TJDFT - 0710162-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 18:29
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal
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19/04/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 03:14
Decorrido prazo de RUBEM FRANCA FERREIRA em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:44
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710162-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBEM FRANCA FERREIRA REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., VEMCARD PARTICIPACOES S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas iniciado por RUBEM FRANCA FERREIRA em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., VEMCARD PARTICIPACOES S.A, todos qualificados nos autos.
Afirma a parte autora que firmou diversos contratos de mútuo com os requeridos, os quais alcançam a soma de R$ 499.264,06.
Discorre que a amortização das dívidas em comento consomem 77% de sua remuneração líquida.
Aduz que, diante da situação em comento, se encontra em condição de superendividamento, o que compromete sua própria subsistência.
Pretende, assim, a repactuação das dívidas que possui junto aos réus.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) Liminarmente, inaudita altera partes, deferir a tutela provisória para: Que sejam limitados, previamente os descontos do Autor ao patamar de 30% (trinta por centos) dos rendimentos mensais do mesmo, com fulcro no artigo 497 e 300, ambos do CPC, correspondentes ao montante de R$ 2.913,38 (dois mil, novecentos e treze reais e trinta e oito centavos) até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A, do CDC; Subsidiariamente, que sejam limitados, previamente os descontos do Autor ao patamar de 35% (trinta e cinco) dos rendimentos mensais do mesmo, com fulcro no artigo 497 e 300, ambos do CPC, correspondente ao montante de R$ 3.398,95 (três mil, trezentos e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos), até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A, do CDC; Determinar a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC; ainda, como efeito da tutela provisória, retirar e se abster de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins, sob pena de multa a ser cominada por Vossa Excelência.
Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
Decido.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica que a parte autora incluiu a Caixa Econômica Federal no pólo passivo da demanda.
Desta feita, aplica-se o disposto no artigo 109, I da CF, sendo a Justiça Federal competente para análise do feito.
O fato de se tratar de procedimento de repactuação de dívidas não afasta a incidência da referida norma constitucional.
Desta feita, dou-me por incompetente para análise da demanda e determino a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Não obstante, cumpre destacar que a remessa em questão é feito por malote digital, procedimento moroso por sua própria natureza.
Desta feita, concedo prazo de 15 dias para que a parte autora informe se pretende a desistência do feito com posterior ajuizamento na Justiça competente.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 17:17:18.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/03/2024 13:55
Recebidos os autos
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19/03/2024 13:55
Declarada incompetência
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18/03/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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