TJDFT - 0721424-76.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
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20/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
19/03/2024 12:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/03/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 18:47
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 03:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:53
Decorrido prazo de ANDERSON DE JESUS MENDES em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Declaro resolvido o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência ficará suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida ao requerente.
Transitada em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 7 de fevereiro de 2024.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta -
08/02/2024 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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07/02/2024 15:32
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:32
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2024 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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11/01/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/01/2024 14:36
Recebidos os autos
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06/10/2023 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/10/2023 14:36
Recebidos os autos
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06/10/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/10/2023 03:53
Decorrido prazo de ANDERSON DE JESUS MENDES em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 18:03
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/09/2023 02:39
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721424-76.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON DE JESUS MENDES REU: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
26/09/2023 08:32
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 13:29
Juntada de Petição de réplica
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01/09/2023 00:20
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 07:55
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 12:42
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 14:21
Decorrido prazo de ANDERSON DE JESUS MENDES em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 18:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/07/2023 07:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 09:55
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721424-76.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON DE JESUS MENDES REU: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 – Breve relato: Trata-se de ação de conhecimento sob rito comum ajuizada por ANDERSON DE JESUS MENDES em desfavor de ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES.
Sustenta o autor que é aluno do curso de Fonoaudiologia, junto à presente faculdade, com ingresso na Universidade em 21/08/2019, cursando o 1º semestre do curso, e atualmente se encontra matriculado no 8º semestre do curso.
Argumenta que cursou a matéria de ESTAGIO AVALIAÇÃO CASOS CLÍNICOS (82B9), mas foi considerado reprovado, sob o fundamento que o mesmo não obteve nota 7.
Afirma que, em análise ainda ao regimento e manual do aluno, foi constatado que a média final da instituição é 5 e não 7.
Requer em sede de tutela de urgência que seja declarada a Média final (5,0), conforme regimento geral da universidade, e assim declarar a aprovação do discente nas matérias mencionadas, permitindo assim a conclusão do curso. É o relato do necessário.
Decido. 2 – Fundamentação: Trata-se de pedido de tutela provisória, na modalidade de tutela de urgência de caráter antecipatório, nos termos do artigo 300 do CPC.
Conforme o mandamento legal, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Aponta a doutrina: "Dois pressupostos precisam ser cumulativamente (aditivamente) demonstrados para a obtenção da tutela provisória de urgência: (a) a probabilidade do direito e o (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ainda há uma condição eventual, a reversibilidade da medida, vista por alguns como periculum in mora inverso, que, todavia, irá depender da natureza do pronunciamento judicial (conservativo ou satisfativo) e do alcance dado ao artigo 300, § 3º, CPC/2015.
Pode, ainda, surgir outra condicionante para a concessão da tutela de urgência: a prestação de caução pela parte beneflciária da tutela (artigo 300, § lº, CPC/2015).
No entanto, não se trata de requisito legal ordinário, isto é, que em regra deva ser observado, dependendo sua incidência de decisão judicial a respeito" (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de.
Teoria Geral do Processo - Comentários ao CPC de 2015 - Parte Geral, São Paulo: Forense, 2015).
Não há mais, portanto, a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada (Enunciado 143 do FPPC).
No presente momento, não vislumbro a possibilidade de deferimento do pedido de antecipação da tutela, consistente na declaração de aprovação.
Isto porque se revela inviável a concessão de liminar se esta se confunde com o próprio mérito da ação de conhecimento; a antecipação dos efeitos da tutela não pode ser deferida quando esgota o objeto da ação originária; não se podendo, ademais, inferir a evidência de probabilidade do direito alegado, apenas a partir de uma análise prefacial.
Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA. 1.
A antecipação dos efeitos da tutela não pode ser deferida porquanto esgota o objeto da ação originária, restando, assim, inviabilizado o deferimento de liminar inaudita altera pars. 2.
No caso em exame, a tutela recursal vindicada tem natureza satisfativa, porquanto consiste o pedido em declaração de um direito e, por corolário, a efetivação deste direito por meio de uma baixa de gravame junto à matrícula do imóvel adquirido pelo programa Pró-DF, pretensão esta que corresponde exatamente àquela deduzida como provimento final, o que esvaziaria a própria ação originária. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.989003, 20160020325843AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/12/2016, Publicado no DJE: 24/01/2017.
Pág.: 261-279) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO DE 30%.
AUSENCIA DE REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
CARÁTER SATISFATIVO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO EXPRESSA.
POSSIBILIDADE. 1.
A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência, além de se tratar de uma faculdade do julgador, requer a demonstração de divergência na interpretação de direito. 2.
Para a concessão de medida liminar, mostra-se necessário o atendimento da previsão contida no art. 273 do Código de Processo Civil. 3.
Não se mostra possível a concessão de antecipação de tutela quando o pleito requerido esgota o objeto da ação originária. 4.
A pretensão de limitação dos descontos ao percentual de 30% possui natureza satisfativa, na medida em que correspondente exatamente àquela deduzida no provimento final da demanda principal. 5.
A declaração feita pelo interessado nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50 tem presunção de veracidade quando não pode ser elidida por outras provas em sentido contrário. 6.
Recurso conhecido e provido parcialmente. (Acórdão n.822391, 20140020169197AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/09/2014, Publicado no DJE: 06/10/2014.
Pág.: 138) 3 – Determinação: Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA.
Considerando a situação econômica da autora, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
Anote-se.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/07/2023 10:21
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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