TJDFT - 0724062-09.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2025 15:01
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 19:32
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 28/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 15:44
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:44
Outras decisões
-
14/08/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/08/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724062-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RENATO FERREIRA DA SILVA LTDA EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sentença proferida nos autos determinou ao DETRAN/DF a retificação do CNPJ da parte autora de 19.***.***/0001-23 para 27.***.***/0001-97, no prazo de 15 dias, sob pena de multa.
Conforme documento de ID 241409462, verifica-se que a obrigação foi cumprida, com a atualização do CNPJ nos registros do órgão de trânsito.
O pedido formulado pela parte exequente para que o DETRAN/DF mantenha o veículo em alguma base estadual (DF ou PR) ou oficie o SENATRAN não integra a obrigação fixada na sentença e, portanto, não pode ser exigido nesta fase processual, especialmente diante da ausência de comprovação de vinculação do veículo ao DETRAN/DF.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de ID 245856750.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 16:20:31.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
13/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 18:25
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:25
Outras decisões
-
12/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
11/08/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 21:09
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 18:42
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
09/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 14:29
Recebidos os autos
-
02/07/2025 14:29
Outras decisões
-
01/07/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
01/07/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0724062-09.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: RENATO FERREIRA DA SILVA LTDA EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte requerente, para se manifestar quanto aos documentos juntados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 30 de junho de 2025 14:05:02.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
30/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 19:38
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:38
Outras decisões
-
27/05/2025 03:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/05/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 17:05
Expedição de Ofício.
-
22/04/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 18:12
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/04/2025 18:12
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
-
22/04/2025 18:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/04/2025 18:07
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:07
Outras decisões
-
22/04/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
17/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
16/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 11:56
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
24/07/2024 21:10
Decorrido prazo de L & C AUTOMOVEIS LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724062-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RENATO FERREIRA DA SILVA LTDA REQUERIDO: L & C AUTOMOVEIS LTDA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de obrigação de fazer proposta por RENATO FERREIRA DA SILVA LTDA - ME em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF e de L & C AUTOMÓVEIS LTDA., tendo como objeto a determinação de retificação do registro do veículo VW/VOYAGE 1.6L MB5, COR: BRANCA, PLACA: RHM7120, ANO:2021/2022, RENAVAN: *12.***.*01-53, CHASSI: 9BWDB4UNT089138.
Devidamente citada (ID 192356173), a ré L & C AUTOMÓVEIS LTDA. não ofereceu contestação, pelo que decreto sua revelia.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental suficiente para a solução da controvérsia deve vir juntamente com a petição inicial ou contestação, nos moldes do art. 434 do CPC, bem como no teor da decisão que recebeu a petição inicial, onde se ressaltou que não haveria prazo para especificação de provas.
Conforme o art. 4º do mesmo diploma legal, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia da demanda consiste em se determinar a responsabilidade do órgão de trânsito pela correção do CNPJ informado erroneamente quando da transferência do veículo ao autor.
Do exame dos autos, verifica-se que o DETRAN/DF afirma que havia cancelado a transferência do veículo, de modo a devolver o registro do bem ao DETRAN do Estado do Paraná.
O órgão de trânsito do Paraná, entretanto, declarou que não recebeu do DETRAN/DF a competente Portaria de Cancelamento da Transferência, permanecendo o veículo de placa RHM7I20 cadastrado junto ao DETRAN/DF e à base nacional na unidade de federação do Distrito Federal (ID 197462813).
Cuida-se, portanto, de obrigação que permanece ao alcance do cumprimento pelo DETRAN do Distrito Federal.
Considerando que o autor não deu causa ao erro na inclusão de seu CNPJ no sistema do órgão de trânsito, quando da transferência do bem, bem como a declaração expressa da empresa detentora do CNPJ indevidamente inserido (ID 190903177), forçoso é se reconhecer o direito da autora à correção do dado no registro de seu veículo.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inaugural para determinar ao DETRAN/DF a retificação do número do CNPJ da autora de 19.***.***/0001-23 para 27.***.***/0001-97, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de fixação de multa por descumprimento da ordem.
Por conseguinte, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95 Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, expeça-se ofício de cumprimento, conforme art. 12 da Lei 12.153/09.
Após, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 06:17:04.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
21/06/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:39
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:39
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2024 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
21/05/2024 11:42
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:31
Decorrido prazo de L & C AUTOMOVEIS LTDA em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 21:08
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724062-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RENATO FERREIRA DA SILVA LTDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN, L & C AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por RENATO FERREIRA DA SILVA LTDA em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN, L & C AUTOMOVEIS LTDA, tendo por objeto a a fim corrigir o CNPJ do comprador/autor até o deslinde deste processo e a confirmação da tutela antecipada quando proferida a sentença, bem como que sejam condenados os requeridos ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios equivalentes a 20% sobre o valor atualizado da causa, consoante o artigo 85 do CPC c/c. artigo 13, da CF/1988.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
A parte autora alega ter adquirido o veículo VW/VOYAGE 1.6L MB5, COR:BRANCA, PLACA: RHM7120, ANO:2021/2022,RENAVAN:*12.***.*01-53, CHASSI: 9BWDB4UNT089138.
De acordo com o autor, o DUT foi preenchido de forma equivocada já que constou o CNPJ da pessoa jurídica de direito privado, L & C AUTOMOVEIS LTDA, com inscrição de nº 19.***.***/0001-23, segunda requerida, porém, com o nome correto da parte autora.
Informou a existência de declaração negativa da empresa, conforme requerimento de 16.02.2024.
Na espécie, a probabilidade do direito da parte autora é afastada pela presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos.
Em análise preliminar do feito, não se conseguiu fazer prova em sentido contrário.
O deferimento da medida importaria em esvaziamento da demanda, pois a parte autora busca em antecipação de tutela a totalidade do seu pedido.
Ademais, há risco de irreversibilidade da medida e, portanto, a concessão da medida pleiteada encontra óbice no §3º do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 13:57:29.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
27/03/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:16
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/03/2024 08:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724062-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RENATO FERREIRA DA SILVA LTDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN, L & C AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para que a parte autora traga aos autos o Cartão do CNPJ, bem como, a certidão da Junta Comercial do Distrito Federal, com a menção expressa ao enquadramento do estabelecimento comercial autor, seja na condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 16:25:34.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
22/03/2024 16:55
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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