TJDFT - 0710532-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/08/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 15:41
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/06/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/06/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 13:57
Recebidos os autos
-
30/05/2025 13:57
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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12/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/05/2025 16:43
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/05/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 00:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2025 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710532-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAO JOSE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA RECONVINTE: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA REU: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA RECONVINDO: SAO JOSE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida se manifestou ao ID 231474643, com juntada de documentos (ID 231474644).
Nos termos da Decisão de ID 230562687, ficam as partes intimadas a apresentar alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2025 12:11:33.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
03/04/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2025 08:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 19:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 15:30, 18ª Vara Cível de Brasília.
-
26/03/2025 19:32
Outras decisões
-
12/03/2025 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 13:48
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 01:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2025 01:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
20/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710532-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAO JOSE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA RECONVINTE: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA REU: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA RECONVINDO: SAO JOSE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação pelo procedimento comum.
Na petição de ID. 223830695, a parte ré impugna a decisão de saneamento (ID. 223830695).
Afirma que as testemunhas foram tempestivamente arroladas no ID. 215829010, além de ter indicado as testemunhas ao longo da peça de defesa, razão pela qual houve omissão no indeferimento do pedido de prova oral.
Ademais, afirma que, em razão da gratuidade de justiça, não tem mais condição de intimar as testemunhas por meio de Carta com AR, razão pela qual requer que seja autorizada a intimação pela modalidade eletrônica.
Pugna pelo deferimento da prova oral, pelo adiamento da audiência de instrução e pela intimação das testemunhas por “whatsapp”.
Intimada, a autora apresentou resposta de ID. 225503794.
Decido.
Conforme previsão do art. 347, § 1º, do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
A requerida sustenta que houve omissão judicial quanto ao pedido de prova oral, sob o fundamento de que o rol de testemunhas foi tempestivamente apresentado.
Assiste razão à requerida.
Após o despacho de especificação de provas, a parte requerida arrolou as testemunhas IZAMARA e JOÃO VICTOR, as quais supostamente comprovariam o abandono da obra e a quebra contratual por parte da autora (ID. 215829010, pág. 5).
O fato foi inclusive reconhecido pelo juízo no julgamento de embargos de declaração, nos seguintes termos “a parte ré já apresentou suas razões para a realização da prova oral, bem como já trouxe à colação o rol das suas testemunhas devidamente delimitado” (ID. 218445741, último parágrafo).
Assim, padeceu de erro material a decisão que indeferiu a prova oral da requerida por falta de arrolamento (ID. 221264320).
A rigor, na forma do art. 455, “caput”, do CPC, caberia ao advogado da parte requerida informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
O Art. 455, §1º, do CPC, determina que a intimação deve se dar por carta com aviso de recebimento, não cabendo ao juiz alterar a forma de intimação em razão de hipossuficiência econômica da parte requerida.
O benefício da gratuidade abrange desde selos postais até emolumentos devidos a notários ou registradores, conforme art. 98, § 1º, do CPC.
Comprovada a hipossuficiência econômica, cabe a intimação judicial da testemunha, na forma do art. 455, §4º, II, do CPC.
Ante o exposto, retificando a decisão de saneamento, DEFIRO o pedido de prova oral, concernente na oitiva das testemunhas arroladas pela requerida (IZAMARA e JOÃO VICTOR – ID. 215829010, pág. 5), as quais serão intimadas pelo juízo.
Expeçam-se.
Por outro lado, a intimação das testemunhas da requerente segue a regra ordinária do art. 455, caput, do CPC.
Por fim, não restou demonstrada real necessidade de conversão da audiência para a modalidade telepresencial (virtual), não sendo esse um benefício legal abrangido pela gratuidade de justiça.
Em razão da complexidade dos fatos, revela-se mais adequada a colheita da prova de forma presencial.
REDESIGNE-SE a audiência de instrução com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a ser realizada de forma presencial.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/02/2025 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 15:44
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 15:42
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 12:59
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 15:30, 18ª Vara Cível de Brasília.
-
17/02/2025 18:35
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:35
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
11/02/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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11/02/2025 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 02:49
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:53
Recebidos os autos
-
03/02/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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28/01/2025 02:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 12:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 14:00, 18ª Vara Cível de Brasília.
-
18/12/2024 11:02
Recebidos os autos
-
18/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/12/2024 07:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 11:14
Recebidos os autos
-
26/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:14
Outras decisões
-
14/11/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/11/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 11:49
Recebidos os autos
-
05/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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28/10/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 23:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710532-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAO JOSE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA RECONVINTE: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME REU: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME RECONVINDO: SAO JOSE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/10/2024 17:41
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/10/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710532-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAO JOSE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA RECONVINTE: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME REU: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME RECONVINDO: SAO JOSE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada manifestação da autora-reconvinda (ID 211046679) TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da decisão de ID 207282113, fica a parte ré intimada a apresentar RÉPLICA , no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 17:16:03.
LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral -
13/09/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 12:49
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:49
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
12/08/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/08/2024 23:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 10:50
Recebidos os autos
-
31/07/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/07/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 00:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2024 02:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 03:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 07:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 19:20
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 19:20
Outras decisões
-
27/05/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 04:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 13:03
Recebidos os autos
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10/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:03
Recebida a emenda à inicial
-
10/05/2024 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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10/05/2024 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710532-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAO JOSE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA REU: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID n.192706495.
Anotei a retificação do valor da causa.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, porquanto sendo pessoa jurídica há necessidade de prova robusta de sua incapacidade de custear o pagamento das taxas judiciárias, presumindo-se a sua capacidade financeira para arcar com o pagamento.
A parte autora não apresentou os documentos contábeis solicitados, mas apenas extratos bancários de movimentação de conta corrente.
Observo, ainda, que consta a existência de aplicações em CDB, cujo montante não fora informado.
Portanto, não restou comprovada a hipossuficiência alegada pela empresa autora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária e determino o recolhimento das custas processuais.
Melhor sorte não socorre o autor em relação a dispensa em relação a determinação de cadastramento da empresa autora.
O art. 246, § 1º, do CPC estabelece a obrigatoriedade das empresas em realizarem o cadastramento no sistema PJe, o que difere das publicações das decisões em nome do advogado cadastrado.
Destaco que o requisito acima descrito consubstancia pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante do quadro, a) Apresenta a guia e comprovante de recolhimento das custas processuais; e b) cumpra-se o item "d" da decisão de ID n. 190690572 (cadastramento da empresa) Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT na internet (https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2024 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/04/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710532-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAO JOSE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA REU: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) Esclarecer o ajuizamento da ação nesta Circunscrição, tendo e vista que a área mencionada situa-se na Região Administrativa do Paranoá (ID n. ), bem como observando o que estabelece o artigo 47, § 1º do CPC. b) Anexar aos autos documentos contáveis que demonstrem a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou promova o recolhimento das custas processuais (súmula 481 do STJ); c) Retifique o valor da causa observando o benefício patrimonial almejado; d) Promover o cadastramento da empresa autora junto ao PJe para que passe a receber citações/intimações via sistema informatizado, na forma determinada no § 1º, do artigo 246 do Código de processo Civil.
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT na internet (https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 18:31
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:31
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/03/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/03/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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