TJDFT - 0701713-39.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 16:41
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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06/04/2024 04:27
Decorrido prazo de VIA FOTOGRAFIAS LTDA em 05/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:20
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701713-39.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LALUME FERREIRA DE SOUZA ROCHA - ME EXECUTADO: NYANNE GONCALVES FIGUEIREDO FERREIRA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/95).
Decido.
Cumpre ao Juízo analisar, de ofício, se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
O art. 783, do CPC, estabelece que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
No presente caso, a parte exequente pretende a execução de nota promissória.
Todavia, verifico que não consta no título de crédito a data de emissão, requisito formal essencial para sua exigibilidade.
Pelas razões expostas, tem-se que o título apresentado não goza de exigibilidade, porquanto não foi registrada a sua data de emissão.
Ressalte-se, por fim, que fica facultado ao exequente ajuizar a competente ação de conhecimento para pleitear o que entender de direito.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, caput, da Lei 9.099/95, c/c arts. 783 e 798, inc.
I, “a”, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Oportunamente, arquive-se com baixa, com as cautelas necessárias.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
15/03/2024 12:42
Recebidos os autos
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15/03/2024 12:42
Indeferida a petição inicial
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01/02/2024 07:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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26/01/2024 17:47
Juntada de Certidão
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25/01/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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