TJDFT - 0708797-07.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 18:55
Cancelada a Distribuição
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07/05/2024 04:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIVAN VERAS MAIA em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 16:01
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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18/04/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/04/2024 14:29
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIVAN VERAS MAIA em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:03
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708797-07.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ERIVAN VERAS MAIA REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA TERMINATIVA Durante a regular tramitação dos autos identificados em epígrafe, ao examinar a petição inicial este Juízo indeferiu a gratuidade de justiça inicialmente pleiteada pela parte autora e, por conseguinte, determinou o recolhimento das custas processuais, conforme se vê da decisão fundamentada proferida no ID: 180476048.
Entretanto, conquanto regularmente intimada, a parte autora limitou-se a requerer o parcelamento das custas.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
A hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial porquanto, indeferida a gratuidade de justiça, a parte autora não interpôs o recurso cabível (ID: 190567854), tampouco efetuou o recolhimento das custas processuais ou justificou a impossibilidade de fazê-lo.
Diante disso, o imediato indeferimento da petição inicial é a providência adequada, sendo desnecessária a intimação pessoal, por recomendação jurisprudencial.
Por tudo isso, indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, inciso IV, do CPC.
Em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações de baixa pertinentes.
As custas processuais, inclusive as finais, se as houver, serão todas pagas pela parte autora.
Alfim cancele-se a distribuição, em cumprimento do disposto no art. 290, do CPC.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 19 de março de 2024 22:22:53.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/03/2024 10:39
Recebidos os autos
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20/03/2024 10:39
Indeferida a petição inicial
-
19/03/2024 22:22
Juntada de Certidão
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31/01/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/01/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 23:30
Recebidos os autos
-
04/12/2023 23:30
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCO ERIVAN VERAS MAIA - CPF: *63.***.*35-53 (AUTOR).
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30/11/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/11/2023 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIVAN VERAS MAIA em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:03
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 22:14
Recebidos os autos
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31/10/2023 22:14
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/09/2023 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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