TJDFT - 0700411-59.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:11
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de GEORLANDO ALVES MENEZES em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de TIAGO RIGOBELLO CONCEICAO VASCONCELOS em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de RENISE CRISTINA VIEIRA BENTHER VASCONCELOS em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:31
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0700411-59.2024.8.07.9000 EMBARGANTE(S) GEORLANDO ALVES MENEZES EMBARGADO(S) TIAGO RIGOBELLO CONCEICAO VASCONCELOS e RENISE CRISTINA VIEIRA BENTHER VASCONCELOS Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1879870 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA. ÚNICO IMÓVEL DA ENTIDADE FAMILIAR.
BEM DE FAMÍLIA.
FRUTOS REVERTIDOS PARA SUBSISTÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DO CREDOR.
IMPENHORABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 46, da Lei 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2.
Agravo de instrumento interposto por GEORLANDO ALVES MENEZES contra decisão proferida pelo Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras que, nos autos da execução de título extrajudicial 0736723-93.2019.8.07.0016, acolheu a impugnação oferecida pelos devedores e, reconhecendo que o bem imóvel penhorado é o único de propriedade dos devedores, desconstituiu a penhora do imóvel APARTAMENTO Nº 102, LOTES 10 E 12, RUA 34 SUL, BAIRRO ÁGUAS CLARAS, TAGUATINGA/DF. 3.
O agravante sustenta que o imóvel indicado é passível de penhora, ante a ausência de prova robusta e pré-constituída da propriedade do único imóvel e da sua utilização para a residência da entidade familiar.
Requereu a reforma da decisão e a manutenção da penhora realizada. 4.
Contrarrazões apresentadas.
Os recorridos aduzem que o valor do aluguel é utilizado para a manutenção da família e pugnam pela manutenção da decisão agravada (ID 59221034). 5.
Consoante o disposto no art. 1º da Lei n. 8.009/1990: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei." E a Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.". 6.
No caso, o devedor e o seu cônjuge comprovaram com a declaração de bens e direitos exibida que possuem apenas o imóvel indicado (ID 184460568 e ID 184460581). 7.
Outrossim, o imóvel está alugado (ID 184460580 - origem), evidenciando que a renda obtida é revertida para a subsistência ou a moradia da família, presunção relativa que não foi afastada pelo credor, ante a ausência de prova em sentido contrário.
No mesmo sentido: Acórdão 1857142, 07079492820248070000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 20/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1354609, 07033378620208070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2021, publicado no PJe: 28/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1067093, 07135185420178070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2017, publicado no DJE: 19/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
Destarte, para os efeitos legais, o bem imóvel é considerado impenhorável. 9.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 15:20
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:30
Conhecido o recurso de GEORLANDO ALVES MENEZES - CPF: *86.***.*93-91 (EMBARGANTE) e não-provido
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 13:39
Recebidos os autos
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03/06/2024 10:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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17/05/2024 08:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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17/05/2024 08:59
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de GEORLANDO ALVES MENEZES em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 22:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 13:34
Recebidos os autos
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22/04/2024 13:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/04/2024 14:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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16/04/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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16/04/2024 12:41
Decorrido prazo de RENISE CRISTINA VIEIRA BENTHER VASCONCELOS - CPF: *25.***.*62-15 (EMBARGADO) e TIAGO RIGOBELLO CONCEICAO VASCONCELOS - CPF: *27.***.*62-00 (EMBARGADO) em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de RENISE CRISTINA VIEIRA BENTHER VASCONCELOS em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:16
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de TIAGO RIGOBELLO CONCEICAO VASCONCELOS em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700411-59.2024.8.07.9000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: GEORLANDO ALVES MENEZES EMBARGADO: TIAGO RIGOBELLO CONCEICAO VASCONCELOS, RENISE CRISTINA VIEIRA BENTHER VASCONCELOS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM(ª).
Juiz(a) Relator(a), intime-se a parte embargada para manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (Defensoria Pública - art.186, do CPC).
Brasília, Terça-feira, 19 de Março de 2024. -
04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de RENISE CRISTINA VIEIRA BENTHER VASCONCELOS em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de TIAGO RIGOBELLO CONCEICAO VASCONCELOS em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700411-59.2024.8.07.9000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: GEORLANDO ALVES MENEZES EMBARGADO: TIAGO RIGOBELLO CONCEICAO VASCONCELOS, RENISE CRISTINA VIEIRA BENTHER VASCONCELOS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM(ª).
Juiz(a) Relator(a), intime-se a parte embargada para manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (Defensoria Pública - art.186, do CPC).
Brasília, Terça-feira, 19 de Março de 2024. -
19/03/2024 18:34
Juntada de Certidão
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19/03/2024 18:34
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/03/2024 20:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 15:05
Recebidos os autos
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07/03/2024 15:05
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de GEORLANDO ALVES MENEZES - CPF: *86.***.*93-91 (AGRAVANTE)
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05/03/2024 17:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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04/03/2024 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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04/03/2024 16:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/03/2024 16:13
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2024 16:13
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2024 16:12
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2024 16:12
Desentranhado o documento
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04/03/2024 15:36
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:34
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
03/03/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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