TJDFT - 0700940-79.2024.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:44
Juntada de Petição de manifestações
-
17/09/2025 18:52
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
17/09/2025 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 14:02
Conhecido o recurso de RUTHE PRATES BARROSO - CPF: *97.***.*44-68 (APELANTE) e provido em parte
-
09/09/2025 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2025 12:05
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/08/2025 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/08/2025 11:00
Recebidos os autos
-
27/05/2025 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
26/05/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 10:33
Recebidos os autos
-
29/04/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
07/04/2025 17:55
Juntada de Petição de agravo interno
-
24/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0700940-79.2024.8.07.0011 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RUTHE PRATES BARROSO APELADO: BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A, ICATU SEGUROS S/A D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por RUTHE PRATES BARROSO contra sentença da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada pela apelante em desfavor de BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A, ICATU SEGUROS S/A, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial (ID 69565146).
Diante da sucumbência recíproca, condenou a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cujo valor foi retificado de ofício para R$ 34.548,43.
A ação de conhecimento ajuizada pela autora tem como objetivo o restabelecimento do seu seguro de vida ou que lhe seja oferecido seguro de vida compatível com o contratado há 21 anos.
Em suas razões, a autora sustenta que (ID 69565154): 1) está hoje com 87 anos e contratou seguro de vida há 21 anos junto ao BRB Seguros e à seguradora Icatu, mas o contrato foi encerrado de forma unilateral em 30/11/2023; 2) a seguradora descumpriu os requisitos legais para a não renovação do contrato; 3) o Superior Tribunal de Justiça reconhece que “a não renovação de seguro de vida de longa duração, sem justa causa e sem respeito aos deveres de informação e lealdade, configura prática abusiva”; 4) a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato; 5) a seguradora, ao cancelar o seguro de vida, não ofereceu alternativas de novo produto, exceto após a concessão de tutela provisória; 6) a notificação prévia não afastaria a abusividade; 7) a majoração abrupta do prêmio do seguro de vida, após 18 anos de reajustes exclusivamente pelo IPCA, configura prática abusiva; 8) a parcela mensal do seguro deveria ser de R$ 796,11 e requer a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente ou a compensação com as parcelas futuras; 9) o valor da causa deve ser de R$ 173.025,80, por refletir o efetivo proveito econômico pretendido.
Requer o efeito suspensivo.
No mérito, a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados totalmente procedentes.
Preparo recolhido (ID 69565152).
Contrarrazões apresentadas (ID 69565162/69565163). É o relatório.
DECIDO.
Em regra, a apelação tem efeito suspensivo.
Todavia, começa a produzir efeitos imediatamente após a publicação a sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória (art. 1.012, caput e §1º, V do Código de Processo Civil - CPC).
A tutela provisória foi concedida em grau recursal, após interposição de agravo de instrumento, e revogada na sentença com o julgamento de improcedência dos pedidos.
O art. 1.012, § 4º do CPC estabelece que: “nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”.
Em análise preliminar, observa-se que os fundamentos trazidos pela autora ensejam o efeito suspensivo da sentença.
A relação jurídica havida entre as partes é incontroversa.
Os documentos apresentados indicam o vínculo contratual existente entre as partes desde 2002, bem como a decisão unilateral exercida pelas apeladas pela não renovação do contrato.
Conforme a notificação apresentada, a não renovação do seguro decorreu de “interesse exclusivo da Seguradora”.
Há fortes indícios de abusividade na decisão das apeladas, que não foi adequadamente justificada. É possível concluir que a não renovação de uma relação jurídica que perdura por mais de 20 anos, sem ao menos apresentar qualquer alternativa de produtos em condições equivalentes, representa afronta ao princípio da boa-fé objetiva.
De outro lado, resta caracterizado o perigo de dano de difícil reparação, já que: 1) a indenização do seguro assume, invariavelmente, caráter alimentar em prol do beneficiado, que pode ser prejudicado caso o sinistro ocorra durante o processo, dada a duração do feito; 2) a autora tem idade avançada (87 anos), o que a coloca em grupo de risco.
Além disso, a antecipação da tutela recursal deferida determinou que fosse reestabelecido o seguro da autora nas mesmas condições contratadas, sob pena de multa diária.
No caso, a seguradora comprovou que o seguro de vida foi reestabelecido (ID 62341349).
Se não concedido o efeito suspensivo, prevalece o julgamento de improcedência dos pedidos e consequente a revogação da antecipação de tutela, o que acaba por comprometer eventual renovação do contrato de seguro.
DEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Após o prazo para recurso, voltem-me conclusos para análise do mérito das apelações.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 14 de março de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
14/03/2025 12:29
Recebidos os autos
-
14/03/2025 12:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2025 09:19
Recebidos os autos
-
14/03/2025 09:19
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
11/03/2025 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
11/03/2025 13:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/03/2025 06:48
Recebidos os autos
-
11/03/2025 06:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/03/2025 06:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710175-03.2024.8.07.0001
Luanna Braga Moreira
Emplavi Incorporacoes Imobiliarias LTDA
Advogado: Andreia Moraes de Oliveira Mourao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 17:37
Processo nº 0710175-03.2024.8.07.0001
Luanna Braga Moreira
Emplavi Incorporacoes Imobiliarias LTDA
Advogado: Alberto Emanuel Albertin Malta
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2025 16:10
Processo nº 0703067-97.2018.8.07.0011
Erick Medeiros Amorim
Denise Valerio de Lima
Advogado: Erick Medeiros Amorim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2018 22:25
Processo nº 0710162-04.2024.8.07.0001
Rubem Franca Ferreira
Caixa Economica Federal
Advogado: Jose Carlos Prestes Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 16:53
Processo nº 0700940-79.2024.8.07.0011
Ruthe Prates Barroso
Brb Administradora e Corretora de Seguro...
Advogado: Rayanna dos Reis Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 12:40