TJDFT - 0700316-06.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 16:18
Juntada de Certidão
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30/01/2025 18:50
Juntada de Certidão
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30/01/2025 18:43
Juntada de carta de guia
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30/01/2025 15:29
Juntada de Certidão
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20/11/2024 19:22
Recebidos os autos
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20/11/2024 19:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
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08/11/2024 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/11/2024 10:35
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 14:34
Juntada de Certidão
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06/11/2024 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2024 01:25
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0700316-06.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: THIAGO DA COSTA RODRIGUES SENTENÇA I.
RELATÓRIO: O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de THIAGO DA COSTA RODRIGUES como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I, IV e VI c/c § 2º A, inciso I e §7º, inciso III c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, perante a Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
A peça acusatória descreveu os seguintes fatos (ID 184295008): "No 13 de janeiro de 2024, por volta de 23h20, na QD 115, conjunto 12,lote 09, Recanto das Emas/DF, o denunciado, THIAGO DA COSTA RODRIGUES, de forma livre e consciente, com nítida intenção homicida, valendo-se de uma faca, desferiu diversos golpes contra sua companheira, Em segredo de justiça.
O resultado morte não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, uma vez que, apesar dos golpes sofridos, a vítima não foi atingida em local de letalidade imediata, foi imediatamente socorrida e levada ao hospital, por terceiros, onde recebeu atendimento médico emergencial.
O denunciado praticou o crime por motivo torpe, porquanto tentou matar sua companheira em razão de sentimento egoístico de posse, acrescido do ciúme desmedido.
O denunciado praticou o crime mediante recurso que dificultou a defesa da ofendida, atacando-a, de inopino, com diversos golpes de faca, quando se encontrava sozinha e desarmada, em total situação de desvantagem.
O denunciado cometeu o crime contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, na medida em que o delito envolve violência e doméstica e familiar, e fora praticado em desfavor de sua companheira.
Conforme apurado, o denunciado convivia maritalmente com a vítima, que suportou calada as agruras de um relacionamento agressivo e possessivo, frente a personalidade explosiva do companheiro.
Neste contexto, após mais uma discussão decorrente de ciúmes, a vítima revelou seu interesse em pôr fim a relação, razão pela qual o denunciado, inconformado, lançou mão de uma faca e partiu contra a vítima, golpeando-a sucessivamente.
As agressões cessaram quando a vítima conseguiu se desvencilhar e correr, gritando por socorro.
Executado o crime, o denunciado deixou o local no veículo pertencente a vítima".
Em 14/01/2024, foi decretada a prisão preventiva do acusado (ID 184192217).
A prisão foi cumprida no dia 18/01/2024 (ID 184051419 - autos n. 0700303-07.2024.8.07.0019).
Laudo de exame de corpo de delito da vítima (ID 186665439).
A denúncia foi recebida em 23/01/2024 (ID 184401297).
O réu foi citado em 30/01/2024 (ID 185376848) e apresentou resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública (ID 185864201).
Diante da ausência de elementos para a rejeição da denúncia ou para a absolvição sumária da acusada (art. 397 do CPP), foi determinado o prosseguimento do feito e a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 185880065).
Durante audiência de instrução e julgamento realizada no dia 01/04/2024, foi realizada a oitiva da vítima Em segredo de justiça e das testemunhas Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, HYAGO HENRIQUE BATISTA DE ARAÚJO, WEILHER DOS SANOTS, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça.
A defesa dispensou expressamente as oitivas das testemunhas, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, o que foi homologado pelo Juízo.
Em seguida, prosseguiu-se ao interrogatório do réu.
As partes, instadas acerca de diligências na fase do artigo 402, do CPP, nada requereram.
Pleitearam apenas que as alegações fossem apresentadas na forma de memoriais (ID 191635119).
A Defesa apresentou pedido de revogação de prisão do réu e de revogação das medidas protetivas de urgência (ID 192222839).
O Ministério Público foi contrário ao pleito defensivo (ID 192329817).
Mantida a prisão preventiva do acusado e revogadas as medidas protetivas de urgência deferidas anteriormente (ID 192813257).
No julgamento da liminar na Reclamação Criminal n. 0715029-43.2024.8.07.0000, o Tribunal suspendeu a eficácia da decisão anterior (ID 192813257) e restabeleceu as medidas protetivas de urgência (ID 193462307).
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais e requereu a pronúncia do réu, nos exatos termos da denúncia (ID 193377269).
O réu, por intermédio de sua Defesa Técnica, apresentou alegações finais, ocasião em que requereu a desclassificação da infração penal imputada ao réu para o de lesão corporal e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do inciso IV (ID 194348531).
Em sentença publicada no dia 07/05/2024, a Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas, desclassificou o delito de tentativa de feminicídio para lesão corporal e declinou o feito para este Juízo, com fulcro no artigo 419 do Código de Processo Penal.
Além disso, revogou-se a prisão preventiva do réu (ID 194372780).
O Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito, pleiteando a reforma integral da sentença proferida (ID 196224483).
Em sede de contrarrazões, a Defesa pleiteou que o recurso seja conhecido e desprovido, com a manutenção sentença condenatória (ID 196806215).
Em Acórdão proferido pela 1ª Turma Criminal, o recurso foi conhecido, mas teve o seu provimento negado (ID 209326183) A FAP foi juntada (ID 192257671).
Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela procedência da pretensão punitiva estatal, para condenar o réu como incurso nas penas do artigo 129, § 9º do Código Penal, c/c o art. 5º, inciso III, e art. 7º, ambos da Lei nº 11.340/06 (ID 212046236).
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, a não aplicação da agravante do artigo 61, II, 'f' do Código Penal e o reconhecimento da atenuante da confissão (ID 213588951).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: II.a) Do crime de lesão corporal (artigo 129, §13º, do Código Penal): A lesão corporal é crime material e exige como resultado naturalístico a lesão à vítima.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo, ou seja, o tipo penal exige a demonstração de que o agente atuou com intuito de ofender a integridade física ou a saúde da vítima.
A materialidade dos fatos está comprovada pela ocorrência policial n. 391/2024-1 (ID 183652214), laudo de exame de corpo de delito n. 1737/2024 e pela prova oral colhida na fase investigatória e processual, o que robustece o decreto condenatório e afasta qualquer dúvida acerca da conduta ilícita praticada pelo denunciado.
Quanto à autoria e a responsabilidade criminal de THIAGO DA COSTA RODRIGUES, os elementos de prova presente nos autos também as confirmam, como se verá adiante.
Conforme depoimento prestado pela vítima em sede policial, após uma discussão, o réu, motivado por ciúmes, desferiu diversos golpes de faca contra a sua pessoa, inclusive em sua face (ID 183652214): "Vítima encaminhada ao Hospital de Base pelo CBMDF para atendimento médico em estado grave (GAE4963015).
Em segredo de justiça foi ouvida pela equipe de plantão no nosocômio e confirmou as agressões sofridas por THIAGO DA COSTA RODRIGUES.
Relatou que as agressões físicas se iniciaram após uma discussão entre o casal por motivo de ciúmes por parte do autor, sendo que ele sempre apresentou temperamento explosivo e comportamento possessivo.
ADRIANA consignou que THIAGO lhe agrediu com diversas facadas no corpo, inclusive na face e que após o ato fugiu em seu veículo tomando rumo desconhecido".
Em sede judicial, ADRIANA deu maiores detalhes sobre a dinâmica factual.
Segundo seu depoimento, no dia dos fatos, as partes saíram para uma lanchonete e se embriagaram.
Ao chegarem em casa, se iniciou uma discussão sobre o pagamento da van escolar do filho dos envolvidos, de forma que a tensão escalou.
A vítima, então, pegou uma faca para atacar o réu, mas ele conseguiu desarmá-la e levar a faca para a cozinha.
ADRIANA, então, chamou o réu de "corno", momento em que o acusado retornou da cozinha com uma faca de carne e cortou no supercílio, ombro e nas costas (ID 191944341, 191944323 e 191944312): "que na data dos fatos mantinha um relacionamento afetivo com Thiago há quase 9 anos; que têm 1 filho em comum de 5 anos; que na época dos fatos residiam no Recanto das Emas há 8 anos; que trabalhou o dia todo no dia; que ele (Thiago) estava na parada a esperando e percebeu que ele já tinha bebido; que foram lanchar; que beberam bastante no local que foram lanchar; que já vinham de uma semana bem atribulada de discussões; que ao chegarem em casa colocou o filho para dormir; que Thiago falou alguma coisa sobre ter pago a van escolar; que ela não tinha pago e eles discutiram; que depois de colocar o filho para dormir no quarto; que estava muito nervosa e com raiva; que voltou para sala e continuaram a discutir; que ela falava e ele ficava calado; que foi ficando com mais raiva; que na mesa da sala tinha uma faca; que pegou essa faca e foi para cima dele muito irada; que discutiram; que ele a empurrou; que Thiago tomou a faca; que ele foi para a cozinha guardar a faca; que ela começou a xingá-lo e que gritou que ele era um corno mesmo; que ele voltou com a faca, brigaram e tudo aconteceu; que caiu no chão e ele levantou; que ele foi em direção do portão; que no momento em que Thiago abriu o portão, ela também saiu; (...) que estava sangrando bastante; que os bombeiros e a polícia não chegaram; que um dos vizinhos a colocou em um carro e a levaram para o corpo de bombeiros; que foi levada para o hospital de base; (...) que a discussão era porque ele já tinha bebido e que ela não tinha pago a van; que o filho estava presente nas discussões; que o acusado estava na sala vendo televisão; que discutiram pelo mesmo motivo; que ele viu o número no celular da depoente que ela não tinha pago a van; que ele não era de fiscalizar o seu telefone; que pegou o celular nesse dia, porque o acusado já havia perguntado antes se ela já tinha pago; que esse pessoal da van era um casal; que o acusado não fez nenhum questionamento sobre as pessoas que faziam o transporte escolar; que era uma faca grande, mas não se lembra; que era faca de cortar carne; que ela pegou a faca primeiro; que ela estava com muita raiva no momento; que antes de chamar o acusado de corno, ele não tinha tentado agredir a depoente; que ele só a agrediu quando ela falou que ele era corno mesmo; que pegou a faca e foi para cima do acusado; que não sabe o que passou na cabeça, mas pegou a faca; que não sabe se o atingiu; que depois ele tomou a faca da mão da depoente e foi para a cozinha e ouviu o barulho da gaveta da cozinha; que não sabe se o acusado guardou a faca; que falou que o acusado era corno; que ele veio na direção dela; que ele já voltou da cozinha com a faca; que não sabe se era a mesma; que era uma faca grande de carne; que o acusado foi para cima da depoente; que o acusado atingiu a depoente no ombro, no supercílio e nas costas; que são rasgos, não exatamente facadas; que não chegou a perfurar a depoente; que todas foram cortes superficiais; que ele é forte; que colocou o braço e as mãos para se defender; que quando caiu ele soltou a depoente e foi para o portão; que saiu pelo portão antes do acusado; que o filho não presenciou os fatos, pois estava no quarto assistindo youtube; que tinha uma vizinha na rua e foi socorrida; que depois que saiu pelo portão não viu mais o acusado; que ele saiu no carro porque a vizinha voltou para olhar e falou; que teve sangramento nos supercílios; que teve alta no outro dia de manhã; que nesse dia não voltou para casa e dormiu na casa de uma amiga; que o filho estava na casa da sogra; que voltou a morar no Recanto; que mora no mesmo endereço; que pediu medidas protetivas; que já pediu para retirar; que não reatou e não teve mais contato; que em um primeiro momento estava muito assustada; que ficou com medo de dizer que estava com uma faca, porque ficou com medo de responder; que sabia que se ele a quisesse matar, teria a matado; que ele tem o dobro do seu tamanho (...)".
A testemunha TALITA não presenciou as agressões diretamente.
Apesar disso, ela socorreu a vítima após ADRIANA conseguir fugir do réu.
Segundo seu relato, a ofendida gritava por ajuda na rua e estava com lesões no peito, nas costas e no braço, além de estar coberta de sangue.
Segundo a testemunha, elas tentavam pressionar os ferimentos com toalhas, mas o sangramento não estancava e estava muito intenso.
TALITA confirmou que a vítima lhe relatou que o autor das agressões era THIAGO (ID 191944331 e 191944307): "que era vizinha da vítima e do réu; que morava no local há uns 10 anos; que era vizinha dos ofendidos há muito tempo; que, no dia dos fatos, era por volta de 23h, estava assistindo o programa Altas Horas e ouviu um pedido de socorro ofegante na rua, como se tivesse correndo; que olhou pela janela e viu Adriana passando e toda suja de sangue; que pediu para alguém pegar uma toalha e correu para fora; que ao chegar do lado de fora outra vizinha e sua prima vieram com toalhas para estancar o sangue da vítima; que Thiago estava dentro do carro saindo da garagem, parou um pouco na rua, por uns segundos e saiu cantando pneu; que estancou o sangue da vítima; que a vítima tinha facadas no peito, nas costas e no braço; que antes do pedido de socorro, a depoente disse que não ouviu nada, pois eles moram duas casas depois da sua; que somente viu Adriana já correndo na rua e pedindo socorro; que quando saiu na porta, Thiago já estava dentro do carro; que a depoente não chegou a ver a criança dentro do carro, porque o vidro de trás não estava abaixado; que perguntou para vítima onde estava Hyago e ela falava que Thiago estava com a criança; que nas costas da vítima o sangramento era maior e também no braço sangrava bastante; que pressionaram, mas saía bastante sangue; que os peritos tiraram foto das toalhas; que ficaram bastante ensanguentadas; que Adriana só repetia que Thiago a esfaqueou; que a vítima disse que nunca imaginou que Thiago tivesse coragem de pegar aquela faca; que Adriana estava muito nervosa e não explicou nada do que havia acontecido; que depois a vítima foi buscar as coisas dela e contou para para a vizinha Joyce que Thiago viu uma conversa no celular da vítima com o rapaz da van e ficou com raiva e com ciúmes e ele foi pegar a faca na cozinha; que a vítima disse que pensava que ia morrer porque não estava conseguindo se defender e pensou que não iria escapar; que a vítima falou que ouviu o barulho do portão e conseguiu escapar; que chamaram os bombeiros; que demorou cerca de 20 minutos e os bombeiros não chegaram; que a vítima já estava ficando fraca; que o seu pai e sua prima levaram Adriana para o corpo de bombeiros; que o pai da depoente também acompanhou a vítima até o hospital; que a vítima não relatou nada sobre as sequelas; que não teve mais contato com Adriana; que a faca estava dentro da casa; que viu os policiais com a faca; que era uma faca de cortar carne; que depois Adriana só veio buscar as coisas dela e alugou a casa e não reside mais no local; que eles brigavam bastante; que só ouvia discussão entre os dois, mas não entendia; que eram discussões entre os dois; que Thiago era tranquilo com os vizinhos; que Adriana já falou que o acusado era muito ciumento; que Adriana nunca falou que ela era muito ciumenta".
A testemunha GIZIELLI também auxiliou na prestação de socorro à vítima e confirmou que a encontraram coberta de sangue e que em razão da demora dos bombeiros, tiveram que conduzi-la ao hospital por conta própria, por receio de que ADRIANA viesse a óbito (ID 191944306): "que não reside no Recanto das Emas e somente foi visitar a sua tia que mora no Recanto; que foi a primeira vez que viu a vítima; que não conhecia o réu; que ajudou a prestar socorro à vítima; que estava na cozinha com a sua tia; que a sua prima Talita e pediu uma toalha, falando que alguém tinha sido esfaqueado; que saiu para levar a toalha; que a sua prima e outros vizinhos ajudaram a estancar o sangue da vítima; que entrou em contato com o corpo de bombeiros; que a vítima tinha uma perfuração no olho (bem inchado); que a sua prima os vizinhos estavam segurando uma toalha nas costas da vítima e pressionando; que não viu o corte nas costas, mas viu que a toalha estava com muito sangue; que não sabe o que aconteceu nem a motivação; que ligou para a polícia, mas estava demorando bastante, assim, pela quantidade de sangue que ela estava perdendo, a depoente colocou a vítima no carro e a levou para corpo de bombeiros; que depois foram para o hospital; que a vítima somente pedia para andar rápido, porque estava com medo de morrer; que não viu o acusado e, como não o conhecia, não sabe dizer se ele estaria ali no local".
As demais testemunhas, HYAGO, WEILHER, DANYELE e INGRID em nada contribuíram para a elucidação dos fatos (ID 191944305, 191944302, 191944300 e 191944299).
Em seu interrogatório, o réu afirmou que se embriagou antes do episódio e que não se recorda de ter agredido à vítima, mas que provavelmente esfaqueou a vítima (ID 191940743): "que não se recorda se desferiu facadas em Adriana; que provavelmente sim; que eles tinham bebido; que no final do dia foi buscar Adriana na parada e a chamou para comer hambúrguer; que começaram a beber; que no próprio lugar ela começou a caçar confusão com ele; que por isso foram embora para casa; que em casa continuaram a briga e então no calor da briga, Adriana pegou uma faca e veio pra cima do depoente; que Adriana o chamou de corno e falou que ele deveria levar chifre e que tinha quer chifrudo mesmo; que tomou a faca e foi pra cozinha guardar a faca; que Adriana continuou o xingando de corno; que acha que Adriana o agrediu; que Adriana disse ao depoente que ele merecia levar chifre mesmo; que não se recorda quantas facadas deu na vítima; que não lembra que deu facadas na vítima; que retomou a consciência horas depois; que se arrependeu e quis tirar a sua vida no meio do caminho; que não viu Adriana depois; que ainda não teve oportunidade de pedir perdão e desculpas; que não viu Adriana indo para o hospital; que não teve notícia de Adriana no hospital, nem de quantas facadas; que a faca era de cozinha, mas não se recorda se era de cortar pão ou de cortar carne; que foi na delegacia se entregar; que se recordou de Adriana pegar a faca; que não se lembra do filho no momento dos fatos; que no dia dos fatos ficou arrumando a Televisão; que não lembra do Hyago; que acha que Adriana foi colocar Hyago para dormir; que trabalhava na empresa de ônibus Urbi, fichado; que tem 2 filhas de outro casamento e um filho com a vítima; que brigavam como todo casal; que quando vinha bebedeira, a briga aumentava, mas sempre conseguiam contornar; que se pudesse voltaria atrás; que tem arrependimento dos fatos".
Primeiramente, é importante lembrar que em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sendo o suficiente para fundamentar o decreto condenatório, desde que a ofendida se mantenha firme, coerente e harmônica em todas as oportunidades em que for ouvida.
No caso dos autos, ADRIANA discorreu sobre o episódio de forma consistente, transmitindo segurança e credibilidade sobre o relato, o que lhe conferiu absoluta fidedignidade.
Em ambas as oportunidades em que foi ouvida, ADRIANA descreveu a mesma dinâmica factual: durante uma discussão, o réu desferiu golpes de faca contra a sua pessoa.
Em Juízo, a vítima apenas deu maiores detalhes circunstanciais, ao dizer que a tensão escalou após a vítima chamar o réu de "corno", de forma que THIAGO reagiu com truculência à ofensa.
Soma-se ainda o depoimento prestado por TALITA e GIZIELLI, que confirmaram ter prestado socorro à vítima, que estava com sangramento intenso nas regiões lesionadas.
O prontuário médico acostado também indicam lesões correspondentes àquelas descritas (ID 192651486).
A sua versão também é corroborada pelo laudo de exame de corpo de delito, que descreve lesões compatíveis com o fio narrativo apresentado ao longo do processo: "hemorragia conjuntival a esquerda; equimose arroxeada associada a edema traumático importante em região periorbital esquerda; braço esquerdo; escoriações lineares localizadas em: região periorbital esquerda; antebraço esquerdo; braço esquerdo; coxa direita e coxa esquerda; feridas suturadas com fios de nylon localizadas em: região torácica anterior esquerda; região esternal; duas no braço esquerdo; duas em antebraço esquerdo; duas em região dorsal (direita e esquerda); palma da mão direita".
Deste modo, não há que se falar em insuficiência probatória.
Ademais, entendo que não houve confissão, porquanto o réu por diversas vezes afirmou que não se lembra dos fatos.
Dizer apenas que "provavelmente" esfaqueou a vítima não é o suficiente, pois a confissão deve ser a aceitação contundente dos fatos imputados, seja parcial ou totalmente.
Concluo, portanto, que o arcabouço probatório dos autos foi suficiente para demonstrar a materialidade e autoria do crime de lesão corporal.
Ao lado disso, não se revelam presentes indícios de que o acusado tenha praticado o delito amparado por qualquer excludente de antijuridicidade ou de culpabilidade.
III.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: Atento ao que dispõe a Constituição da República e na forma preconizada pelos artigos 59 e 68 do Estatuto Repressivo, passo à individualização e dosimetria da reprimenda imposta ao acusado, atendendo ao critério trifásico.
III.a) Dosimetria da pena: III.a.a) Do crime de lesão corporal (artigo 129, §9º, do Código Penal): A culpabilidade do acusado – tida como grau de reprovabilidade de sua conduta – ultrapassou os limites normais à espécie, porquanto o réu golpeou a vítima diversas vezes, inclusive em seu rosto.
Em relação aos antecedentes, observada a FAP do acusado, verifico que não há condenação transitada em julgado pela prática de crimes anteriores ao ora apurado (ID 192257671).
Não há, nos autos, elementos para se aferir a conduta social e personalidade do réu.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal.
Quanto às consequências do crime, é imperativa negativá-las, uma vez que a vítima precisou ser encaminhada ao hospital em razão de sangramento ocasionado pelas lesões (ID 192651486).
Da mesma forma, entendo pela majoração das circunstâncias do crime, uma vez que o delito ocorreu na presença do filho das partes, à época apenas uma criança.
O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito.
Diante de tais condições, aumento a pena em 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre a pena mínima e máxima em abstrato, isto é, 4 (quatro) meses e 3 (três) dias, por circunstância negativa, e fixo a pena-base em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 9 (nove) dias de detenção.
No segundo estágio de fixação da pena, não há atenuantes.
Por outro lado, cabe a incidência da agravante do artigo 61, II, 'f', do Código Penal, porquanto trata-se de crime cometido em contexto de violência contra a mulher.
Ressalta-se que conforme entendimento do STJ, a incidência de tal agravante nos casos do artigo 129, §9º, do Código Penal não configura bis in idem (Informativo n. 775, 23 de maio de 2023).
Assim, aumento a pena em 1/6 (um sexto), no total de 2 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias, e fixo a pena intermediária em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção.
Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção.
III.c) Regime inicial de cumprimento de pena: De acordo com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, estabeleço o regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, por ser a pena inferior a 4 anos, o réu ser tecnicamente primário e as circunstâncias judiciais são favoráveis.
O réu não preenche a condição legal do inciso I do artigo 44 do Código Penal, uma vez que cometeu as infrações com violência contra sua então companheira, o que impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito.
Por outro lado, ele faz jus à suspensão condicional da pena nos termos do art. 77 do Código Penal, pois a pena não é superior a 2 (dois) anos, não é reincidente em crime doloso, não é possível a aplicação de penas restritivas de direitos, e as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, em sua maioria, o favorecem.
Portanto, concedo a suspensão condicional da pena pelo período de 2 anos.
Na forma dos artigos 79 e 59 do Código Penal, fixo, além das condições legais (art. 78, §2º do CP) a serem definidas pela VEPERA, a de participar de curso destinado a coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher – em local a ser definido pelo juízo da execução.
O réu poderá recorrer em liberdade, uma vez que ausente qualquer dos pressupostos autorizadores dos artigos 312 e 313 do CPP.
Além disso, o regime inicial de cumprimento da reprimenda estabelecido para o réu mostra-se incompatível com a segregação cautelar.
III.d) Compensação por danos morais: O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese (tema 938): “(...) Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória (...)” (REsp nº 1.643.051/MS, Rel.
Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018).
No caso em análise, o pedido de indenização foi formulado na denúncia e reiterado nas alegações finais, tendo sido oportunizado ao condenado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Ademais, é certo que, da conduta praticada pelo acusado, decorreu danos morais à vítima caracterizados pela ofensa à sua integridade psicológica, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Vale salientar que, nesse contexto, o dano moral assume natureza in re ipsa, prescindindo, portanto, de dilação probatória para certificar a sua existência, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de aferir esfera tão íntima do ser humano. À luz de tais considerações, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e os parâmetros utilizados pela jurisprudência para casos similares, fixo, a título de indenização mínima pelos danos morais causados à vítima, a ser suportado pelo condenado, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Poderá a ofendida promover a execução da indenização acima fixada no juízo cível competente, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido, inclusive os de ordem material, conforme a inteligência do artigo 63, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
IV.
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA: Quanto às medidas protetivas de urgência deferidas nos autos n. 0700305-74.2024.8.07.0019, observo que a vítima manifestou interesse em sua revogação (ID 21118486).
Entretanto, considerando a gravidade dos fatos, visando preservar a integridade física e psíquica da vítima, com fulcro na previsão do § 3º do artigo 19 da Lei nº 11.340/2006, reavaliando as decisões proferidas no bojo dos autos de n. 0700305-74.2024.8.07.0019, mantenho, pelo período de 90 (noventa) dias, ou até que sobrevenha decisão judicial em sentido diverso, as seguintes medidas protetivas de urgência em desfavor do acusado: a) PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO da vítima Em segredo de justiça, arbitrado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; e b) PROIBIÇÃO DE CONTATO com a vítima Em segredo de justiça, por meio telefônico, internet, SMS, WhatsApp, redes sociais e qualquer outro meio de comunicação.
Fica desde já advertido o réu de que sua PRISÃO PREVENTIVA poderá ser decretada na hipótese de descumprimento de tais medidas (artigo 312 c/c artigo 313, inciso III, ambos do Código de Processo Penal), sem prejuízo da configuração do crime previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006, ao qual é cominada a pena de reclusão de 02 (dois) a 05 (cinco) anos.
A vigência das medidas protetivas justifica-se enquanto remanescer o risco para a integridade física, psicológica ou moral da vítima, independentemente da pendência de investigação ou ação penal.
V.
DISPOSITIVO: 5.1.
Ante o exposto, em relação a THIAGO DA COSTA RODRIGUES, já qualificado nos autos, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia para: 5.1.1.
CONDENÁ-LO pela prática do crime de lesão corporal, previsto no artigo 129, § 9º do Código Penal, c/c o art. 5º, inciso III, e art. 7º, ambos da Lei nº 11.340/06, à pena privativa de liberdade: a) 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção; b) no regime inicial aberto; c) vedada a substituição por pena restritiva de direito; d) concedida a suspensão condicional da execução da pena. 5.2.
MANTENHO as medidas protetivas decretadas em desfavor do réu, para fixar a proibição de aproximação e contato, observados os limites acima expostos, durante o período de 90 (noventa) dias ou até decisão em contrário. 5.3.
O réu poderá recorrer em liberdade, uma vez que ausente qualquer dos pressupostos autorizadores dos artigos 312 e 313 do CPP. 5.4.
Custas pelo acusado, sendo que eventual causa de isenção deverá ser apreciada oportunamente pelo juízo da execução. 5.5.
Condeno o réu, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ao pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) em favor da vítima a título de compensação mínima dos danos morais por ela suportados.
A esse valor devem ser acrescidos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos incidentes desde a data de registro desta sentença. 5.6. À Secretaria: a) Providencie a intimação das seguintes partes, quanto ao teor desta sentença: a.1) do Ministério Público - por meio do sistema PJe; a.2) do Réu – por meio do Defensor Público ou do Advogado constituído nos autos, tendo em vista que, de acordo com a jurisprudência do STF e do STJ, a intimação do acusado dos termos da sentença ocorrerá através de seu defensor público constituído (STF, HC 154.904-PE; STJ, HC 617.116-ES; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 191.783/MT); a.3) da vítima – por meio de mandado de intimação.
Caso a diligência reste infrutífera, aplico desde já, por analogia, o previsto no p.u. do art. 274 do CPC c/c art. 3° do CPP, e considero-a intimada desta sentença. b) proceda o cadastramento da sentença na aba do sistema Pje “informações criminais”; c) Transitada em julgado: c.1) encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, para o cálculo das custas finais; c.2) expeça-se a carta de guia ao juízo competente pela execução da pena; c.3) proceda-se a distribuição da carta de guia no sistema SEEU; c.4) cadastre-se as informações no TRE/DF, por meio do sistema INFODIP; c.5) comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88) com o cadastro ao Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos – INFODIP; c.6) cadastre-se esta sentença no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC; Após, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ATRIBUO À SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO / DE OFÍCIO.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito *Datado e assinado eletronicamente. -
28/10/2024 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 17:50
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:50
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2024 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
07/10/2024 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Quadra 2 Conjunto 1, -, BLOCO 1, 2º ANDAR, Sem ALA, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670 Telefone: 3103-8320|3103-8324 e-mail:[email protected].
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Número do processo: 0700316-06.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: THIAGO DA COSTA RODRIGUES CERTIDÃO De ordem, encaminho os autos à Defesa, para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
LISMÁRIA BATISTA DE ANDRADE Diretora de Secretaria *Documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0700316-06.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: THIAGO DA COSTA RODRIGUES DESPACHO Recebo o feito.
A FAC foi juntada ao ID 192257671.
Intime-se Ministério Público e defesa.
Após, façam os autos conclusos para julgamento.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente. -
16/09/2024 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 16:19
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
05/09/2024 20:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/09/2024 20:23
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 18:03
Recebidos os autos
-
21/05/2024 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/05/2024 14:23
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:23
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
15/05/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
15/05/2024 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 12:16
Recebidos os autos
-
10/05/2024 12:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/05/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
09/05/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:09
Expedição de Alvará de Soltura .
-
07/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:09
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
07/05/2024 13:08
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
07/05/2024 13:08
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
07/05/2024 11:56
Recebidos os autos
-
07/05/2024 11:56
Declarada incompetência
-
07/05/2024 11:56
Desclassificado o Delito
-
30/04/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
23/04/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2024 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:29
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:29
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
11/04/2024 14:29
Mantida a prisão preventida
-
09/04/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
05/04/2024 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 15:55
Expedição de Ofício.
-
05/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 18:18
Expedição de Ofício.
-
04/04/2024 18:00
Expedição de Ofício.
-
03/04/2024 15:37
Juntada de gravação de audiência
-
03/04/2024 15:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2024 13:50, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
03/04/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2024 06:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2024 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 10:01
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 03:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 16:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 13:50, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
15/02/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 15:24
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
06/02/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2024 14:59
Desentranhado o documento
-
24/01/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:17
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
23/01/2024 16:58
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:58
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/01/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
23/01/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 14:33
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
22/01/2024 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 14:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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