TJDFT - 0703824-08.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 18:57
Recebidos os autos
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05/08/2025 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/02/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 17:20
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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03/02/2025 20:52
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 15:19
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0703824-08.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO DA SILVA SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO INTER S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação no id. 220413939, 219261116, 218788815 e 218088723.
De ordem, procedo a intimação da parte autora para apresentação de Réplica.
ERICA DIAS DE OLIVEIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
15/12/2024 23:15
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de Postalis em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/11/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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21/11/2024 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2024 12:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/11/2024 12:51
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 17:42
Recebidos os autos
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18/11/2024 17:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 17:16
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 17:09
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 09/10/2024 23:59.
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07/10/2024 08:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA SANTOS em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0703824-08.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO DA SILVA SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO INTER S/A Certidão Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 21/11/2024 13:00 SALA 03 - 3NUV.
Ficam as partes cientes da citação e da intimação, nos termos da decisão de id.210280760.
Prazo: 2 dias. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-03-13h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785 (12h às 19h)/ 61 3103-9390 (8h às 12h)/ 61 98612-7518 (WhatsApp Business). 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 18:08
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 18:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 13:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703824-08.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO DA SILVA SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO Trata-se de ação de superendividamento proposta por Raimundo da Silva Santos em desfavor do Banco do Brasil S/A, Postalis Instituto de Previdência Complementar, Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A. e Banco Inter S.A.
O autor, servidor público, alega que, em razão de problemas de saúde familiar, acumulou dívidas junto aos réus, tornando-se incapaz de quitá-las sem comprometer sua subsistência.
O autor afirma ter uma dívida total de R$ 740.355,16, já tendo sido pago o valor de R$ 125.949,03, valores decorrentes de empréstimos, consignados, cartão de crédito e cheque especial.
Ele alega que, após os descontos obrigatórios e consignados, sua renda líquida é de R$ 7.368,74, o que não é suficiente para cobrir suas despesas básicas e as dívidas.
Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão dos descontos referentes aos débitos junto aos réus, alegando que os valores comprometem seu mínimo existencial.
No mérito, busca a repactuação de suas dívidas, nos termos da Lei 14.181/2021.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Concedido o benefício da justiça gratuita ao autor em sede recursal, anote-se.
Recebo a emenda à inicial Id. 192727327, inclua-se no polo passivo as partes Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A. e Banco Inter S.A.
A par da discussão quanto à ausência de regulamentação do conceito de mínimo existencial trazido pela Lei nº. 14.181/2021, verifica-se que o próprio autor afirma encontrar-se em situação de insolvência.
A Lei nº. 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor para “aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento”.
De acordo com o art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº. 14.181/2021, entende-se por superendividamento “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.
Pois bem, em sede de tutela de urgência, ao menos no presente momento, não há como se aplicar a lei em comento, com os fins que pretende o autor, considerando que o art. 104-B da lei prevê uma série de requisitos para estabelecimento de um plano judicial compulsório, o qual, aliás, só deve ser realizado se a conciliação não for possível.
Confira-se: “Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.” Assim, caso não haja conciliação, será necessário ao autor readequar o pedido, estabelecendo a distinção entre insolvência civil e superendividamento, precisará demonstrar a presença de todos os requisitos legais e formular o plano respectivo.
Indefiro, pois, os pedidos de tutela de urgência formulados.
Cite(m)-se o(s) réu(s), pela via postal (arts. 248 c/c 250, NCPC), para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, NCPC).
Caso o réu seja parceiro eletrônico do TJDFT, a citação e intimação se realizará via sistema.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, NCPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, NCPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, NCPC).
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no NUVIMEC-Ceilândia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. 1.2 Indefiro, desde logo, eventual pedido da parte ré de cancelamento da audiência de conciliação, com base no art. 334, §4º, I, do CPC, considerando que o autor manifestou interesse na realização da audiência. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 3.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida. 3.1 Caso a diligência de citação seja frustrada, intime-se o autor para que adote as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de 10 dias, conforme art. 240, §1º do CPC, sob pena de extinção.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para extinção. 3.2 Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta precatória e intime-se o autor para providenciar o encaminhamento e distribuição do referido documento ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias, sob pena de se interpretar pela desistência da diligência.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 3.3 Em caso de requerimento da parte autora, promova-se a pesquisa de endereços para localização da parte requerida por meio dos sistemas SIEL e SNIPER.
Em caso de eventual indisponibilidade destes sistemas, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo (INFOSEG e Sisbajud).
Fica indeferido, desde logo, eventual pedido de reiteração de consulta a esses ou outros sistemas para a localização da parte ré. 3.4 Feitas as pesquisas nos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do requerido e esgotados os endereços diligenciáveis, em havendo requerimento, fica desde já DEFERIDA a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Transcorrido o prazo do edital, CERTIFIQUE-SE.
Fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a Defensoria Pública requeira habilitação nos autos para representar a parte ré, promova-se a contagem do prazo em dobro, conforme art. 186, §1º do CPC. 4.2 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, em caso de pedido de produção de provas pelas partes, retorne os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Caso as partes não requeiram produção de provas, anote-se conclusão para sentença. 9.
Intime-se o autor do indeferimento da medida liminar e do recebimento da inicial: Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
06/09/2024 21:41
Recebidos os autos
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06/09/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 21:41
Não Concedida a Medida Liminar
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06/09/2024 21:41
Recebida a emenda à inicial
-
06/09/2024 21:41
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO DA SILVA SANTOS - CPF: *05.***.*68-00 (REQUERENTE).
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21/08/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/08/2024 14:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/08/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:15
Recebidos os autos
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25/04/2024 00:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/04/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/04/2024 13:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 18:47
Recebidos os autos
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10/04/2024 18:47
Gratuidade da justiça não concedida a RAIMUNDO DA SILVA SANTOS - CPF: *05.***.*68-00 (REQUERENTE).
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10/04/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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10/04/2024 10:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/03/2024 03:21
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703824-08.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO DA SILVA SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO A emenda deverá vir em forma de nova inicial.
Prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
15/03/2024 16:07
Recebidos os autos
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15/03/2024 16:07
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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14/03/2024 12:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 16:05
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:05
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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