TJDFT - 0710190-94.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 15:24
Baixa Definitiva
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22/07/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
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13/07/2024 13:29
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2024 23:59.
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25/06/2024 15:38
Juntada de Certidão
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25/06/2024 02:39
Publicado Ementa em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA.
DIREITO PENAL.
ROUBO MAJORADO.
DESCLASSIFICAÇÃO ART. 28, § 2º, DO CP.
NÃO ACOLHIMENTO.
EMBRIAGUEZ E CONSUMO DE DROGAS VOLUNTÁRIA.
TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA (ART. 28 DO CP).
DOSIMETRIA.
DESISTÊNCIA VOLUNTÃRIA.
INTENÇÃO DE FUGA.
CRIME DE ROUBO CONTRA A SEGUNDA VÍTIMA.
INEXISTÊNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DE AMEAÇA.
MANTIDO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DE NELSON CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em crime de roubo na forma tentada quando, embora o acusado tenha iniciado a execução, ele desistiu por sua própria vontade, sem consumar o crime, cumprindo os requisitos do art. 15 do Código Penal, mantendo-se a condenação pelo crime de ameaça após a desclassificação. 2.
Afasta-se a aplicação do art. 28, § 2º, do CP, se o acusado, de forma voluntária e consciente, decidiu consumir drogas, misturando-a com bebida alcoólica e remédio de uso controlado, chamado Clonazepan, para praticar o delito, de modo que as ações criminosas provenientes do estado entorpecido não têm o poder de afastar a imputabilidade penal, uma vez que tal questão não impossibilita a compreensão do caráter ilícito da ação. 3.
Vigora no nosso ordenamento jurídico pátrio a teoria da actio libera in causa, prevendo que o dolo de praticar crime que tem o agente na fase inicial, ainda imputável, prologa-se por todo o caminho do ilícito penal, alcançando o fato praticado em estado de entorpecimento da consciência, inexistindo falar em inimputabilidade ou semi-imputabilidade penal (art. 26, e art. 26, parágrafo único, do CP). 4.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. -
21/06/2024 23:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:35
Conhecido o recurso de Sob sigilo e Sob sigilo e não-provido
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21/06/2024 12:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2024 14:46
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:01
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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17/05/2024 14:48
Recebidos os autos
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13/05/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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13/05/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:49
Juntada de Certidão
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24/04/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:47
Juntada de Certidão
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23/04/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2024 02:18
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 14:04
Juntada de Certidão
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17/04/2024 10:27
Recebidos os autos
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17/04/2024 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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16/04/2024 13:51
Recebidos os autos
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16/04/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/04/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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