TJDFT - 0718878-98.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:22
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 19:35
Recebidos os autos
-
27/08/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 19:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/07/2025 18:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/07/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
30/06/2025 15:39
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:39
Outras decisões
-
21/05/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/05/2025 12:35
Recebidos os autos
-
12/12/2024 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/12/2024 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 19:06
Juntada de Petição de apelação
-
07/10/2024 16:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718878-98.2021.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: ALMEIDA E ALMEIDA S/S LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOAO BENEDITO ALVES DE ALMEIDA JUNIOR REQUERIDO: WESLEY QUEIROZ DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interposto pela parte autora, sob o argumento de omissões e contradições internas no julgado.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal.
Contudo, não vislumbro os vícios apontados.
Inicialmente, observe-se que a contradição exigida por lei é aquela que torna incompatíveis entre si trechos do próprio julgado impugnado.
Já a omissão é aquela que importa na desconsideração completa de argumento fático ou jurídico apto a alterar o resultado do julgamento ou a torná-lo impreciso ou incompleto.
Assim, não está dentro das hipóteses de provimento do embargo de declaração hipóteses tais como: “contradição” da fundamentação ou determinação com entendimento jurídico diverso trazido pela parte; “omissão” em adotar entendimento apontado pela parte; “omissão” em apreciar argumento prejudicado pelo acolhimento de tese com ele incompatível; outras situações que não se enquadrem no parágrafo anterior.
No caso, a parte alega que o julgado se encontra omisso, ao argumento de que o julgado não entrou no mérito sobre a análise das salas 01/02; e contraditório, em virtude de que os bens terem sido considerados sem valor econômico e, ao mesmo tempo, a sentença afirma que a sua devolução poderia causar enriquecimento sem causa.
Contudo, não há nenhum vício a ser sanado.
Isto porque, no que diz respeito ao alegado vício de omissão, o ônus de provar a localização e a existência dos bens, como já estabelecido pelo art. 373, I, do CPC, incumbia à parte autora, que deveria ter demonstrado de forma clara e precisa que os bens estavam efetivamente naquelas salas à época da imissão na posse – fato que poderia ter sido demonstrando, por exemplo, por meio da apresentação da certidão do cumprimento da diligência da imissão na posse nas referidas salas.
Destaca-se que mesmo o autor noticiando, no ID. 194172269, que a referida certidão se encontrava em autos físicos, não importados para o PJe, ainda assim não diligenciou para trazer à luz a aludida certidão.
Frisa-se que o autor, após expressar o seu desejo de eventualmente requerer a dilação de prazo para solicitar o desarquivamento do processo e envio da documentação pertinente, nada mais requereu, inércia que prejudicou a produção de fatos constitutivos do seu direito.
Acrescenta-se que as medidas requeridas pela autora ao longo do feito, como o mandado de constatação do imóvel e a oitiva de testemunha, revelam-se inadequadas e sem qualquer contribuição prática para o deslinde do feito, considerando o longo período decorrido — mais de dez anos — desde o abandono dos bens no imóvel.
Com efeito, o expressivo lapso temporal inviabiliza qualquer constatação precisa acerca da permanência dos bens nas salas 01/02.
Além disso, o ônus probatório quanto à localização dos bens indicados pela autora não pode recair ao Juízo, sendo a embargante a responsável por apresentar elementos suficientes que corroborassem sua alegação.
Desta forma, a ausência de verificação específica nas salas 01/02 não constitui omissão judicial, uma vez que a parte autora não apresentou qualquer prova de que tais bens se encontravam efetivamente nessas salas.
No mais, a alegação de contradição também não procede.
O conceito de enriquecimento sem causa refere-se ao fato de que, ao serem restituídos bens deteriorados e sem valor de mercado, a parte autora poderia exigir a devolução de algo que, na prática, já não possui mais utilidade ou valor econômico, gerando uma obrigação desproporcional.
Além disso, eventual conversão da obrigação de fazer (restituição dos bens) em perdas e danos – curso processual muito provável que fosse seguido, dado que o réu restou citado via edital –, considerando o estado dos bens mencionados, também levaria a um enriquecimento sem causa, uma vez que atribuir valor econômico a itens deprecados não encontra justificativa razoável no direito.
Assim, inexiste hipótese de cabimento de embargos de declaração, de forma que a irresignação da parte autora não é possível na estrita margem cognitiva dos embargos declaratórios, devendo ser objeto de irresignação pelos meios recursais previstos no ordenamento processual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão impugnada.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/09/2024 14:50
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/08/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/08/2024 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718878-98.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALMEIDA E ALMEIDA S/S LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOAO BENEDITO ALVES DE ALMEIDA JUNIOR REQUERIDO: WESLEY QUEIROZ DE MORAES SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por ALMEIDA E ALMEIDA S/S LTDA em desfavor do WESLEY QUEIROZ DE MORAES.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 112037242) que firmou com o réu um contrato de locação de um imóvel comercial em maio de 2007.
Alega que, nos autos da ação de despejo de nº 2014.09.010425999, o réu, com a autorização judicial, imitiu-se na posse do imóvel, sem devolver, no entanto, os equipamentos radiológicos que haviam sido deixados no imóvel, os quais pertencem à autora.
Afirma, ainda, que o réu teria utilizado esses equipamentos ao locar o imóvel para outra clínica e que é patente a apropriação indevida dos bens em questão.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a condenação da parte ré a promover a devolução dos equipamentos mencionados na inicial ou, subsidiariamente, que a obrigação seja convertida em perdas e danos; (ii) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais; (iii) a gratuidade de justiça.
A parte requerente juntou procuração (ID. 112037243) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça (ID. 115771556).
Não foi possível a citação pessoal da parte requerida, sendo determinada a citação por edital.
Citada por edital (ID. 156439840), a parte requerida deixou transcorrer o prazo para defesa (ID. 166042134), de forma que os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou contestação (ID. 188473622).
Na ocasião, impugnou a inicial por negativa geral, pugnando ao final pela improcedência do pedido autoral.
A parte autora requereu a produção de prova testemunhal (ID. 191462017), requerimento que restou indeferido por meio da decisão de ID. 195890614.
Neste mesmo ato decisório, juntou-se a certidão do Oficial de Justiça quando da imissão na posse do requerido nos autos de nº 2014.09.1.005235-9 (ID. 195890617).
A parte autora requereu a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar (ID. 196189664) e apresentou embargos de declaração em face da decisão que indeferiu oitiva de testemunha (ID. 196830367).
Indeferido o requerimento de concessão de tutela de urgência e não acolhido os embargos de declaração apresentados pela autora (ID. 200653959).
A parte autora interpôs agravo de instrumento em desfavor da decisão interlocutória que negou a tutela de urgência e a produção de prova testemunhal, tendo o relator da 8ª Turma Cível não reconhecendo o recurso no que se refere ao pedido de produção de prova testemunhal e indeferido a antecipação/efeito suspensivo da tutela recursal (ID. 203841396).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: A contestação por negativa geral torna controvertidos os fatos alegados, mas não altera as regras processuais acerca do ônus da prova.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico não assistir razão à parte autora.
Isso porque, embora se encontre suficientemente comprovada a não devolução dos bens ao autor quando o réu se imitiu na posse do imóvel, tem-se que as certidões do Oficial de Justiça, juntadas nos IDs. 196830373 e 196830377, atestam que os itens lá vistos se encontravam em péssimo estado de uso e conservação, não sendo passíveis, inclusive, de avaliação econômicas.
Desta forma, considerando que os fatos ocorreram há mais de dez anos, a restituição desses bens nas condições em que foram averiguados resultaria em evidente enriquecimento sem causa da autora, uma vez que não há justificativa para atribuir qualquer valor econômico significativo a itens deteriorados que, com o passar de quase uma década, perderam sua utilidade e valor.
No mais, constata-se que, pela certidão de ID. 196830375, o Oficial de Justiça informou que foram encontrados bens em bom estado de conservação – assim como apenas um único ar-condicionado na certidão de ID. 196830377.
Porém, impossível responsabilizar a parte ré pela restituição de itens cuja identificação se tornou prejudicada, já que os itens listados nas referidas certidões não foram individualizados (descritos, por exemplo, como “portas de madeiras desmontadas”, “bancos de ferro”, “cadeiras de plástico”, etc.).
Além disso, em igual erro concorreu a parte autora, em razão da forma genérica e indeterminada com que os bens foram listados por ela no ID. 114800687, que elencou uma série de bens sem a devida especificação de marca, modelo, ano de produção ou outras características que pudessem individualizá-los – e, portanto, atribuí-los valor econômico certo.
A descrição inadequada apresentada pela autora viola o disposto no art. 320, inciso I, do CPC, que exige que os pedidos sejam certos e determinados.
Assim, a falta de detalhamento impede a verificação da correspondência exata entre os bens mencionados na petição inicial e aqueles encontrados e avaliados no ato de imissão na posse.
Logo, uma vez que a parte autora não se desincumbiu minimamente do ônus probatório que lhe competia – ausência de individualização e caracterização adequada dos bens –, torna-se impossível promover a condenação do réu a restituir os bens em bom estado de conservação elencados no ID. 196830375 e o ar-condicionado elencado no ID. 196830377.
Em consequência, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvo o processo com mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerente nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono das requeridas, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/08/2024 12:21
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:21
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 11:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718878-98.2021.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: ALMEIDA E ALMEIDA S/S LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOAO BENEDITO ALVES DE ALMEIDA JUNIOR REQUERIDO: WESLEY QUEIROZ DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o agravo de instrumento interposto pela parte em desfavor da decisão de ID. 200653959, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos do ato decisório recorrido, razão pela qual o mantenho integralmente.
Foi indeferido o efeito suspensivo ao agravo.
Assim, cumpram-se as determinações precedentes, prosseguindo na tramitação regular do feito.
Portanto, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/07/2024 16:01
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:01
Outras decisões
-
11/07/2024 17:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2024 15:52
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/06/2024 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 18:26
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/06/2024 18:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/05/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 15:33
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
09/05/2024 15:30
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:30
Outras decisões
-
07/05/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/04/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 09:59
Recebidos os autos
-
15/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:58
Outras decisões
-
02/04/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/03/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718878-98.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALMEIDA E ALMEIDA S/S LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOAO BENEDITO ALVES DE ALMEIDA JUNIOR REQUERIDO: WESLEY QUEIROZ DE MORAES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 15 de março de 2024, 13:46:49.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
15/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 03:31
Decorrido prazo de WESLEY QUEIROZ DE MORAES em 24/01/2024 23:59.
-
27/10/2023 02:37
Publicado Edital em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
30/08/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 13:59
Recebidos os autos
-
18/08/2023 13:59
Outras decisões
-
20/07/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/07/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 16:49
Expedição de Edital.
-
19/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
15/04/2023 13:08
Recebidos os autos
-
15/04/2023 13:08
Deferido o pedido de ALMEIDA E ALMEIDA S/S LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-99 (REQUERENTE).
-
29/03/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/03/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 03:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/03/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
04/03/2023 00:59
Decorrido prazo de ALMEIDA E ALMEIDA S/S LTDA em 03/03/2023 23:59.
-
14/12/2022 15:06
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:05
Decorrido prazo de ALMEIDA E ALMEIDA S/S LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
17/10/2022 00:54
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 16:42
Expedição de Carta.
-
26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 15:37
Recebidos os autos
-
24/05/2022 15:37
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2022 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/05/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/05/2022 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
23/05/2022 17:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2022 16:45
Recebidos os autos
-
23/05/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
23/05/2022 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 00:19
Recebidos os autos
-
23/05/2022 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/04/2022 21:26
Expedição de Certidão.
-
24/04/2022 19:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/04/2022 20:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/04/2022 20:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/04/2022 20:27
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/04/2022 20:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2022 09:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/04/2022 20:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/04/2022 20:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/04/2022 20:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/03/2022 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 17:35
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 21:30
Expedição de Certidão.
-
13/03/2022 01:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/02/2022 00:21
Publicado Certidão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 17:15
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 11:53
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 11:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 20:05
Recebidos os autos
-
15/02/2022 20:05
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2022 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/02/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
11/01/2022 15:08
Recebidos os autos
-
11/01/2022 15:08
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2022 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/01/2022 11:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/12/2021 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0034065-90.2016.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Lmjr Comercio e Produtos LTDA - ME
Advogado: Gustavo Dal Bosco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2017 15:46
Processo nº 0710379-47.2024.8.07.0001
Herica Saraiva
Anova Empreendimentos Imobiliarios Eirel...
Advogado: Saimon da Silva Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 16:56
Processo nº 0705970-31.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Cloris Ferreira Paz
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 10:14
Processo nº 0709366-16.2024.8.07.0000
Valdomiro Ferreira Borges
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fernando Brum Schoppan
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 12:20
Processo nº 0718878-98.2021.8.07.0009
Almeida e Almeida S/S LTDA
Wesley Queiroz de Moraes
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 18:13