TJDFT - 0702229-38.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 18:58
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MOISES SAMPAIO DE ALMEIDA em 24/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 10:37
Recebidos os autos
-
25/03/2025 10:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
20/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 08:45
Recebidos os autos
-
20/02/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702229-38.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARK STUDIOS EXECUTADO: MOISES SAMPAIO DE ALMEIDA CERTIDÃO Nos termos do despacho id. 209914984, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a petição id.210326508 e documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 10 de Setembro de 2024.
VALDEMIR JESUS DE SANTANA.
Servidor Geral -
10/09/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:45
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 16:18
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702229-38.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARK STUDIOS EXECUTADO: MOISES SAMPAIO DE ALMEIDA DESPACHO Diga a parte exequente, em quinze dias, sobre a proposta de acordo ofertada pela parte adversa (ID: 206699004).
Intime-se.
GUARÁ, DF, 27 de agosto de 2024 02:19:27.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
29/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 03:04
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 20:04
Expedição de Carta.
-
07/06/2024 16:33
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:33
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO PARK STUDIOS - CNPJ: 14.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
-
26/04/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702229-38.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARK STUDIOS EXECUTADO: MOISES SAMPAIO DE ALMEIDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero da diligência certificada pelo Oficial de Justiça em ID 194082361, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, fica o autor intimado a trazer aos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência, conforme com o Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 24 de Abril de 2024.
ARIALDO TENORIO DOS ANJOS.
Servidor Geral. -
24/04/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 23:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 10:03
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702229-38.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARK STUDIOS EXECUTADO: MOISES SAMPAIO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a petição inicial, porquanto se encontra formalmente perfeita. 1.1.
Nomeio a parte exequente para o encargo de fiel depositário judicial do título exequendo, em cujo exercício entrará de imediato, independentemente da lavratura de termo. 2.
Cite-se a parte executada para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (cabeça do art. 829 do CPC), mediante depósito judicial.
Não sendo efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, atualizado mais juros (art. 831 do CPC), e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, o Executado (art. 829, §1.º, do CPC).
O laudo de avaliação integrará o auto de penhora (art. 872 do CPC).
Recaindo a penhora em bens imóveis, também será intimado o cônjuge (art. 842, do CPC). 2.1.
No ato da citação, a parte executada será cientificada de que, acaso não indique bens penhoráveis e sua localização e os respectivos valores, tal será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, inciso I, do CPC), passível de multa até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução (cabeça do art. 774, parágrafo único do CPC). 2.2.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR. 3.
Em relação à penhora e depósito de bens, o oficial de justiça encarregado das diligências observará o disposto no art. 840, incisos I a III, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC, não se justificando a devolução sem cumprimento do mandado pela inobservância dessa regra legal. 4.
Se o oficial de justiça não encontrar a parte executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, do CPC).
Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, se pessoa jurídica (art. 836, § 1.º, do CPC).
Elaborada a lista, a parte executada ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação deste Juízo (art. 836, § 2.º, do CPC). 4.1.
Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não o fizer, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano, findo o qual começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. 5.
A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC). 6.
A certidão referida no art. 828, "caput", do CPC, poderá ser solicitada verbalmente à Secretaria deste Juízo. 7.
Nos termos do art. 85, §1.º, do CPC, arbitro honorários advocatícios equivalentes a dez por cento (10%) sobre o montante devido, em caso de pronto pagamento, o que, se observado, reduzirá o valor dos honorários pela metade (art. 827, § 1.º, do CPC).
GUARÁ, DF, 8 de março de 2024 18:13:53.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/03/2024 11:04
Recebidos os autos
-
20/03/2024 11:04
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO PARK STUDIOS - CNPJ: 14.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
-
04/03/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/03/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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