TJDFT - 0721727-90.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 11:19
Recebidos os autos
-
02/06/2025 11:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
25/05/2025 21:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/05/2025 21:02
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
21/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721727-90.2023.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: DENISE SAMPAIO SILVA TRINDADE REQUERIDO: LILIANE TRINDADE DA SILVA CARDOSO, ROSELI TRINDADE DA SILVA, ANDREY PATRIK SOUSA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença movido por DENISE SAMPAIO SILVA TRINDADE em desfavor de LILIANE TRINDADE DA SILVA CARDOSO, ROSELI TRINDADE DA SILVA e ANDREY PATRIK SOUSA DA SILVA.
Foi determinada a emenda à inicial na decisão Id. 228720214.
Não obstante, a parte autora, apesar de manifestar ciência ao Id. 230553512, deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial, o que enseja o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Despesas finais pela parte autora.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Com o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, §3º do CPC e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Interposta apelação, retornem os autos conclusos, conforme art. 331 do CPC.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Registre-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente AO -
28/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:17
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:16
Indeferida a petição inicial
-
31/03/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/03/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721727-90.2023.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: DENISE SAMPAIO SILVA TRINDADE REQUERIDO: LILIANE TRINDADE DA SILVA CARDOSO, ROSELI TRINDADE DA SILVA, ANDREY PATRIK SOUSA DA SILVA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pelos requeridos LILIANE TRINDADE DA SILVA CARDOSO, ROSELI TRINDADE DA SILVA, ANDREY PATRIK SOUSA DA SILVA em face de DENISE DENISE SAMPAIO SILVA TRINDADE.
Os exequentes postulam: 1.
A intimação do Cartório de Registro de Imóveis competente para proceder à averbação definitiva da propriedade em nome dos requeridos, nos termos da sentença; 2.
A expedição de mandado de registro junto ao 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal; 3.
O levantamento de eventuais restrições sobre o imóvel, garantindo aos requeridos a plena regularização de sua situação dominial; 4.
O prosseguimento do cumprimento de sentença, observando-se a gratuidade de justiça deferida e demais dispositivos legais aplicáveis.
DECIDO.
Verifico que a sentença de ID 203906228, posteriormente confirmada pelo acórdão de ID 224796618, que apenas majorou os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento), apenas julgou o improcedente o pedido da autora, ora executada, sem outras determinações.
Entretanto, verifico que o referido imóvel foi partilhado entre os herdeiros em ação de inventário.
Além disso, verifica-se que a autora, ora executada, e sua filha, também são proprietárias do referido imóvel em razão de a executada ter sido casada, em comunhão parcial de bens, com um dos herdeiros do imóvel (Sr.
Alysson Trindade da Silva), o qual veio a falecer posteriormente.
Portanto, a improcedência do pedido para reconhecimento de usucapião não retira o direito de propriedade que a ora executada possui sobre parte do referido imóvel, o qual também é objeto do proc 0703191-65.2022.8.07.0003 (extinção de condomínio e alienação judicial), de modo que não cabe a este Juízo, nestes autos, a expedição de mandado de registro junto ao 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para transferência da propriedade em nome dos exequentes.
Também verifico que foi deferido a gratuidade de justiça à parte autora, de modo que a cobrança dos honorários de sucumbência está suspensa, conforme a sentença de ID 203906228.
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de esclarecer os pedidos formulados.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
Mi -
18/03/2025 15:17
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2025 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
10/02/2025 12:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 10:32
Recebidos os autos
-
24/09/2024 21:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/09/2024 21:54
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 21:54
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0721727-90.2023.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: DENISE SAMPAIO SILVA TRINDADE REQUERIDO: LILIANE TRINDADE DA SILVA CARDOSO, ROSELI TRINDADE DA SILVA, ANDREY PATRIK SOUSA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA apresentou APELAÇÃO de ID. 210913253.
Certifico, ainda, que a parte RÉ não apelou.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
14/09/2024 00:23
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/09/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDREY PATRIK SOUSA DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de LILIANE TRINDADE DA SILVA CARDOSO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ROSELI TRINDADE DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
12/07/2024 11:15
Recebidos os autos
-
12/07/2024 11:15
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
26/06/2024 23:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/06/2024 23:26
Recebidos os autos
-
26/06/2024 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2024 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
15/05/2024 18:34
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:34
Outras decisões
-
27/04/2024 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO LAECIO DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES VALE GOMES VASCONCELOS em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:39
Decorrido prazo de EXPEDITA ARAUJO GOMES em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:39
Decorrido prazo de ALINE DE OLIVEIRA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
23/04/2024 17:02
Juntada de Petição de memoriais
-
23/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 13:55
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:55
Outras decisões
-
01/04/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
26/03/2024 20:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:16
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0721727-90.2023.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: DENISE SAMPAIO SILVA TRINDADE REQUERIDO: LILIANE TRINDADE DA SILVA CARDOSO, ANDREY PATRIK SOUSA DA SILVA HERDEIRO: ROSELI TRINDADE DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 15 de Março de 2024, às 16:14:29.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral -
15/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 11:42
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2024 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:38
Decorrido prazo de Maria Mercês do Vale Gomes de Vasconcelos em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO LAECIO DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:38
Decorrido prazo de EXPEDITA ARAUJO GOMES em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:38
Decorrido prazo de ALINE DE OLIVEIRA SILVA em 07/02/2024 23:59.
-
20/12/2023 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/11/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/11/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/11/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/10/2023 22:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 22:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 22:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 22:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 19:17
Recebidos os autos
-
23/10/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 19:17
Recebida a emenda à inicial
-
19/10/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/09/2023 12:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 21:58
Recebidos os autos
-
10/09/2023 21:58
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2023 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/08/2023 18:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2023 15:10
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:10
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/07/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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