TJDFT - 0746627-49.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 09:33
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de EDIA MARIA DE MENESES PEREIRA NUNES em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
TR.
INAPLICABILIDADE.
IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
INEXISTENTE.
STF.
TEMA 810.
REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interpostos contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos da parte exequente com base no índice IPCA-E. 2.
O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a atualização monetária por meio da TR nas condenações contrárias à Fazenda Pública (TEMA 810). 3.
O STJ possui o entendimento de que os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. (AgInt no REsp 1823524/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 19/12/2019). 4. É possível a alteração do índice de atualização monetária, sem que caracterize ofensa à eficácia preclusiva da decisão que homologou os cálculos.
Precedentes. (Acórdão 1299712, 07305783520208070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 27/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
22/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:46
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/03/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2024 10:13
Recebidos os autos
-
08/01/2024 09:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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29/12/2023 14:26
Juntada de Certidão
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28/11/2023 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 14:06
Recebidos os autos
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03/11/2023 14:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/10/2023 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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31/10/2023 14:33
Recebidos os autos
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31/10/2023 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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30/10/2023 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/10/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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