TJDFT - 0700940-79.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0700940-79.2024.8.07.0011 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RUTHE PRATES BARROSO APELADO: BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A, ICATU SEGUROS S/A D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por RUTHE PRATES BARROSO contra sentença da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada pela apelante em desfavor de BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A, ICATU SEGUROS S/A, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial (ID 69565146).
Diante da sucumbência recíproca, condenou a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cujo valor foi retificado de ofício para R$ 34.548,43.
A ação de conhecimento ajuizada pela autora tem como objetivo o restabelecimento do seu seguro de vida ou que lhe seja oferecido seguro de vida compatível com o contratado há 21 anos.
Em suas razões, a autora sustenta que (ID 69565154): 1) está hoje com 87 anos e contratou seguro de vida há 21 anos junto ao BRB Seguros e à seguradora Icatu, mas o contrato foi encerrado de forma unilateral em 30/11/2023; 2) a seguradora descumpriu os requisitos legais para a não renovação do contrato; 3) o Superior Tribunal de Justiça reconhece que “a não renovação de seguro de vida de longa duração, sem justa causa e sem respeito aos deveres de informação e lealdade, configura prática abusiva”; 4) a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato; 5) a seguradora, ao cancelar o seguro de vida, não ofereceu alternativas de novo produto, exceto após a concessão de tutela provisória; 6) a notificação prévia não afastaria a abusividade; 7) a majoração abrupta do prêmio do seguro de vida, após 18 anos de reajustes exclusivamente pelo IPCA, configura prática abusiva; 8) a parcela mensal do seguro deveria ser de R$ 796,11 e requer a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente ou a compensação com as parcelas futuras; 9) o valor da causa deve ser de R$ 173.025,80, por refletir o efetivo proveito econômico pretendido.
Requer o efeito suspensivo.
No mérito, a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados totalmente procedentes.
Preparo recolhido (ID 69565152).
Contrarrazões apresentadas (ID 69565162/69565163). É o relatório.
DECIDO.
Em regra, a apelação tem efeito suspensivo.
Todavia, começa a produzir efeitos imediatamente após a publicação a sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória (art. 1.012, caput e §1º, V do Código de Processo Civil - CPC).
A tutela provisória foi concedida em grau recursal, após interposição de agravo de instrumento, e revogada na sentença com o julgamento de improcedência dos pedidos.
O art. 1.012, § 4º do CPC estabelece que: “nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”.
Em análise preliminar, observa-se que os fundamentos trazidos pela autora ensejam o efeito suspensivo da sentença.
A relação jurídica havida entre as partes é incontroversa.
Os documentos apresentados indicam o vínculo contratual existente entre as partes desde 2002, bem como a decisão unilateral exercida pelas apeladas pela não renovação do contrato.
Conforme a notificação apresentada, a não renovação do seguro decorreu de “interesse exclusivo da Seguradora”.
Há fortes indícios de abusividade na decisão das apeladas, que não foi adequadamente justificada. É possível concluir que a não renovação de uma relação jurídica que perdura por mais de 20 anos, sem ao menos apresentar qualquer alternativa de produtos em condições equivalentes, representa afronta ao princípio da boa-fé objetiva.
De outro lado, resta caracterizado o perigo de dano de difícil reparação, já que: 1) a indenização do seguro assume, invariavelmente, caráter alimentar em prol do beneficiado, que pode ser prejudicado caso o sinistro ocorra durante o processo, dada a duração do feito; 2) a autora tem idade avançada (87 anos), o que a coloca em grupo de risco.
Além disso, a antecipação da tutela recursal deferida determinou que fosse reestabelecido o seguro da autora nas mesmas condições contratadas, sob pena de multa diária.
No caso, a seguradora comprovou que o seguro de vida foi reestabelecido (ID 62341349).
Se não concedido o efeito suspensivo, prevalece o julgamento de improcedência dos pedidos e consequente a revogação da antecipação de tutela, o que acaba por comprometer eventual renovação do contrato de seguro.
DEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Após o prazo para recurso, voltem-me conclusos para análise do mérito das apelações.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 14 de março de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
11/03/2025 06:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/03/2025 06:47
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2025 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2025 16:19
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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15/02/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 09:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/02/2025 20:06
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:12
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 15:07
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A em 27/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 15:24
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/12/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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04/12/2024 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700940-79.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTHE PRATES BARROSO REU: BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A, ICATU SEGUROS S/A SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c repetição de indébito proposta por RUTHE PRATES BARROSO em face de BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A e ICATU SEGUROS S/A, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que há 21 (vinte e um) anos fez adesão ao contrato de seguro de vida nº 300984962, com a empresa ICATU Seguros, cujo estipulante é o BRB Seguros.
Neste contrato, declarou como beneficiário seu único neto.
Em agosto/2019, foi comunicada acerca do reajuste, em 30%, para manutenção do equilíbrio financeiro, o que foi aceito.
Ocorre que em novembro de 2023 foi surpreendida com a decisão da seguradora sobre o cancelamento da apólice de forma unilateral, o que alega ser arbitrário.
Esclarece, ainda, ter havido reajustes acima do IPCA, o que implicou no pagamento de parcelas altas em detrimento do que deveria ter sido pago.
Tece considerações jurídicas.
Pede, ao final: a) concessão da tutela de urgência a fim de que seja determinado o imediato reestabelecimento do plano de seguro de vida; b) no mérito, a confirmação da liminar; subsidiariamente, que seja oferecido novo seguro; c) alternativamente, o reajuste das parcelas acima do IPCA com restituição em dobro das parcelas pagas acima do valor devido.
A tutela de urgência foi indeferida (ID 193648676).
A parte autora interpôs agravo de instrumento, que teve a liminar deferida, para determinar a continuidade do seguro (ID 196918402).
Citada, ID 205489534, a segunda Ré apresenta contestação.
Suscita preliminar de impugnação ao valor da causa, alegando, para tanto, que o valor econômico se limita a R$ 34.548,43.
Alega ter ocorrido a prescrição quanto ao pedido de restituição das parcelas mensais do seguro, em decorrência do disposto no art. 206, §1º, II, b, do CC.
No mérito, defende a regularidade do cancelamento, por se tratar de seguro coletivo, com previsão expressa de rescisão.
Acrescenta que a estipulante firmou contrato com nova seguradora, o que autorizaria a migração.
Diz, ainda, que a parte autora deixou de realizar dois pagamentos mensais, o que autorizaria o cancelamento do seguro.
Quanto aos reajustes, aduz que foram regulares e realizados nos termos do contrato.
Defende a inexistência do dever de pagar pela repetição do indébito e pela atribuição da responsabilidade à estipulante.
Réplica pela autora, ID 209136745.
Igualmente citado, o primeiro Réu, BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS, apresentou contestação intempestiva, razão pela qual a peça foi excluída dos autos (ID 211914955), diante da revelia operada.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente o mérito, por ser desnecessária a produção de outras provas, trata-se de matéria jurídica.
De início, declaro a revelia da primeira Ré, ante a intempestividade da contestação apresentada.
Todavia, não haverá a produção dos efeitos, em razão da contestação apresentada pela outra ré.
Quanto ao regime jurídico aplicável, o contrato de seguro, ainda que de natureza coletiva, encerra relação de consumo, ante a irreversível evidência de que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidora e a ré, de fornecedora, na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Passo à análise das preliminares e prejudiciais suscitadas.
Impugnação ao valor da causa Nos termos do art. 292 do CPC, a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Na hipótese dos autos, a autora atribuiu à causa o montante de R$ 173.025,80, todavia, assiste razão ao Requerido quanto a necessidade de correção, pois não há qualquer justificativa para atribuição da respectiva quantia.
Isso porque, o conteúdo econômico obtido com a causa é aferível a partir do valor que a autora pretende receber a título de restituição pelos reajustes que alega serem indevidos.
Este valor, por sua vez, conforme declarado pela própria parte no pedido "d" da inicial, é de R$ 34.548,43.
Assim, acolho a impugnação apresentada e corrijo de ofício o valor da causa para R$ 34.548,43, conforme autoriza o art. 292, § 3º, do CPC.
Prescrição Inaplicável ao caso a prescrição ânua (art. 206, § 1, II, CC), pois não se trata de implementação do risco e cobrança da indenização, mas sim debate sobre reajuste e correção do prêmio de seguro de vida.
Não existindo prazo prescricional específico, aplica-se a regra geral decenal insculpida no art. 205, do CC.
Nesse sentido: "Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil (EDcl no AgInt no REsp 1429893/ES, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 18/05/2020).
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA". (Acórdão 1640617, 0758799-43.2021.8.07.0016, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/11/2022, publicado no DJe: 30/11/2022.) Mérito Inexistindo outras questões processuais pendentes, avanço ao mérito da lide.
Cinge-se a controvérsia em identificar eventual abusividade na rescisão unilateral do contrato em grupo de seguro de vida firmado entre autora e Rés, bem como os reajustes aplicáveis nas mensalidades pagas.
Pois bem.
O contrato de Seguro de Vida em Grupo firmado entre as partes e anexado ao ID 187421851 prevê expressamente, na cláusula 3 que: “este seguro é por prazo determinado tendo a seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice.
Caso a Seguradora não tenha mais interesse em renovar a apólice, esta comunicará sua decisão ao Estipulante, mediante aviso prévio, de no mínimo, 60 (sessenta) dias que antecedam o final da vigência da apólice.” A autor firmou contrato de seguro de vida em 06/2002, instrumentalizado pela Apólice nº 93.103.364, por meio da estipulante BRB Seguros, tendo sido emitido Certificado Individual n.º *64.***.*00-31.
Em meados de setembro de 2019, a estipulante comunicou a extinção da referida Apólice, bem como a necessidade de assinatura de nova Proposta pela autora para que fosse inserida no grupo de segurados da Apólice n.º 93.708.311, o que foi aceito, tendo formalizado a assinatura em 31.08.2019 (Proposta nº 930167836027), permanecendo como segurada de setembro de 2019 a setembro de 2023.
O certificado individual id. 205489539 comprova que a vigência da apólice era de 01/09/2018 a 31/08/2023, ou seja, pelo prazo de sessenta meses.
Em novembro/2023, a ré foi notificada do fim da relação contratual.
Aparentemente, a própria autora tinha ciência do fim do vínculo pelo decurso do prazo, pois estava inadimplente com as parcelas vencidas entre outubro e novembro/2023.
Com efeito, a liberdade contratual, prevista no art. 421 do Código Civil, é alicerçada no princípio da autonomia da vontade, pois as partes são livres para contratar. É bem verdade que o princípio da função social do contrato tem como característica a limitação da liberdade contratual, no entanto não elimina a autonomia contratual e liberdade de contratar de cada um definir os termos e objeto da avença em consonância com os fins sociais do contrato e os princípios da boa-fé e da probidade, nos termos dos art. 422 e 765, ambos, do Código Civil. “Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." "Art. 765.
O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.” Cumpre observar que, nos termos da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível a não renovação do contrato de seguro de vida em grupo pela seguradora, desde que previsto no contrato e mediante prévia notificação a outra parte contratante, pois não fere o princípio da boa-fé objetiva: “Hipótese diversa do diversa do seguro de vida individual renovado ininterruptamente por longo período, situação em que se aplica o entendimento firmado no REsp nº 1.073.595/MG”. (AgRg no REsp n. 1.509.603/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 5/8/2015.).
No caso, nota-se que o contrato de seguro firmado possui prazo de vigência determinado e há cláusula expressa possibilitando o exercício do direito de não renovação da apólice pela seguradora, desde que precedido de prévia notificação à estipulante no prazo de 60 dias.
Na hipótese, a seguradora não pode ser compelida a renovar contrato de seguro de vida coletivo que é, por natureza, temporário, e a se manter vinculada aos mesmos termos da apólice de seguro, porquanto lhe é assegurada a liberdade de contratar, não sendo obrigada a suportar riscos com os quais não anuiu, bem como exigir sua renovação perpétua, indeterminada (EREsp n. 1.372.785/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 16/5/2019.).
Por outro lado, não há falar em abusividade na previsão de cláusula que possibilita as partes a não renovação do contrato de seguro de vida em grupo, desde que preenchidos os requisitos legais, dentre ele, a prévia comunicação a outra parte.
Nesse sentido, inclina-se a jurisprudência do colendo STJ, “in verbis”: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
DEMANDA VOLTADA À MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
RESCISÃO UNILATERAL.
LEGALIDADE.
POSSIBILIDADE DECORRENTE DA PRÓPRIA NATUREZA DO CONTRATO SUB JUDICE.
PRÁTICA ABUSIVA AUSENTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção, firmada quando do julgamento do Recurso Especial 880.605/RN (Rel. p/ Acórdão Ministro Massami Uyeda, julgado em 13.06.2012, DJe 17.09.2012), não se revela abusiva a cláusula que prevê a não renovação de contrato de seguro de vida quando firmado na modalidade em grupo. 2. "A cláusula de não renovação do seguro de vida, quando faculdade conferida a ambas as partes do contrato, mediante prévia notificação, independe de comprovação do desequilíbrio atuarial-financeiro, constituindo verdadeiro direito potestativo" (REsp 1.569.627/RS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 22.02.2018, DJe 02.04.2018). 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.631.240/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020.) – grifamos; Quanto ao dever de informação sobre cláusulas de seguro de vida em grupo, o colendo STJ, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1112), firmou a tese que aponta ser obrigação do estipulante, na condição de mandatário dos segurados, ou seja, da associação de funcionários tomador do seguro, contratante da apólice, porquanto pressupõe que haja anterior vínculo jurídico de cunho associativo entre a associação e o grupo de segurados/associados, “verbis”: Tema 1112 – STJ : “(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.” Destarte, a jurisprudência pacífica e consolidada do colendo Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que não é abusiva a cláusula prevista na avença que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que precedido de prévia notificação a outra parte.
Compulsando os autos, verifico que a seguradora ICATU se desincumbiu do ônus processual que lhe cabia, pois comprovou prévia e expressa notificação à estipulante sobre seu desinteresse na renovação da apólice de seguro no dia 30/11/2023 (ID 187421854), nos termos estatuído nos arts. 29 a 31 da Circular SUSEP n. 667, de 4 de julho de 2022, verbis: “Art. 29.
Deverá ser estabelecido o critério de fixação do início e término de vigência das coberturas, nos termos da regulamentação específica.
Art. 30.
Deverão ser especificados os procedimentos para renovação da apólice, quando for o caso. § 1º A renovação automática só poderá ser feita uma única vez e pelo mesmo prazo, devendo as renovações posteriores serem feitas, obrigatoriamente, de forma expressa. § 2º Quando prevista renovação da apólice, caso a sociedade seguradora não tenha interesse em efetuar esta renovação, deverá comunicar aos segurados e, no caso de apólice coletiva, ao estipulante mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias que antecedam o final de vigência da apólice.
Art. 31.
Para os seguros temporários que prevejam a possibilidade de renovação, as condições contratuais deverão conter a informação de que o seguro é por prazo determinado, tendo a sociedade seguradora a faculdade de não renová-lo na data de vencimento, independentemente do tempo de relação contratual” Ao contrário do que alega a autora, a jurisprudência do colendo STJ perfilha o entendimento de que configura direito potestativo de a parte exercer a faculdade de não renovação do contrato de seguro de vida, desde que haja prévia notificação, pois não depende da prova de eventual desequilíbrio atuarial-financeiro para tanto.
Confira-se, sobre o tema, precedente do colendo STJ, “verbis”: “CIVIL.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
INCIDÊNCIA DO CDC NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DE NORMAS ESPECÍFICAS.
CÓDIGO CIVIL E REGULAMENTAÇÃO PELA SUSEP.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
CARÁTER TEMPORÁRIO.
AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA.
SISTEMA FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO SIMPLES.
CLÁUSULA DE NÃO RENOVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 880.605/RN (DJe 17/9/2012), firmou o entendimento de não ser abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação da outra parte. ...
Dessa forma, não há que se falar em reserva matemática vinculada a cada participante e, portanto, em direito à renovação da apólice sem a concordância da seguradora, tampouco à restituição dos prêmios pagos em contraprestação à cobertura do risco no período delimitado no contrato. 3 - A cláusula de não renovação do seguro de vida, quando faculdade conferida a ambas as partes do contrato, mediante prévia notificação, independe de comprovação do desequilíbrio atuarial-financeiro, constituindo verdadeiro direito potestativo. 4 - Recurso especial a que se dá provimento.” (REsp n. 1.569.627/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 2/4/2018.) – grifou-se Igualmente, não se afigura razoável e nem legal atribuir qualquer responsabilidade civil à estipulante pelo desinteresse contratual manifestado pela seguradora em não renovar o contrato de seguro de vida em grupo, após o prazo de vigência.
Confira-se a jurisprudência atualizada deste Eg.
TJDFT: APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO.
RESCISÃO UNILATERAL.
DESINTERESSE NA RENOVAÇÃO DO CONTRATO PELA SEGURADORA.
LEGALIDADE DA CLÁUSULA.
PRÉVIA E EXPRESSA NOTIFICAÇÃO À ESTIPULANTE.
POSSIBILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PAGAMENTO DO PREPARO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
O ato de recolhimento do preparo recursal é considerado conduta incompatível com o requerimento do benefício da gratuidade de justiça.
Precedentes. 2.
O seguro de vida em grupo ou coletivo, é subespécie do seguro de vida de trato sucessivo, com renovação periódica, conforme autorização contida no art. 801, §§ 1º e 2º, do Código Civil. 3.
Não é abusiva a cláusula prevista na avença que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que precedido de prévia notificação a outra parte.
Precedentes. 4.
Não enseja compensação por dano moral, quando a não renovação do contrato de seguro de vida em grupo pela seguradora se traduz em exercício regular de direito, amparada em cláusula prevista no contrato como faculdade conferida a ambas as partes contratantes. 5.
Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1909045, 0737944-20.2023.8.07.0001, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/07/2024, publicado no DJe: Invalid date.) Portanto, não há que se falar em ilegalidade na rescisão unilateral.
Quanto aos reajustes, também não assiste razão à autora.
No caso dos autos, a parte alega ter havido reajustes além do que fora estipulado, mas limita-se a apontar de forma genérica que as mensalidades “mais que dobraram” sem apresentar planilha técnica e detalhada sobre tais abusos.
Outrossim, é de se considerar que a faixa etária da parte autora justifica a ocorrência de aumentos regulares, à medida que os aniversários e mudanças de faixas ocorrem.
Sobre o tema, há decisão de afetação, no REsp n. 1.926.108/SC, que aguarda julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1211), da seguinte questão: "legalidade de cláusula contratual que estabeleça reajuste do prêmio de seguro de vida em grupo de acordo com a faixa etária".
A despeito de a tese ainda não ter sido fixada, como não há determinação de suspensão nacional dos processos referentes a este tema, o STJ tem se debruçado sobre a questão em diversos julgados, dos quais se extrai que o atual entendimento da Corte é no sentido de não se considerar abusiva a cláusula que estabelece fatores de aumento do prêmio do seguro de acordo com a faixa etária.
Na mesma linha, este Eg.
TJDFT tem consolidado o entendimento de que, havendo previsão contratual clara, não se considera abusivo o reajuste por critério de faixa etária, por se tratar de elemento diretamente relacionado ao risco garantido pelo contrato de seguro de vida.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SISTEMA FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO SIMPLES.
REAJUSTES POR CRITÉRIO DA FAIXA ETÁRIA.
POSSIBILIDADE.
INFORMAÇÕES CLARAS PREVISTAS NO CONTRATO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora, na petição inicial, e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado, de modo que a análise dos fatos e documentos constantes dos autos conduz à incursão no mérito.
Preliminar rejeitada. 2.
Na hipótese, trata-se de contrato de pecúlio em grupo, onde não há formação prévia de reserva matemática para pagamentos ocorridos na vigência da contratação.3.
A idade do segurado está diretamente relacionada ao risco no contrato de seguro de vida, de modo que inexiste norma no ordenamento jurídico que justifique a declaração de abusividade de cláusula que considera a idade do segurado como um fator de risco relevante ao calcular os prêmios do seguro.
Ressalte-se que essa consideração está atrelada ao princípio atuarial que busca estabelecer prêmios que reflitam com precisão o risco associado nesse subgrupo de segurado. 4.
Eventual revisão da cláusula para eliminar o reajuste da faixa etária abalaria, significativamente, o equilíbrio financeiro do pacto, tendo em vista que todo o desvio de risco passaria a ser suportado pelo fundo, sem compensação no valor do prêmio5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “A previsão de reajuste por implemento de idade, mediante prévia comunicação, quando da formalização da estipulação da nova apólice, não configura procedimento abusivo, sendo decorrente da própria natureza do contrato" (AgInt no AREsp 632.992/RS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19.03.2019, DJe 22.03.2019).6.
Consta dos autos que o autor tinha plena ciência da contratação realizada, uma vez que as disposições transcritas são claras e cumprem o dever de informação ao consumidor. 7.
Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1874883, 0728783-20.2022.8.07.0001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/06/2024, publicado no DJe: 19/06/2024.) Assim, não há outro caminho que a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Dispositivo Pelo exposto, resolvo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, I, do CPC, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor apenas da segunda Ré, que, conforme disposto no artigo 85, § 2 º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, que retifico de ofício para R$ 34.548,43, na forma do art. 292, § 3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelos litigantes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
24/11/2024 15:37
Recebidos os autos
-
24/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 15:37
Julgado improcedente o pedido
-
21/10/2024 08:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/10/2024 16:20
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700940-79.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTHE PRATES BARROSO REU: BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A, ICATU SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a contestação da parte BRB é intempestiva, decreto-lhe a revelia.
Exclua-se a peça de ID 209812329, mantendo-se os demais documentos.
Após, retornem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/09/2024 23:43
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2024 23:43
Desentranhado o documento
-
23/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:27
Outras decisões
-
22/09/2024 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/09/2024 00:02
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 18:46
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RUTHE PRATES BARROSO em 10/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700940-79.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTHE PRATES BARROSO REU: BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A, ICATU SEGUROS S/A CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 16:28
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2024 15:51
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:51
Outras decisões
-
24/05/2024 16:55
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
19/05/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/05/2024 21:31
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 20:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2024 03:41
Decorrido prazo de RUTHE PRATES BARROSO em 13/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2024 21:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/04/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700940-79.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTHE PRATES BARROSO REU: BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A, ICATU SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora informa que recebe apenas R$ 3.171,27 do INSS, mas paga um seguro de vida no valor de R$ 1.546,36, lhe restando, portanto, pouco mais de um salário mínimo para arcar com todas as suas despesas vitais.
A conta não bate.
Dessa forma, em derradeira oportunidade, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses.
Todas as rendas, incluindo benefício previdência do INSS e complementar, se for o caso. b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
21/03/2024 18:18
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:18
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 11:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/03/2024 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2024 15:11
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 14:25
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:25
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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