TJDFT - 0719462-18.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de YURI ANTHONY GOMES DE PINHO em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 19:31
Recebidos os autos
-
07/05/2025 19:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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06/05/2025 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/05/2025 18:58
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de YURI ANTHONY GOMES DE PINHO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ELZA HELENA GONCALVES GOMES em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 11:41
Recebidos os autos
-
31/03/2025 11:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/03/2025 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de YURI ANTHONY GOMES DE PINHO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ELZA HELENA GONCALVES GOMES em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:42
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/02/2025 02:41
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2025 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/02/2025 14:37
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/01/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/01/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:31
Decorrido prazo de YURI ANTHONY GOMES DE PINHO em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 17:47
Juntada de Certidão
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21/01/2025 17:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/11/2024 01:26
Publicado Edital em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 15:23
Expedição de Edital.
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28/10/2024 09:48
Recebidos os autos
-
28/10/2024 09:48
Deferido o pedido de ELZA HELENA GONCALVES GOMES - CPF: *39.***.*05-53 (REQUERENTE).
-
23/10/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/10/2024 23:04
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719462-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELZA HELENA GONCALVES GOMES REQUERIDO: YURI ANTHONY GOMES DE PINHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID retro retornou(ram) sem os devidos cumprimentos.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre o(s) AR(s) e/ou a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerendo a citação por edital.
Advirto que transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC).
MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data -
12/10/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 09:06
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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22/09/2024 22:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2024 22:37
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 21:37
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 06:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 06:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 19:05
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:57
Decorrido prazo de YURI ANTHONY GOMES DE PINHO em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:57
Decorrido prazo de YURI ANTHONY GOMES DE PINHO em 18/04/2024 23:59.
-
29/03/2024 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/03/2024 08:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/03/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 09:11
Recebidos os autos
-
12/12/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 03:58
Decorrido prazo de VANESSA GONCALVES DE MOURA em 11/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:05
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/12/2023 09:14
Recebidos os autos
-
04/12/2023 09:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/11/2023 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:08
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 21:09
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 15:19
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:23
Decorrido prazo de VANESSA GONCALVES DE MOURA em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:11
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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09/08/2023 18:09
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/07/2023 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2023 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 19:17
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719462-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANESSA GONCALVES DE MOURA REPRESENTANTE LEGAL: ELZA HELENA GONCALVES GOMES REQUERIDO: YURI ANTHONY GOMES DE PINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO RENAULT KWID ZEN 1.0 MT Flex ano 2018/2019, Placa PBO-4927 DF, Renavam *11.***.*72-73, a ser realizada no endereço QNM 12, via nm B, lote 07, Apto 501 – Ceilândia Centro/DF, CEP 72210-120.
Expeça-se mandado.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/07/2023 11:38
Recebidos os autos
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20/07/2023 11:38
Deferido o pedido de VANESSA GONCALVES DE MOURA - CPF: *23.***.*45-06 (REQUERENTE).
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18/07/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/07/2023 14:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2023 00:46
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 10:29
Recebidos os autos
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23/06/2023 10:29
Determinada a emenda à inicial
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22/06/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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