TJDFT - 0706831-08.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 12:36
Recebidos os autos
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22/07/2024 12:36
Determinado o arquivamento
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16/07/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/07/2024 19:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/07/2024 17:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 23:20
Recebidos os autos
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11/04/2024 23:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/04/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/04/2024 03:23
Decorrido prazo de ANTONIA CRISTINA ASEVEDO em 10/04/2024 23:59.
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04/04/2024 17:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706831-08.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA CRISTINA ASEVEDO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há óbices para que seja requerido, e concedido, o benefício da gratuidade de justiça em qualquer fase processual.
Entretanto, seu deferimento não gera efeitos retroativos, ou seja, não exime a autora do pagamento das custas processuais a que foi condenada.
Ademais, no caso presente, pelos documentos juntados nos autos, é possível chegar à conclusão de que o autor não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
A mens legis do art. 5º, LXXI, CF e art. 98 do CPC é proteger uma esmagadora parcela da população que é essencialmente pobre, não sendo razoável acreditar que o autor se enquadra nessa parcela.
Conforme se verifica no contracheque juntado pela própria parte, sua remuneração chega a R$ 11.579,50, em valores brutos.
Tal renda o coloca em uma diminuta e privilegiada parcela da extremamente desigual sociedade brasileira, que é, em sua esmagadora maioria, carente de recursos básicos para uma vida digna.
Ademais, eventual alegação de que, em razão dos descontos, recebe um valor líquido bem abaixo do bruto não deve ser o fundamento para a concessão da gratuidade de justiça.
O TJDFT tem entendimento de que o endividamento voluntário da parte, por si, não é argumento idôneo para justificar a concessão da gratuidade de justiça, e as despesas apresentadas não se revelam suficientes a caracterizar a hipossuficiência econômica da agravante. (Acórdão 1700411, 07106352720238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 25/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita ao autor.
Assim, fica a parte autora intimada a recolher as custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, arquivem-se os autos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/03/2024 15:14
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:14
Determinado o arquivamento
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25/03/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/03/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:21
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706831-08.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA CRISTINA ASEVEDO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 15 de Março de 2024 16:01:55. -
15/03/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 08:39
Recebidos os autos
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15/03/2024 08:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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13/03/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/03/2024 14:34
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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08/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 12:42
Recebidos os autos
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08/03/2024 12:42
Extinto o processo por desistência
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06/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 07:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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05/03/2024 23:18
Recebidos os autos
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05/03/2024 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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05/03/2024 23:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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05/03/2024 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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