TJDFT - 0719106-47.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2024 20:38
Arquivado Definitivamente
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24/08/2024 20:37
Juntada de Certidão
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07/08/2024 11:59
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:59
Determinado o arquivamento
-
02/08/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/08/2024 23:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719106-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE ESPÓLIO DE: HOLTINA KUSTER PRADO, DAWDSON PRADO REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ GUSTAVO KUSTER PRADO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo suplementar de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/07/2024 13:33
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:33
Outras decisões
-
28/06/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/06/2024 04:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 09:05
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 09:05
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
13/06/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 22:26
Recebidos os autos
-
11/06/2024 22:25
Outras decisões
-
10/06/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/06/2024 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2024 09:37
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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23/05/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 04:20
Decorrido prazo de DAWDSON PRADO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:20
Decorrido prazo de HOLTINA KUSTER PRADO em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719106-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE ESPÓLIO DE: HOLTINA KUSTER PRADO, DAWDSON PRADO REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ GUSTAVO KUSTER PRADO REU: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por ESPÓLIO DE DAWDSON PRADO e HOLTINA KUSTER PRADO em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a procedência dos pedidos para: “determinar que a ré rescinda o contrato bancário em função do óbito da correntista, com data retroativa ao seu falecimento, qual seja o dia 24 de março de 2024 e (II) o estorno das taxas, tarifas e juros cobrados no valor de R$ 2.281,65” A parte ré ofereceu contestação (ID 192222417), pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
O quadro delineado nos autos revela que após o falecimento da Sra.
HOLTINA KUSTER PRADO, o banco réu estaria se negando a encerrar a conta corrente mantida na instituição.
Analisadas as provas constantes nos autos, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
Isso porque, tendo sido comprovado o falecimento da titular, não pode o banco réu pretender a manutenção da conta bancária sob o fundamento da existência de débitos.
Neste sentido, se a titular da conta, ao tempo do seu falecimento, deixou dívidas relacionadas a conta bancária, o banco réu deve empreender os meios regulares para cobrança do débito, de modo que se revela abusiva a negativa de encerramento da conta bancária sob tal justificativa.
Assim, acolho o pedido autoral para determinar o encerramento da conta bancária de número 15.398-2, agência 3675.
Por outro lado, rejeito o pedido de restituição dos valores debitados da conta após a solicitação de cancelamento.
Isso porque, da análise do extrato de ID 192452489, verifico que a conta bancária e o cartão de crédito continuaram a ser utilizados mesmo após o falecimento da titular.
Assim, se os sucessores da titular da conta mantiveram o uso dos serviços bancários, a cobrança de taxas não se mostra indevida.
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para condenar a ré a encerrar a conta bancária de número 15.398-2, agência 3675, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), a qual ocorrerá após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária que, desde já, arbitro em R$500,00 (quinhentos reais), multa esta que limito, por ora, ao valor atribuído a causa, em favor da parte autora.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida pessoalmente (Súmula 410 do STJ), a cumprir a obrigação acima determinada, sob pena de multa, bem como para promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
01/05/2024 11:26
Recebidos os autos
-
01/05/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2024 15:19
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2024 15:16
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/04/2024 00:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/04/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/04/2024 23:59.
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09/04/2024 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/04/2024 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2024 18:15
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:15
Recebida a emenda à inicial
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08/04/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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08/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 14:40
Recebidos os autos
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08/04/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 09:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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05/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 04:04
Decorrido prazo de HOLTINA KUSTER PRADO em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:42
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:42
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0719106-47.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE ESPÓLIO DE: HOLTINA KUSTER PRADO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que haja o bloqueio da conta bancária indicada na inicial, tendo em vista o falecimento da titular.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
Retifique-se o polo ativo da demanda, passando a constar ESPÓLIO DE DAWDSON PRADO e HOLTINA KUSTER PRADO, representado por LUIZ GUSTAVO KUSTER PRADO; Retifique-se o valor da causa, passando a constar R$ 2.281,65 (dois mil, duzentos e oitenta e um reais e sessenta e cinco centavos); Sem prejuízo, concedo a parte autora o prazo de 5 dias para que junte aos autos o extrato com as marcações em destaque, conforme noticiado no item 3 da petição de emenda.
BRASÍLIA - DF, 18 de março de 2024, às 21:14:55.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
18/03/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 21:21
Recebidos os autos
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18/03/2024 21:21
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2024 21:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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17/03/2024 09:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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07/03/2024 17:49
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:49
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2024 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 16:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/03/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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