TJDFT - 0767911-65.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/07/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/07/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 18:01
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
27/06/2024 04:20
Decorrido prazo de Ricardo de Queiroz Noleto em 26/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:24
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:16
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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13/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:47
Decorrido prazo de Ricardo de Queiroz Noleto em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 17:26
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/06/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 09:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2024 03:34
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Efetuado o pagamento ao ID nº 197054319 pela parte devedora, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico.
Apresentados os dados, expeça-se alvará eletrônico.
Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários no prazo, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada (por impressão), independente de outras intimações.
No mesmo prazo, deverá dizer se dá por cumprida a obrigação.
Seu silêncio será tido por anuência à extinção do processo.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
29/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 13:20
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/05/2024 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2024 03:28
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767911-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO DE QUEIROZ NOLETO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, SERASA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte AUTORA em desfavor da parte REQUERIDA.
Promova o CJU as retificações cadastrais necessárias.
Ao CJU para que retifique o valor da causa conforme planilha apresentada pela parte Exequente sob o ID n.º 193982573.
Em seguida, intime-se a parte Executada para que pague o débito consignado na planilha atualizada, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para início da fase de expropriação.
Atente-se ainda a parte que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação começa a correr imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação e de penhora de bens (art. 525, caput, do CPC).
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 18:18:42.
HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
29/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 18:33
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:33
Deferido o pedido de Ricardo de Queiroz Noleto - CPF: *85.***.*79-20 (REQUERENTE).
-
19/04/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
19/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/04/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 12:19
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de Ricardo de Queiroz Noleto em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:21
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:04
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:00
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
þAnte o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva de SERASA S.A, e por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados em face de BANCO DE BRASÍLIA S.A para: a) declarar inexistentes os débitos em nome da Autora referente ao contrato de abertura de conta corrente de nº 203.012749-8 e ao contrato de cartão de crédito entabulado mediante fraude; b) determinar o encerramento da conta corrente de nº 203.012749-8, aberta mediante fraude; c) determinar a retirada do nome do autor dos cadastros internos da ré; d) condenar a parte Ré a pagar à parte Autora a quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora desde a citação.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
20/03/2024 08:42
Recebidos os autos
-
20/03/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:42
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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19/03/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2024 04:11
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/03/2024 23:59.
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06/03/2024 17:16
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2024 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 13:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/03/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/03/2024 13:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 08:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/11/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2023 17:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/11/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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