TJDFT - 0700549-26.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 14:10
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA - "RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCELO LOPES NASCIMENTO em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:18
Publicado Acórdão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 14:02
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:58
Conhecido o recurso de BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. - CNPJ: 11.***.***/0008-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/05/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2024 17:18
Recebidos os autos
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25/04/2024 12:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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19/04/2024 11:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELO LOPES NASCIMENTO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:15
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado Número do processo: 0700549-26.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA.
AGRAVADO: MARCELO LOPES NASCIMENTO DECISÃO Defiro à agravante os benefícios da gratuidade de justiça.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal em que a recorrente busca liminarmente a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Sustenta que a decisão proferida pelo juízo executante com fixação de multa para o cumprimento da obrigação de fazer é descabida, pois já demonstrou não ser passível de cumprimento.
Assevera que corre sério risco, caso seja mantida.
Decido.
O parágrafo único do art. 995, do CPC, estabelece que a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Na hipótese, não estão presentes os requisitos da tutela pleiteada.
Embora a manutenção da decisão evidencie algum risco à agravante, este está inserido no desdobramento natural da sua área de atuação.
Ademais, não demonstrou a recorrente a probabilidade de provimento do recurso.
Ao receber a motocicleta do agravado como parte do pagamento do negócio de compra e venda, caberia à concessionária a obrigação de adotar as providencias necessárias para transferir a titularidade do bem, como determina o art. 123, §1º, do CTB.
Aparentemente, para não assumir os custos daí advindos optou a agravante por alienar a motocicleta a terceiro, inobservando a regra legal e atraindo para si as consequências decorrentes do negócio mal feito.
Nesse sentido, suspender os efeitos da decisão recorrida tornaria a sentença inócua e esvaziaria a pretensão do agravado, cujo pedido está coberto pela coisa julgada.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, caso queira.
Comunique-se o juízo executante, dispensando informações.
Daniel Felipe Machado Relator (*) (*) Documento datado e assinado digitalmente. -
20/03/2024 16:35
Recebidos os autos
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20/03/2024 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2024 16:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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19/03/2024 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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19/03/2024 17:43
Juntada de Certidão
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19/03/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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