TJDFT - 0709735-17.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 18:48
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de AURELIO VIEIRA LOIOLA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 20:38
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 20:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2025 02:32
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 13:19
Recebidos os autos
-
19/02/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
27/01/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 14:44
Recebidos os autos
-
21/01/2025 14:44
Indeferido o pedido de AURELIO VIEIRA LOIOLA - CPF: *94.***.*31-87 (HERDEIRO)
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18/11/2024 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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18/11/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 15:22
Expedição de Ato Ordinatório.
-
30/10/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 13:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/10/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
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25/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do Processo: 0709735-17.2023.8.07.0009 Classe Judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Assunto: Inventário e Partilha HERDEIRO: AURELIO VIEIRA LOIOLA, FERNANDO VIEIRA LOIOLA, MARCIA VIEIRA LOIOLA ALVES, MARIA HELENA VIEIRA LOIOLA, MAYARA VIEIRA LOIOLA, MONICA LOIOLA AQUINO INVENTARIADO: FRANCISCO LOIOLA DA SILVA INTERESSADO: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL INVENTARIANTE: AURELIO VIEIRA LOIOLA CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixei de expedir o alvará, tendo em vista que o sistema Pje só aceita a chave PIX modalidade CPF.
Em cumprimento a Portaria 002/2016, deste Juízo, fica(m) à(s) parte(s) INVENTARIANTE(s) intimada(s) a se manifestar(em), requeira(m) o que entender(em) a bem de seus direitos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Servidor Geral -
23/09/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
22/09/2024 23:15
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
28/08/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Posto isso, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de ID 207338337 relativo do acervo de FRANCISCO LOIOLA DA SILVA, falecido no dia 25/04/2023, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros prejudicados.
Em consequência, Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Contudo, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida às partes, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de FORMAL DE PARTILHA.
Quanto aos alvarás de levantamento, a fim de não gerar inconsistência na quantia líquida que cada herdeiro deverá levantar após o pagamento das obrigações, a expedição de alvarás seguirá a seguinte ordem: 1º) Para o pagamento das guias de ID 207041481 apresentadas pelo inventariante no valor consolidado de R$ 2.121,60 (dois mil e cento e vinte e um reais e sessenta centavos); 2º) Para o pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 12.947,52 (doze mil e novecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos).
As patronas deverão indicar em nome de qual delas deverá sair o alvará; 3º) Após esses pagamentos e levantamentos, devidamente comprovados nos autos pelo inventariante/patrona, expeça-se o alvará em nome dos herdeiros para o levantamento do valor remanescente na proporção de 1/6 para cada um.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/08/2024 20:30
Recebidos os autos
-
19/08/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 20:30
Homologada a Transação
-
13/08/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 22:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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02/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 18:58
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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17/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:09
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 10:45
Recebidos os autos
-
07/06/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
23/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 13:21
Recebidos os autos
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14/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
13/05/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 16:37
Juntada de Alvará de levantamento
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03/05/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:55
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Isto posto, mantenho a decisão de ID 182905325 pelos seus próprios fundamentos.
Ao inventariante para cumprir integralmente as demais determinações da decisão de ID 182905325, sob pena de remoção (art. 622, CPC).
Advirto que as últimas declarações e o esboço de partilha deverá ser apresentado de forma técnica, nos termos do artigo 653 do CPC, subscrita por todos os herdeiros e observando a necessidade de: a) informar a qualificação completa do inventariante e do de cujus (nacionalidade, estado civil, número de identidade, número do Cadastro de Pessoas Físicas, profissão e local de residência com endereço completo, b) informar a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges, se houver (sem incluí-los como parte), (nacionalidade, estado civil, número de identidade, número do Cadastro de Pessoas Físicas, profissão e local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento (tudo conforme Instrução nº 4 da Corregedoria do E.TJDFT, de 13.09.2013), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança. c) a indicação completa dos bens, inclusive com estimativa do valor (em regra, não inferior ao venal indicado pela Fazenda Pública para fins de cálculo do IPTU); d) apresentar o plano de partilha, com atenção para o limite inventariado (não deve ficar aquém ou além do patrimônio efetivamente deixado pelo inventariado, individualizando o quinhão de cada herdeiro, indicando os bens que o compõem e deverá ser representado em fração ou percentual, expresso em partes ideais e com valores definidos.
Vale lembrar que o esboço de partilha é peça processual que acompanha o formal de partilha, razão pela qual não poderá ser homologado com erros ou incorreções.
Publique-se.
Intime-se. -
19/03/2024 19:37
Recebidos os autos
-
19/03/2024 19:37
Outras decisões
-
16/02/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
16/02/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Isto posto, fica excluído do rol de bens, o imóvel arrolado sito Quadra 10, Conjunto N, Lote 05, Em Planaltina-DF, ante a inexistência de prova de que o inventariado é titular de direito real de uso concedido pelo Poder Público.
Indefiro, por ora, o pedido de alienação do veículo.
Venha as declarações o plano de partilha retificados quanto ao rol dos bens e das dívidas tributárias que oneram o espólio indicadas no ID 162981529.
Eventuais outras dívidas não tributárias deverá ser comprovadas por documentos, observando o que dispõe o artigo 663 do Código de Processo Civil quanto a reserva de bens.
Desde já defiro o levantamento da quantia necessária para pagamento das dívidas tributárias com a Fazenda Pública, bastando juntar as guias de pagamento com a demonstração do valor, devendo o inventariante prestar contas no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do levantamento.
Quitados os débitos tributários, junte-se: 1- Certidão Negativa de Débitos, em nome do falecido, obtida perante a Secretaria de Estado de Fazenda do DF/Subsecretaria da Receita; - www.fazenda.df.gov.br; 2- Certidões negativas de débitos tributários dos bens arrolados serem emitidas pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal; 4- Certidão de nascimento ou casamento da herdeira MARIA HELENA, nos termos do artigo 1.603 do CC; Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Intime-se. -
08/01/2024 14:43
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:43
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2023 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
13/11/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:42
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 16:16
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
05/10/2023 18:34
Juntada de consulta sisbajud
-
18/09/2023 12:06
Juntada de consulta sisbajud
-
23/08/2023 18:23
Juntada de consulta sisbajud
-
15/08/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:47
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0709735-17.2023.8.07.0009 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: AURELIO VIEIRA LOIOLA, FERNANDO VIEIRA LOIOLA, MARCIA VIEIRA LOIOLA ALVES, MARIA HELENA VIEIRA LOIOLA, MAYARA VIEIRA LOIOLA, MONICA LOIOLA AQUINO INVENTARIADO: FRANCISCO LOIOLA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de inventário que, em princípio, pode tramitar na forma de arrolamento sumário.
Declaro aberto o inventário dos bens deixados por FRANCISCO LOIOLA DA SILVA, e nomeio inventariante AURELIO VIEIRA LOIOLA, na forma do artigo 617, do CPC, independentemente de assinatura de termo de compromisso, ficando ciente que deverá bem e fielmente cumprir com as obrigações do encargo que ora lhe é confiado, nos termos do artigo 664 do NCPC. À Secretaria para realizar pesquisa de valores, via SISBAJUD, transferindo-os para uma conta judicial, em caso de êxito.
Oficie-se à CEF para averiguar eventuais valores de FGTS/PIS.
Acerca do imóvel, a parte inventariante deverá comprovar a titularidade de direitos concedido pelo Poder Público aos concessionários, instruindo o processo com documento que comprove a cadeia dominial do bem, tais quais, escritura pública, ou se inexistente com a certidão da CODHAB – Companhia Imobiliária do Distrito Federal e as procurações a que alude a cessão de direitos.
Prazo de 15 dias úteis, sob pena de exclusão do referido bem da partilha.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2023 08:25:39.
JOAO DA MATTA E SILVA Juiz de Direito -
21/07/2023 15:37
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:37
Outras decisões
-
27/06/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
23/06/2023 14:59
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
23/06/2023 01:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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