TJDFT - 0718824-25.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
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11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS SILVA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de CELY DANIELLE BRAGA FARIAS em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 15:08
Recebidos os autos
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12/11/2024 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/11/2024 15:08
Recebidos os autos
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12/11/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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12/11/2024 15:08
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (0837)
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12/11/2024 13:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/11/2024 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/11/2024 13:57
Recebidos os autos
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12/11/2024 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/11/2024 13:56
Juntada de decisão de tribunais superiores
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12/11/2024 13:56
Juntada de decisão de tribunais superiores
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21/06/2024 10:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/05/2024 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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24/05/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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23/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CELY DANIELLE BRAGA FARIAS em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CELY DANIELLE BRAGA FARIAS em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
15/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 18:26
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/05/2024 18:26
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/05/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 12:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/05/2024 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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10/05/2024 10:48
Recebidos os autos
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10/05/2024 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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10/05/2024 10:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS SILVA - CPF: *96.***.*30-00 (EMBARGADO) em 09/05/2024.
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS SILVA em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:16
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS SILVA em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 17:51
Juntada de Petição de agravo
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12/04/2024 17:51
Juntada de Petição de agravo
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19/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0718824-25.2022.8.07.0001 RECORRENTE: CELY DANIELLE BRAGA FARIAS RECORRIDO: FRANCISCO DOS SANTOS SILVA DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
CRÍTICA VEICULADA EM GRUPO PRIVADO DE APLICATIVO WHATSAPP.
COMENTÁRIOS GENÉRICOS.
INEXISTÊNCIA DE MENÇÃO ESPECÍFICA À PESSOA DA AUTORA.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO VERIFICADO.
NÃO RECONHECIMENTO DO DEVER DE REPARAÇÃO. 1.
Segundo o artigo 927, caput, do Código Civil, quem, (p)or ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Por sua vez, o artigo 186 do mesmo Código, dispõe que (a)quele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 1.1.
A responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil, tem como elementos a conduta, o dolo ou a culposa do agente, o dano e o nexo de causalidade. 2.
O dano extrapatrimonial ocorrerá quando houver violação a um dos direitos da personalidade de determinado indivíduo, direitos estes que abarcam a imagem, a honra, a dignidade, a vida privada, dentre outros, conforme prevê o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 2.1.
O dano moral deve ultrapassar o razoável ou o mero dissabor, de modo que não é qualquer aborrecimento do dia a dia que justifica a indenização por danos extrapatrimoniais.
Por essa razão, todos os fatos e circunstâncias presentes no caso devem ser levados em consideração para se verificar a ocorrência ou não de lesão aos direitos de personalidade passíveis de reparação. 3.
A autora não apresentou elemento de prova algum de que o comentário feito pelo réu, no grupo privado de whatsapp denominado “MIKE VAL”, por si só, ofendeu sua dignidade como pessoa humana, por ser homossexual e integrar a Polícia Militar do Distrito Federal. 3.1.
No caso, a mensagem, embora faça alusão à imagem em que a autora, fardada em festa de formatura de soldados da Polícia Militar do Distrito Federal, posou para fotografia, dando beijo selinho na companheira, não lhe foi dirigida especificamente, pois o comentário foi genérico e irrestrito a pessoas homossexuais que integram a instituição policial. 3.2.A requerente não tem legitimidade para defender, em nome próprio, interesse dessa coletividade de pessoas, portanto a ação proposta se mostra inadequada para essa finalidade. 3.2.
A autora não conseguiu demonstrar que o comentário feito pelo réu lhe foi ofensivo e causou-lhe o dano moral que alega ter sofrido, embora possa ter se sentido ofendida com a crítica dirigida à coletividade de pessoas homossexuais que compõem as organizações policiais, não comprovando o nexo de causalidade. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Honorários recursais majorados.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, sustentando a existência de direito de reparação diante de ato ilícito.
Defende o reconhecimento de nexo causal entre a conduta e o evento danoso em questão; b) artigo 1.026, §2°, do Código de Processo Civil, invocando o afastamento da multa por ter sido aplicada sem a devida comprovação da intenção protelatória.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, a recorrente assevera afronta aos artigos 5º, incisos V e X, e 220, ambos da Constituição Federal, repisando os argumentos do especial.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos regulares.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil.
Com efeito, segundo entendimento da Corte Superior, não há como rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto ao reconhecimento da inexistência de danos morais sem a análise de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. (AgInt no AREsp n. 2.280.532/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023).
Tampouco comporta seguimento o apelo especial no tocante ao apontado malferimento do artigo 1.026, §2°, do CPC, porquanto “a análise do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, que trata da penalidade por oposição de embargos de declaração protelatórios, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.241.290/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023).
O recurso extraordinário, por sua vez, não merece trânsito no quanto ao suposto vilipêndio aos artigos 5º, incisos V e X, e 220, ambos da Constituição Federal, porquanto para a análise da tese recursal seria necessário o reexame do acervo probatório dos autos, o que não se mostra possível a teor do enunciado 279 da Súmula do STF: “Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.” (ARE 1440104 AgR-segundo, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-12-2023 PUBLIC 14-12-2023).
III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
12/03/2024 17:42
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/03/2024 17:42
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/03/2024 17:42
Recurso Extraordinário não admitido
-
12/03/2024 17:42
Recurso Especial não admitido
-
26/02/2024 15:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/02/2024 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/02/2024 15:24
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
24/02/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:18
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 13:42
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/01/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 23:24
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
25/01/2024 22:00
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/12/2023 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:19
Publicado Ementa em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 15:53
Conhecido o recurso de CELY DANIELLE BRAGA FARIAS - CPF: *09.***.*60-55 (EMBARGANTE) e não-provido
-
28/11/2023 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/11/2023 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/10/2023 19:21
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
23/10/2023 13:04
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/10/2023 21:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/10/2023 02:16
Publicado Ementa em 13/10/2023.
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12/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
06/10/2023 02:16
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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05/10/2023 16:07
Conhecido o recurso de CELY DANIELLE BRAGA FARIAS - CPF: *09.***.*60-55 (APELANTE) e não-provido
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05/10/2023 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 17:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/10/2023 16:06
Juntada de Certidão
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02/10/2023 11:39
Juntada de Certidão
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02/10/2023 11:37
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2023 16:58
Recebidos os autos
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01/09/2023 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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28/08/2023 12:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/08/2023 17:29
Recebidos os autos
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24/08/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/08/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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