28
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:28
Homologada a Transação
-
22/02/2024 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
22/02/2024 13:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:29
Recebidos os autos
-
21/02/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/12/2023 08:43
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:16
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:16
Denegada a prevenção
-
24/11/2023 13:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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