TJDFT - 0702531-67.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 03:18
Decorrido prazo de EMANUELLE MENDES MONTEIRO RODRIGUES em 15/05/2024 23:59.
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29/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 15:04
Recebidos os autos
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26/04/2024 15:04
Homologada a Transação
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24/04/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 16:34
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 16:32
Juntada de Certidão
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11/04/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/03/2024 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 18:17
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702531-67.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA REU: EMANUELLE MENDES MONTEIRO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial, a qual apresenta causa de pedir suficiente a embasar o pedido e veio instruída com prova escrita do crédito afirmado pela parte autora, conquanto desprovida de eficácia de título executivo, o que demonstra a evidência do direito material invocado em juízo.
Por isso, entendo adequada a via deste procedimento especial monitório (arts. 700 a 702, do CPC).
Defiro a expedição do mandado monitório previsto no art. 701, cabeça, do CPC.
Nomeio a parte autora para exercer o encargo de fiel depositário judicial da prova escrita indispensável à instrução processual, em cujo exercício entrará de imediato e independentemente da lavratura de termo.
Cite-se para cumprimento da obrigação referida na inicial ou oferecer embargos nos próprios autos, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art. 701, §2.º, do CPC).
Nos termos do art. 701, cabeça, do CPC, os honorários em prol do ilustre advogado do credor são fixados em cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa, em caso de pronto pagamento, hipótese esta em que a parte ré será isentada do pagamento de custas processuais (art. 701, §1.º, do CPC).
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 15 de março de 2024 11:24:29.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. - 
                                            
20/03/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 11:03
Recebidos os autos
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20/03/2024 11:02
Deferido o pedido de IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-38 (AUTOR).
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11/03/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/03/2024 14:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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