TJDFT - 0746263-77.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 15:51
Juntada de Certidão
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15/05/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 09:35
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA FIGUEIRA MACHADO em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS.
DIREITOS COLETIVOS EM SENTIDO ESTRITO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
SINDIRETA/DF.
TEMA 1.169/STJ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM FASE DE LIQUIDAÇÃO.
MEMÓRIA ATUALIZADA DOS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de cumprimento individual de sentença coletiva (Tema 1169/STJ), objetivando o regular processamento do feito. 2.
O Tema Repetitivo 1.169 do STJ definirá se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. 3.
Nas palavras de Diddier e Zaneti, “em suma, no direito coletivo em sentido estrito, o grupo existe anteriormente à lesão e é formado por pessoas que estão ligadas entre si ou com a parte adversária por uma relação jurídica base.
No direito difuso, o grupo é formado por pessoas que não estão relacionadas.
Nos direitos individuais homogêneos, o grupo é criado, por ficção legal, após o surgimento da lesão.
Trata-se de um grupo de vítima.
A relação que se estabelece entre as pessoas envolvidas surge exatamente em decorrência da lesão, que tem origem comum: essa comunhão na ancestralidade da lesão torna homogêneos os direitos individuais” (DIDIER JR, Fredie; ZANETI JR, Hermes.
Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 16ª Edição.
Salvador: Editora JusPodivm, 2021, p. 116). 4.
O caso dos autos é de direitos coletivos em sentido estrito, pois a sentença condenatória surgiu da relação jurídica previamente existente entre o Governo do Distrito Federal e do grupo de servidores, substituídos pelo sindicato.
Há distinção (“distinguishing”) entre o caso dos autos e aquele do Tema 1.169 do STJ. 5.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser viável a realização da execução individual de título judicial formado em ação coletiva quando for possível a individualização do crédito e a definição do valor devido por meros cálculos aritméticos.
Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.995.564/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022). 6.
Precedentes da 1ª Turma Cível: Acórdão 1799176, 07435408520238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 28/12/2023; Acórdão 1774248, 07338798220238070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 6/11/2023. 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento dos autos n. 0710316-05.2023.8.07.0018. -
22/03/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:47
Conhecido o recurso de CRISTINA MARIA FIGUEIRA MACHADO - CPF: *50.***.*68-68 (AGRAVANTE) e provido
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21/03/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2024 10:13
Recebidos os autos
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09/01/2024 08:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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09/01/2024 08:51
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA FIGUEIRA MACHADO - CPF: *50.***.*68-68 (AGRAVANTE) em 28/11/2023.
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08/01/2024 20:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA FIGUEIRA MACHADO em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 18:24
Recebidos os autos
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30/10/2023 18:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2023 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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27/10/2023 05:55
Recebidos os autos
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27/10/2023 05:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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26/10/2023 19:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/10/2023 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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