TJDFT - 0701339-96.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
24/08/2025 20:25
Recebidos os autos
-
24/08/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/08/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
11/08/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 14:04
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
22/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 11:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2025 11:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2025 19:06
Recebidos os autos
-
09/07/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2025 15:14
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2025 19:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/05/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 19:44
Recebidos os autos
-
28/04/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:43
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
28/04/2025 19:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
19/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701339-96.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DANILO FRANCA DE SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
17/03/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 22:59
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:51
Expedição de Ofício.
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
-
18/12/2024 21:16
Recebidos os autos
-
18/12/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 21:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
18/12/2024 21:16
Outras decisões
-
17/12/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/12/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 13:53
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2024 23:59.
-
07/08/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:31
Outras decisões
-
29/07/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/07/2024 20:36
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
04/07/2024 04:09
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 03/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:31
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701339-96.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO FRANCA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 14:31:29.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
26/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701339-96.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO FRANCA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Danilo França de Souza propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício acidentário, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que está incapacitado para sua atividade laboral.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Realizada perícia, deferida a tutela de urgência e citado o réu.
O réu apresentou proposta de acordo (ID 197677878), aceita pela parte autora (ID 197943579). É o relatório.
Decido.
De fato, o réu apresentou proposta de acordo que foi aceita pela parte autora.
Isto posto, homologo o acordo celebrado pelas partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487, III, b).
Sem custas processuais.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
29/05/2024 15:23
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:23
Homologada a Transação
-
24/05/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/05/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:48
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:02
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:02
Outras decisões
-
13/05/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/05/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 12:36
Juntada de Petição de laudo
-
08/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:15
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 13:08
Juntada de intimação
-
22/03/2024 16:45
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:45
Nomeado perito
-
22/03/2024 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2024 16:45
Outras decisões
-
22/03/2024 16:39
Juntada de Informações prestadas
-
19/03/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/03/2024 10:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/03/2024 03:22
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701339-96.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO FRANCA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) juntar cópia dos laudos das perícias realizadas pelo INSS (SABI), observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; b) nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir como Juízo 100% digital.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
15/03/2024 16:55
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 00:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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