TJDFT - 0728971-76.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 14:51
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de VITALIN ALIMENTOS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728971-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: VITALIN ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: DOMINGOS JOSE DE AQUINO NETO SENTENÇA Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposto por VITALIN ALIMENTOS LTDA em face de DOMINGOS JOSE DE AQUINO NETO, partes qualificadas nos autos.
A Decisão Interlocutória de Id. n. 230470149 rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
A referida Decisão restou preclusa, conforme Certidão de Id. n. 236032374.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
As custas já foram recolhidas por ocasião da propositura do Incidente.
Sem honorários.
Oportunamente, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2025 17:59:32.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 18:09
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:09
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de VITALIN ALIMENTOS LTDA em 23/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728971-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: VITALIN ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: DOMINGOS JOSE DE AQUINO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por VITALIN ALIMENTOS LTDA em face de DOMINGOS JOSE DE AQUINO NETO, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que a empresa executada nos autos do cumprimento de sentença encontra-se com a situação “inapta” perante a receita federal em razão da omissão de declarações e que não foram localizados bens passíveis de penhora de sua titularidade, o que tem causado prejuízo ao requerente.
Afirma que a executada está impedindo a satisfação de créditos provenientes de sua atividade comercial e que houve o encerramento irregular da empresa, já que ela não mais desenvolve atividades, está inapta perante a Receita e as tentativas de localizá-la foram frustradas, havendo abuso da personalidade jurídica e ocultação de bens.
Pelas razões expostas, formulou os seguintes pedidos: “a) o recebimento e processamento do presente incidente, nos termos do art. 50 do Código de Processo Civil em vigor; b) a citação via postal por AR-MP, em nome do sócio, para pagamento do débito atualizado, bem como para apresentar manifestação ao incidente, sob pena de revelia, no seguinte endereço: 1) Sócio: DOMINGOS JOSE DE AQUINO NETO, portador do CPF nº *94.***.*77-20, residente a QNP 14 CJ C 28 CEILANDIA SUL CEILANDIA BRASILIA, DF; c) no final do processamento regular, requer a procedência do incidente com a devida desconsideração da personalidade jurídica da Requerida com a inclusão do sócio no polo passivo da ação monitória em curso; d) a prova do alegado por todos os meios de prova admitidos em direito; (...)” Emenda à inicial em Id. 165944599.
Citado por edital (Ids. 216653391, 216766738 e 217427073), o requerido apresentou, por meio da Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, contestação por negativa geral em Id. 224754045.
Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito se encontra apto ao julgamento.
Aduz a parte exequente que não foram encontrados quaisquer bens passíveis de penhora da empresa executada, que houve a sua dissolução irregular, ocultação de bens e abuso da personalidade jurídica, fatos suficientes para ensejar o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da executada.
A parte requerida apresentou contestação por negativa geral.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, cujo objetivo é satisfazer dívida da pessoa jurídica atingindo-se o patrimônio dos sócios ou administradores, desde que comprovado o abuso da personalidade jurídica em razão do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil.
Destaca-se que a inexistência dos requisitos previstos no artigo supracitado não permite a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
In verbis: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
Além disso, necessário destacar que o encerramento irregular da pessoa jurídica e a ausência de patrimônio para quitar a dívida não são suficientes para o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, havendo a necessidade do suscitante comprovar o abuso da personalidade jurídica, por meio do desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Ao encontro do exposto, colaciono entendimento do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR E INSOLVÊNCIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
O deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e o consequente redirecionamento da execução contra os administradores e sócios da empresa impõem prova do abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
A existência de indícios de encerramento irregular da empresa e a insolvência da pessoa jurídica, não ensejam, por si sós, o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
A insuficiente demonstração acerca da existência de elementos mínimos que induzam ao uso indevido da pessoa jurídica inviabiliza a instauração do incidente de desconsideração.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1224565, 07230533620198070000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no PJe: 27/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido, há jurisprudência do C.STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
INSOLVÊNCIA DA SOCIEDADE.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
FATOS INSUFICIENTES. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Precedentes. 3.
Na hipótese, a não localização de bens e o suposto encerramento irregular não podem ser considerados suficientes para presumir o abuso da personalidade jurídica.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.776.605/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 2/8/2019.) (grifei) Desse modo, para as obrigações de direito civil, não basta a demonstração da dissolução irregular da empresa para autorização da desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a comprovação do abuso de personalidade.
No caso dos autos, observa-se que a parte autora não apresentou qualquer elemento de prova que demonstre a utilização da pessoa jurídica devedora para lesar os credores, praticar atos ilícitos ou que comprovem a inexistência de separação fática entre os patrimônios do sócio e da pessoa jurídica, nos termos das condutas descritas no artigo 50, do Código Civil, tendo a parte requerente se limitado a alegar a inexistência de patrimônio para quitar a dívida, afirmar que houve o encerramento irregular da pessoa jurídica, sem colacionar qualquer prova que demonstrasse a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade.
Necessário frisar que, no caso dos autos, não se aplica a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, eis que a relação entre as partes não é de natureza consumerista, tampouco trabalhista.
Assim, não tendo a parte requerente se desincumbido do seu ônus probatório e constatada a ausência dos pressupostos previstos no artigo 50 do Código Civil, incabível a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio do sócio Domingos José de Aquino Neto.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO O INCIDENTE.
Sem condenação em honorários advocatícios (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.845.536-SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Rel.
Acd.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/05/2020).
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 14:00:49.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/03/2025 06:47
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:23
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:23
Indeferido o pedido de VITALIN ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-13 (REQUERENTE), DOMINGOS JOSE DE AQUINO NETO - CPF: *94.***.*77-20 (REQUERIDO)
-
11/03/2025 11:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728971-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: VITALIN ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: DOMINGOS JOSE DE AQUINO NETO DESPACHO O feito se encontra suficientemente instruído e as partes não requereram a produção de novas provas.
Desta feita, anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 17:46:40.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 06:53
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 18:06
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728971-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: VITALIN ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: DOMINGOS JOSE DE AQUINO NETO DESPACHO Ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias úteis para o autor e 30 dias úteis para o réu, já contabilizado o prazo em dobro conferido à Curadoria Especial.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 15:24:10.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/02/2025 06:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/02/2025 17:08
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/02/2025 06:57
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:54
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE DE AQUINO NETO - CPF: *94.***.*77-20 (REQUERIDO) em 03/02/2025.
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04/02/2025 03:22
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE DE AQUINO NETO em 03/02/2025 23:59.
-
12/11/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:25
Publicado Edital em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 11:26
Expedição de Edital.
-
07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728971-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: VITALIN ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: DOMINGOS JOSE DE AQUINO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que foram esgotadas as possibilidades de localização do réu, defiro o pedido de citação por edital, uma vez que o réu está em local incerto e não sabido, nos termos do art. 256, I do CPC.
Expeça-se, pois, edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias (Art. 257, III do CPC).
Publique-se o edital na forma do art. 257, II do CPC.
Fica desde já advertido o réu que será nomeado curador especial em caso de revelia, conforme estipula o artigo 257, IV do CPC.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 14:35:15.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/11/2024 17:53
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:53
Deferido o pedido de VITALIN ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-13 (REQUERENTE).
-
05/11/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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04/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 17:58
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:58
Indeferido o pedido de VITALIN ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-13 (REQUERENTE)
-
21/10/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728971-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: VITALIN ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: DOMINGOS JOSE DE AQUINO NETO DECISÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposto por VITALIN ALIMENTOS LTDA. em desfavor de DOMINGOS JOSE DE AQUINO NETO.
O Autor requer a citação do Réu por edital. É o relatório.
Decido.
Em detida análise da Certidão de Id. n. 185206315, se verifica que o Oficial de Justiça não foi atendido no endereço RUA 4A, CHÁCARA 107, LOTE 25, LOJAS 1/2, VICENTE PIRES, BRASÍLIA/ DF, CEP: 72006-235, uma vez que as lojas estavam fechadas.
Nesse contexto, não é possível afirmar, por ora, que o Réu não reside no local, de modo a autorizar a citação por edital.
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de citação por edital.
Em decorrência, DOU FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a citação de DOMINGOS JOSE DE AQUINO NETO, CPF n° *94.***.*77-20, para se manifestar e requerer as providências cabíveis, no prazo de 15 dias úteis, conforme artigo 135 do Código de Processo Civil.
Fica o réu advertido que: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada no processo do comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou da certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Endereço para cumprimento da diligência: RUA 4A, CHÁCARA 107, LOTE 25, LOJAS 1/2, VICENTE PIRES, BRASÍLIA/ DF, CEP: 72006-235.
FALE CONOSCO 16ª Vara Cível de Brasília Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Sala 6065 6º Andar - Ala A Horário de funcionamento: segunda-feira a sexta-feira, das 12 às 19 horas, exceto feriados, conforme calendário de feriados e expedientes suspensos do TJDFT E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE abaixo e selecione a 16ª Vara Cível de Brasília BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 14:54:46.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
24/09/2024 16:35
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:35
Indeferido o pedido de VITALIN ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-13 (REQUERENTE)
-
23/09/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728971-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: VITALIN ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: DOMINGOS JOSE DE AQUINO NETO DESPACHO Fica o autor intimado para juntar aos autos relação com todos os endereços obtidos nas pesquisas realizadas pelo Juízo e o resultado das diligências realizadas em cada um deles, de modo a subsidiar a análise do pedido de citação por edital.
Prazo: 5 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 15:22:17.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/09/2024 17:11
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728971-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: VITALIN ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: DOMINGOS JOSE DE AQUINO NETO DESPACHO Aguarde-se o prazo de 30 dias para que o autor dê andamento ao feito, cumprindo as determinações precedentes.
Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se carta de intimação pessoal ao autor para impulsionar o feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 15:48:38.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/08/2024 17:59
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/08/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de VITALIN ALIMENTOS LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728971-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: VITALIN ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: DOMINGOS JOSE DE AQUINO NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei AR de citação NÃO CUMPRIDO com complemento "endereço insuficiente" .
De ordem do MM.
Juiz de Direito da 16ª Vara Cível de Brasília, fica o Autor intimado a fornecer o endereço atualizado da parte Requerida, ou indicar os dados do Réu necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), para fins de aplicação do art. 9º da Resolução CNJ n° 354, de 19 de novembro de 2020.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 12:47:26.
FERNANDA DE OLIVEIRA BRITO BLOM Servidor Geral -
15/08/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/07/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728971-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: VITALIN ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: DOMINGOS JOSE DE AQUINO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposto por VITALIN ALIMENTOS LTDA. em desfavor de DOMINGOS JOSE DE AQUINO NETO.
A Decisão de Id. n. 201840471 determinou a expedição de carta de citação, com aviso de recebimento, para o endereço QUADRA 4, LOTE D, Número: 16, Bairro: CONJ GOMES RABELO, SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO – GO, CEP: 72900-970.
Ato contínuo, a diligente Secretaria verificou que não há correspondência entre o endereço e o CEP informados.
Intimado, o autor apresentou a manifestação de Id. n. 203179961, informando que o CEP se encontra correto. É o relatório.
Decido.
O print da tela juntado pelo próprio autor na petição de Id. n. 203179961 indica o endereço Quadra 48, Lote 20, Centro, Santo Antônio do Descoberto – GO, como vinculado ao CEP: 72900-970.
Portanto, conforme consignado na Certidão de Id. n. 202175851, o CEP: 72900-970 não corresponde ao endereço QUADRA 4, LOTE D, N. 16, BAIRRO: CONJ GOMES RABELO, SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO – GO, obtido na pesquisa SISBAJUD.
Diante do exposto, fica o Exequente intimado para indicar endereço, com CEP, para fins de citação ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 18:29:41.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
08/07/2024 19:18
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:18
Indeferido o pedido de VITALIN ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-13 (REQUERENTE)
-
08/07/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/07/2024 04:36
Decorrido prazo de VITALIN ALIMENTOS LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728971-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: VITALIN ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: DOMINGOS JOSE DE AQUINO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposto por VITALIN ALIMENTOS LTDA. em desfavor de DOMINGOS JOSE DE AQUINO NETO.
O Autor requer a citação do Réu por edital. É o relatório.
Decido.
Verifico que as pesquisas realizadas por esse Juízo localizaram o seguinte endereço do réu ainda não diligenciado: QUADRA 4, LOTE D, Número: 16, Bairro: CONJ GOMES RABELO, SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO – GO, CEP: 72900-970.
Nesse contexto, não é possível afirmar que o Réu se encontra em local incerto e não sabido, de modo a autorizar a citação por edital.
Diante do exposto, indefiro o pedido de citação por edital.
Expeça-se carta de citação, com aviso de recebimento, para o endereço QUADRA 4, LOTE D, Número: 16, Bairro: CONJ GOMES RABELO, SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO – GO, CEP: 72900-970.
Fica o autor intimado.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 16:43:57.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/06/2024 18:06
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:06
Indeferido o pedido de VITALIN ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-13 (REQUERENTE)
-
24/06/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:46
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:47
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/06/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:36
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:36
Deferido o pedido de VITALIN ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-13 (REQUERENTE).
-
03/06/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 20:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/05/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:41
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:41
Indeferido o pedido de VITALIN ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-13 (REQUERENTE)
-
22/05/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 20:20
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728971-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: VITALIN ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: CENTRAL DISTRIBUICAO E REPRESENTACOES LTDA - EPP, DOMINGOS JOSE DE AQUINO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se carta de citação, com aviso de recebimento, para o sócio DOMINGOS JOSE DE AQUINO NETO, no endereço AV GOIAS Q, 102, LT 7 - SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO / GO – 72900000, para se manifestar e requerer as providências cabíveis, no prazo de 15 dias úteis, conforme artigo 135 do Código de Processo Civil.
Após, aguarde-se o retorno da Carta.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 16:30:51.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/04/2024 06:56
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:56
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:56
Deferido o pedido de VITALIN ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-13 (REQUERENTE).
-
29/04/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/04/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 04:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 06:16
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 16:31
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:31
Deferido o pedido de VITALIN ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-13 (REQUERENTE).
-
10/04/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:44
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728971-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: VITALIN ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: CENTRAL DISTRIBUICAO E REPRESENTACOES LTDA - EPP, DOMINGOS JOSE DE AQUINO NETO DESPACHO Concedo derradeiro prazo de 10 dias para a parte autora indicar o endereço do requerido DOMINGOS JOSE DE AQUINO NETO para fins de citação.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 18:52:40.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/03/2024 14:04
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/03/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 04:20
Decorrido prazo de VITALIN ALIMENTOS LTDA em 15/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 14:45
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 17:53
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/02/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 02:59
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 00:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/12/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 22:16
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 21:27
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 17:32
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 17:32
Recebida a emenda à inicial
-
26/07/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/07/2023 14:20
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/07/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 15:08
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:08
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2023 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/07/2023 08:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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