TJDFT - 0762021-82.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 18:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2024 18:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2024 06:53
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
31/07/2024 02:33
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
24/07/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0762021-82.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDITE DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte credora para se manifestar sobre os depósitos noticiados nos autos, conforme certidões (comprovantes) precedentes, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na oportunidade, deverá informar se com o valor depositado confere plena quitação do débito, bem como declinar seus dados bancários, inclusive informar se a conta é corrente ou poupança, ou número PIX (somente CPF ou CNPJ), para fins de posterior transferência dos valores depositados.
Se houver depósito de valores referentes aos honorários contratuais, o advogado também deverá declinar sua conta bancária ou do escritório que consta do RPV, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024.
LYSANIA JORGE PEREIRA Servidor Geral -
17/07/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:46
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 14:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/03/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0762021-82.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDITE DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para manifestar sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de eventual pedido de destaque de honorários, é necessária a juntada, caso ainda não providenciada, do respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar se renuncia ou não ao valor excedente a dez salários mínimos, com apresentação do termo de renúncia devidamente subscrito pela parte, caso não conste procuração nos autos conferindo ao(a) advogado(a) poderes especiais de dar e receber quitação.
BRASÍLIA/DF, 19 de fevereiro de 2024.
CARMEN LUCIA DE OLIVEIRA MONTEIRO Servidor Geral -
19/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 14:10
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
06/02/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/02/2024 14:45
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:28
Decorrido prazo de EDITE DE OLIVEIRA SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:21
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
17/01/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DEVIDA EM RAZÃO DO NECESSÁRIO CÔMPUTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NO CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS DA AUTORA EM DEZEMBRO/2017, no importe total de R$ 1.114,62 (mil cento e quatorze reais e sessenta e dois centavos), montante que deverá ser acrescido dos encargos relativos à SELIC entre a última atualização (novembro/2022) e o efetivo pagamento.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/01/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
12/01/2024 13:54
Recebidos os autos
-
12/01/2024 13:54
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2023 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
15/12/2023 20:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
15/12/2023 20:01
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
13/11/2023 11:01
Recebidos os autos
-
13/11/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/10/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:36
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 16:48
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:48
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
09/10/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:31
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0762021-82.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDITE DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
EDITE DE OLIVEIRA SANTOS ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento de R$ 1.114,62 (um mil cento e quatorze reais e sessenta e dois centavos), já atualizado, a título de diferença de 1/3 de férias do ano de 2016 e 2017.
Diz ter recebido abono de permanência durante o período indicado.
Afirma que o adicional de 1/3 de férias foi pago no ano destacado sem o cômputo do abono de permanência.
Para o fim de análise da prescrição deve a parte autora informar, de modo objetivo e documental, a data de pagamento a menor, como destacado na petição inicial, referente ao ano de 2016.
Prazo: 10 dias.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/09/2023 18:31
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/07/2023 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/07/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:49
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0762021-82.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDITE DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Na petição inicial, narra a autora que deveria ser considerada inclusão do abono de permanência no terço de férias de 2016 a 2018.
Contudo, a quantia pretendida, conforme se observa dos cálculos, apenas considerou os anos de 2016 e 2017.
Ademais, em janeiro de 2018, não houve pagamento de terço de férias.
Nesse sentido, intime-se a autora para esclarecer, em 5 dias.
Após, retornem conclusos para julgamento.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/07/2023 15:56
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/07/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:20
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 18:53
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/05/2023 13:46
Recebidos os autos
-
29/05/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/05/2023 14:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 18:37
Recebidos os autos
-
08/05/2023 18:37
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/04/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:37
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 15:45
Recebidos os autos
-
14/04/2023 15:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/04/2023 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/04/2023 15:30
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/03/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 14:22
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2023 02:27
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 18:13
Recebidos os autos
-
23/11/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 18:13
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2022 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/11/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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