TJDFT - 0766427-15.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 16:10
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:10
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 04:14
Decorrido prazo de WALDINEY CAMPANHA DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766427-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALDINEY CAMPANHA DE OLIVEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Cuida-se de demanda na qual a parte autora pretende a revisão das taxas de juros remuneratórios aplicáveis ao contrato de crédito bancário firmado com a ré, por entender que estes são abusivos, cumulada com pedido de reparação a título de danos morais.
Ocorre, no entanto, que a causa se revela complexa, sendo necessária perícia contábil para se apurar os juros cobrados, bem como aqueles referentes à taxa média de mercado, também em razão da falta de elementos trazidos pelas partes.
Não sendo possível a realização de perícia contábil, não é possível o feito tramitar pelo Juizado Especial Cível.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSO CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
REVISÃO.
ALEGAÇÃO DE JUROS EXORBITANTES.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do Juizado Especial Cível do Guará, que reconheceu a incompetência do Juízo e declarou a extinção do processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o valor da causa supera o limite atribuído aos juizados, bem como em razão da complexidade da causa. 2.
Na origem, o autor ajuizou ação em que pretende a readequação da taxa de juros remuneratórios do contrato, para o patamar de 2,04%a.m. e 27,42%a.a., com o reconhecimento do valor da parcela no importe de R$ 1.699,22 e a condenação do réu a lhe ressarcir em dobro o valor de R$ 3.500,46.
Narrou que firmou contrato com o banco recorrido, para aquisição de veículo, em 31/08/2022, cujo montante de crédito concedido foi de R$ 59.167,89.
Argumenta que foi pactuada a incidência de taxa nominal de juros de 2,49% a.m e 34,33% a.a., bem como o pagamento de 60 parcelas mensais no valor de R$ 1.911,92, totalizando um custo efetivo total da operação no valor de R$ 114.715,20.
Afirma que realizou o pagamento da importância de R$7.520,34.
Entretanto, alega que a taxa de juros prevista no contrato é abusiva, pois diverge da taxa média do mercado financeiro, para mesma operação, qual seja 2,04%a.m. e 27,42%a.a.
Sustentou que o valor da taxa de juros pode ser aferido mediante simples cálculos matemáticos. 3.Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (IDs 46350904 e 46350905). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na verificação da competência do juízo de origem para processar e julgar a causa.
Em suas razões recursais, o recorrente alega que a petição inicial preenche os requisitos legais e que não há complexidade na causa.
Argumenta que o valor da demanda não supera os 40 salários-mínimos, pois o valor atribuído diz respeito apenas ao montante referente aos juros abusivos cobrados e não ao valor total do contrato, bem como que a competência relativa não pode ser arguida de ofício.
Destaca que o valor atribuído à causa no importe de R$ 15.096,06, se refere ao somatório dos valores dos juros abusivos e das taxas ilegais da causa e que esse valor foi obtido por simples cálculo matemático.
Sustenta que não há necessidade de realização de perícia contábil para apuração da exata taxa de juros remuneratórios a ser aplicada no contrato.
Requer o recebimento da petição inicial e o regular prosseguimento da ação. 5.
Ofertadas contrarrazões, o recorrido pugnou pela manutenção da sentença com o reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para o julgamento da matéria em questão. 6.
A solução da controvérsia, com apuração da alegada abusividade dos juros remuneratórios previstos no contrato e alteração no valor da parcela, se faz necessária a realização de perícia, inclusive para verificação do parecer técnico juntado pelo recorrente (ID 4594050), não bastando a utilização de simples operação matemática, conforme reivindica o demandante.
O artigo 38, parágrafo único da Lei 9099/95, veda a possibilidade de realização de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais.
Assim, em razão da complexidade da causa, correto o reconhecimento que declara a incompetência dos juizados especiais para o caso. 7.
Nesse sentido é o entendimento da 2ª Turma Recursal deste e.
Tribunal: (Acórdão 1642398, 07073435020228070006, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 21/11/2022, publicado no PJe: 29/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 8.
Recurso conhecido.
Incompetência reconhecida.
Não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1720436, 07002914220238070014, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no PJe: 4/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/03/2024 18:02
Recebidos os autos
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15/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 18:02
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/03/2024 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/03/2024 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/03/2024 03:42
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/03/2024 23:59.
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26/02/2024 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/02/2024 14:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 14:46
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2023 10:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/11/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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