TJDFT - 0761685-44.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 18:08
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:08
Determinado o arquivamento
-
10/02/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
10/02/2025 15:52
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
29/01/2025 03:38
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS MONTEIRO COSTA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:38
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS MONTEIRO COSTA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:26
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0761685-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUCAS MARTINS MONTEIRO COSTA C E R T I D Ã O De ordem, ao executado quanto a petição do DF.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 09 de Janeiro de 2025 14:03:28.
THIAGO DA SILVA LIMA Servidor Geral -
09/01/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 19:26
Recebidos os autos
-
10/12/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 19:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/12/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
05/12/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS MONTEIRO COSTA em 04/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761685-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUCAS MARTINS MONTEIRO COSTA CERTIDÃO De ordem, intimem-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
THIAGO DA SILVA LIMA Servidor Geral BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 25 de Novembro de 2024 12:50:15. -
25/11/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS MONTEIRO COSTA em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 22:17
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 01:27
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
05/11/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 18:37
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
28/10/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:20
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:20
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
02/10/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 18:10
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
28/08/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS MONTEIRO COSTA em 26/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 06:54
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761685-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUCAS MARTINS MONTEIRO COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 20 salários mínimos.
Considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficam as partes também intimadas de que este é o novo teto para expedição de RPV e para eventual manifestação.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 31 de Julho de 2024 18:40:35.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
31/07/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 15:37
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
17/07/2024 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/07/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:06
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS MONTEIRO COSTA em 16/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:34
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0761685-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUCAS MARTINS MONTEIRO COSTA D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ciente de que não o fazendo, pagará sobre o débito a multa de 10% (dez por cento) prevista legalmente.
Ocorrendo o pagamento, intime-se a parte exequente para dizer se houve quitação do débito, caso em que os autos deverão vir conclusos para sentença.
Caso o pagamento não ocorra, encaminhe-se à Contadoria para atualização do débito, com inclusão da multa de 10%.
Em seguida, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
Por fim, venham os autos conclusos para decisão. * documento datado e assinado eletronicamente. -
20/06/2024 19:08
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:08
Outras decisões
-
14/06/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
14/06/2024 18:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 22:02
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
04/06/2024 04:47
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS MONTEIRO COSTA em 03/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2024 04:18
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS MONTEIRO COSTA em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
24/03/2024 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 03:07
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761685-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCAS MARTINS MONTEIRO COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 da Lei nº 9.099/95 e 27 da Lei nº 12.153/09.
Na exordial, a parte autora, REQUERENTE: LUCAS MARTINS MONTEIRO COSTA, qualificada nos autos, pretende com a presente ação a anulação de ato administrativo que o desligou do Curso de Formação de Praças da PMDF (CFP VIII) do ano de 2022, ao fundamento de insuficiência de nota.
Na contestação, a parte ré arguiu preliminar de coisa julgada, sob a alegação de que o autor impetrou mandado de segurança os mesmos fatos e fundamentos, cujos pedidos foram julgados improcedentes.
Com efeito, analisando a documentação acostada pela parte requerida, constata-se que, de fato, o autor ingressou com ação que, embora sendo mandado de segurança, enfrentou todas as questões trazidas nestes autos e julgou improcedentes os pedidos do autor.
No ID 182818438, o réu acostou a inicial da ação mandamental, cujos pedidos são "liminar inaudita altera pars, com o fim de assegurar aos impetrantes o direito de se formar no curso de formação" ou, subsidiariamente, garantir aos impetrantes o direito à rematrícula.
Tal pedido é praticamente idêntico ao da presente ação: "no mérito, seja julgada procedente a presente demanda em todos os seus termos, condenando a parte requerida a rematricular o requerente em seu próximo curso de formação".
Consigo que a decisão de ID 182818441 indeferiu a liminar.
Na sentença de ID 182818440, o magistrado denegou a segurança, fundado na ausência de demonstração de direito líquido e certo, asseverando que o procedimento da Administração para desligamento dos impetrantes foi correto, visto que atendeu aos trâmites previstos na normas legais e internas, bem como destacando a desnecessidade de instauração de Processo Administrativo de Desligamento de Curso na hipótese em questão.
Por seu turno, no acórdão de ID 182818439, o relator do voto vencedor destacou que não houve omissão quanto ao exercício do contraditório e da ampla defesa, afirmado pelos autores e que havia a possibilidade de revisão do pedido, faculdade não utilizada pelos impretrantes.
O documento de ID 182818846 demonstra que o autor opôs até recurso extraordinário contra a sentença de mérito dos autos 0710771-04.2022.8.07.0018, sem êxito.
Por tudo isso, considerando que as teses e fundamentos apresentadas pelo autor foram enfrentadas e repelidas na ação mandamental supracitada, incide, na hipótese, a coisa julgada, que impede a rediscussão da matéria, devendo a preliminar suscitada pelo réu ser acolhida.
Além disso, a repropositura de ação JÁ JULGADA com julgamento de mérito definitivo, acerca do mesmo tema e dos mesmos fundamentos, configura, em essência, má-fé, com as consequências processuais daí advindas.
As hipóteses configuradoras da litigância de má-fé se encontram delineadas no artigo 80 do CPC, ora reproduzido: "Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;" (...) Sob tal égide, reputo a parte autora litigante de má-fé.
Dessa forma, pelas razões acima, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, frente aos fundamentos delineados, que externa conduta nitidamente injustificada e reprovável, na seara jurídica, no valor equivalente a 9% (nove por cento) do importe atribuído à causa, a teor do art. 81 do CPC, corrigida monetariamente, pelo índice oficial de inflação, até o seu efetivo pagamento, a contar da presente data.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se o réu para ciência a respeito da presente decisão, em especial, sobre a condenação do(a) autor(a) em litigância de má-fé.
Intime-se, ainda, a parte autora, pessoalmente, para ciência.
Eduardo Smidt Verona Juiz de Direito Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
14/03/2024 20:30
Recebidos os autos
-
14/03/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 20:30
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
16/02/2024 05:09
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS MONTEIRO COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:00
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
09/01/2024 14:02
Juntada de Petição de réplica
-
02/01/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
27/12/2023 19:30
Expedição de Certidão.
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27/12/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
23/12/2023 16:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/11/2023 20:23
Recebidos os autos
-
21/11/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 20:23
Outras decisões
-
27/10/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
27/10/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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