TJDFT - 0710431-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de GILBERTO LUIZ DE OLIVEIRA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MERCADAO COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 08/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 13:47
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
24/10/2024 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/10/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 08:01
Recebidos os autos
-
05/06/2024 20:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/06/2024 20:04
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 20:03
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 04:15
Decorrido prazo de MERCADAO COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 16:47
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:47
Outras decisões
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19/05/2024 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/05/2024 20:48
Juntada de Petição de apelação
-
10/05/2024 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
09/05/2024 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/05/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 21:26
Recebidos os autos
-
23/04/2024 21:26
Indeferida a petição inicial
-
23/04/2024 06:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/04/2024 06:07
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:31
Decorrido prazo de GILBERTO LUIZ DE OLIVEIRA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:31
Decorrido prazo de MERCADAO COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710431-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MERCADAO COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA - EPP, GILBERTO LUIZ DE OLIVEIRA REU: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autores interpuseram embargos de declaração em face da decisão de ID 190838762.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
No que toca à alegação de prevenção do Juízo da 5ª Vara Cível de Brasília-DF, também não merece guarida, pois embora a demanda seja conexa ao feito que lá tramitou este já foi julgado e, portanto, não há risco de decisões conflitantes.
Cumpre ressaltar que uma vez preclusa a decisão embargada, sem o recolhimento das custas, ocorrerá a extinção do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 13:43:55.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
04/04/2024 21:40
Recebidos os autos
-
04/04/2024 21:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/04/2024 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/04/2024 21:51
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 21:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
01/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710431-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MERCADAO COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA - EPP, GILBERTO LUIZ DE OLIVEIRA REU: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum proposta por MERCADAO COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA e GILBERTO LUIZ DE OLIVEIRA em face de CENTRO DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL - CEASA/DF.
Segundo o pedido inicial de ID 190563995, pretende a parte autora (1) a gratuidade de justiça, (2) o arbitramento de honorários sucumbenciais decorrentes da ação 0737423-46.2021.8.07.0001, processada na 5ª Vara Cível de Brasília, (3) a condenação do réu na repetição de indébito em decorrência daquela ação, (4) a condenação em honorários sucumbenciais.
Determinada a emenda ao ID 190567847.
Recebo, neste ato, a emenda de ID 190783824.
A autora colaciona documentos aos IDs 190800876 a 19080089.
Esclarece a parte autora, sinteticamente, em sede de emenda, que na ação 0737423-46.2021.8.07.0001, processada na 5ª Vara Cível de Brasília, houve condenação sucumbencial somente em favor da parte autora daquele processo e que, portanto, o julgador foi omisso naquele ato.
Aduz que ao valor da causa, naquele processo, foi atribuído o valor de R$ 215.588,81 (duzentos e quinze mil, quinhentos e oitenta e oito reais e oitenta e um centavos), sendo que a condenação final se deu no valor de R$ 51.105,60 (cinquenta e um mil cento e cinco reais e sessenta centavos), acarretando uma cobrança indevida no patamar de R$ 164.483,21 (cento e sessenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e três reais e vinte e um centavos), a ensejar a repetição do indébito, nos termos do artigo 940 do Código Civil. É o relatório.
Decido.
Trata-se de julgamento liminar PARCIAL da ação pelas razões que seguem.
De início, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, porquanto a parte autora não se desincumbiu de provar sua hipossuficiência.
Em consulta simples ao SNIPER, cujo relatório segue anexado, sem adentrar em detalhes, verifica-se que o autor GILBERTO apresentou extrato somente de uma das cinco contas bancárias ativas que possui, demonstrando nítido intento de ocultar sua real capacidade financeira.
Em relação aos honorários supostamente não fixados, verifica-se que figuraram naqueles autos (0737423-46.2021.8.07.0001) como autor CENTRO DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL - CEASA/DF e como réu MERCADAO COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA (autor nesta ação, juntamente com seu patrono Gilberto).
A sentença proferida fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, sendo 80% pela parte ré e 20% de responsabilidade da autora, em decorrência da sucumbência parcial.
Veja-se o teor da sentença (ID 131627031 daqueles autos): "Diante da sucumbência recíproca e não proporcional, condeno a ré ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a autora responsável pelo pagamento de 20% (vinte por cento) das custas." Ressalto, como já exposto na decisão de ID 190567847, que os honorários fixados não foram objeto de apelação.
Por essas razões, o reconhecimento de ausência de causa de pedir é medida que se impõe.
Com relação ao pedido de repetição de indébito, com fundamento no fato de que naquele processo (0737423-46.2021.8.07.0001), verifico a necessidade integração processual e efetiva dilação probatória, oportunizando-se o contraditório.
Nestes termos, INDEFIRO LIMINAR E PARCIALMENTE a inicial, tão somente quanto ao pedido de fixação de honorários sucumbenciais decorrentes do processo processo 0737423-46.2021.8.07.0001, com fundamento no artigo 330, § 1º, do CPC e, NESSE PONTO, JULGO-O EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, I, do CPC, por inépcia.
Em continuidade, diante do indeferimento da gratuidade, apresente o autor nova peça inicial, com a exclusão do pedido extinto, a fim de promover o adequando contraditório, sem embaraço processual, bem como apresente guia de custas e respectivo comprovante de pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 20:29:50.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
25/03/2024 10:35
Recebidos os autos
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25/03/2024 10:35
Outras decisões
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23/03/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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23/03/2024 08:21
Recebidos os autos
-
23/03/2024 08:21
Gratuidade da justiça não concedida a GILBERTO LUIZ DE OLIVEIRA - CPF: *92.***.*73-34 (AUTOR) e MERCADAO COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (AUTOR).
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23/03/2024 08:21
Indeferido o pedido de GILBERTO LUIZ DE OLIVEIRA - CPF: *92.***.*73-34 (AUTOR)
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23/03/2024 08:21
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2024 10:11
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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21/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 15:25
Recebidos os autos
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20/03/2024 15:25
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/03/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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