TJDFT - 0706275-92.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 09:25
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
27/05/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de JULIANA DE CARVALHO ARANTES COURAS em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706275-92.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JULIANA DE CARVALHO ARANTES COURAS e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros DECISÃO Em resposta ao questionamento da secretaria, verifica-se que a ré efetuou o depósito referente aos honorários sucumbenciais diretamente em conta de titularidade do Fundo Da Procuradoria Geral do Distrito Federal- PRÓ-JURÍDICO, conforme comprovante de ID 223311574.
Assim, adimplida a obrigação.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID 230533977, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 25 de Abril de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/04/2025 17:47
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:47
Outras decisões
-
05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
01/04/2025 19:15
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/03/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706275-92.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JULIANA DE CARVALHO ARANTES COURAS e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foram expedidas as requisições de pequeno valor - RPV (ID 212443579 e ID 212446661), cujas obrigações foram devidamente satisfeitas (ID 229388792 e ID 230373722), portanto, impõe-se a extinção do feito.
Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 230373722 e ID 230010972, independentemente de trânsito em julgado.
Expeçam-se alvarás de transferência dos valores da maneira a seguir: 1 - R$ 16.067,13 (dezesseis mil, sessenta e sete reais e treze centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250189125 (ID 229388792), para o Banco BRB, agência 1004-9, conta corrente 110.146-3, chave pix CPF: *08.***.*17-32, vinculado a JULIANA DE CARVALHO ARANTES COURAS; 2 - R$ 6.167,89 (seis mil, cento e sessenta e sete reais e oitenta e nove centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250189125 (ID 229388792), em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, por meio de PIX cadastrado no CNPJ: 48.***.***/0001-10 e 3 - R$ 214,96 (duzentos e quatorze reais e noventa e seis centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente ao ID 223311574, em favor de FUNDO DA PROCURADORIA-GERAL DO DF – PRÓ-JURÍDICO, inscrito no CNPJ nº 04.***.***/0001-50, Banco de Brasília nº 070, agência nº 125, conta corrente nº 002.696-0.
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 26 de Março de 2025.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/03/2025 17:56
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/03/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0706275-92.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JULIANA DE CARVALHO ARANTES COURAS, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, JULIANA DE CARVALHO ARANTES COURAS CERTIDÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por JULIANA DE CARVALHO ARANTES COURAS em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em desfavor de JULIANA DE CARVALHO ARANTES COURAS Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, aguarde-se o prazo para a parte autora se manifestar quanto ao valor depositado no ID 223311574, informando se a obrigação foi integralmente cumprida.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2025 10:11:30.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
21/03/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 21:41
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 17:19
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/02/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de JULIANA DE CARVALHO ARANTES COURAS em 24/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 18:33
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:33
Indeferido o pedido de JULIANA DE CARVALHO ARANTES COURAS - CPF: *08.***.*17-32 (EXEQUENTE)
-
29/01/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/01/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:42
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2024 14:42
Desentranhado o documento
-
09/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 19:58
Recebidos os autos
-
04/12/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 19:58
Deferido o pedido de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO).
-
03/12/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/12/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 10:02
Processo Desarquivado
-
02/12/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 08:34
Arquivado Provisoramente
-
15/10/2024 04:51
Processo Desarquivado
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 14/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 15:11
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:24
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 15:24
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 18:27
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/07/2024 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/07/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:16
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:18
Decorrido prazo de JULIANA DE CARVALHO ARANTES COURAS em 04/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:49
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
04/06/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:42
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:42
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/06/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/06/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:24
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 14/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:01
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 08:05
Recebidos os autos
-
11/04/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/04/2024 04:11
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:00
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 16:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0706275-92.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JULIANA DE CARVALHO ARANTES COURAS e outros Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 20:15:11.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
13/03/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 20:16
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 11:43
Recebidos os autos
-
13/03/2024 11:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706275-92.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JULIANA DE CARVALHO ARANTES COURAS e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO A autora informou o improvimento do agravo de instrumento nº 0738599-92.2023.8.07.0000, requerendo o prosseguimento do feito pelo valor total devido (ID 187976501).
Todavia, em consulta ao site deste Tribunal de Justiça, verificou-se que referida decisão ainda não transitou em julgado, razão pela qual o feito deve prosseguir somente pelo valor incontroverso.
Assim, cumpra-se a decisão de ID 183499366 e de ID 184205596, com a expedição dos requisitórios pertinentes.
Após, aguarde-se o trânsito em julgado do recurso referido acima.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 06 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
08/03/2024 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:28
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:28
Indeferido o pedido de JULIANA DE CARVALHO ARANTES COURAS - CPF: *08.***.*17-32 (EXEQUENTE)
-
29/02/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:35
Decorrido prazo de JULIANA DE CARVALHO ARANTES COURAS em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:47
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:28
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706275-92.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JULIANA DE CARVALHO ARANTES COURAS e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Cumpra-se a decisão de ID 183499366 expedido os requisitórios, quanto ao valor incontroversos, determinados.
Após e quanto ao valor controverso, aguarda-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n° 0738599-92.2023.8.07.0000.
Mantida a decisão atacada, retornem os autos conclusos para apreciação dos cálculos apresentados no ID 181808170, conforme decisão de ID 170220427.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
30/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706275-92.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JULIANA DE CARVALHO ARANTES COURAS e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO O réu interpôs o Agravo de Instrumento n° 0738599-92.2023.8.07.0000 em face da decisão de ID 170220427.
Não trouxe, contudo, argumentos que fundamentaram o recurso impossibilitando o exercício do juízo de retratação, dessa forma, mantenho a decisão agravada, pelos fundamentos ali expostos.
Não houve determinação de suspensão da tramitação desta ação, porém, diante do recurso interposto, o feito prosseguirá quanto ao valor incontroverso, ou seja, aquele indicado na planilha apresentada pelo réu no ID 168730742.
Além do mais, o procedimento está em consonância com o artigo 4º, §4º, inciso I, da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, com redação incluída pela Resolução n. 438, de 28.10.2021, que dispõe que será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de pagamento de parcela incontroversa do crédito.
Portanto, quanto ao valor incontroverso, expeça-se precatório do valor principal, com reserva de 20% relativa aos honorários contratuais (ID 160625454) em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, e expeçam-se requisições de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 166094207 e em relação às custas processuais de ID 160625463.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 12 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/01/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/01/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:08
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/01/2024 22:45
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 16:46
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:46
Outras decisões
-
12/01/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/01/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0706275-92.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JULIANA DE CARVALHO ARANTES COURAS e outros Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 14 de dezembro de 2023 13:58:21.
ASSINADO ELETRONICAMENTE JD -
14/12/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 18:13
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/09/2023 17:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706275-92.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JULIANA DE CARVALHO ARANTES COURAS e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move JULIANA DE CARVALHO ARANTES COURAS, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, excesso de execução, em razão da utilização do índice de correção monetária equivocado e ausência de desconto das quantias pagas administrativamente (ID 168730741).
Com a impugnação foram juntados documentos.
A autora manifestou-se sobre a impugnação no ID 169923533. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 160625456, modificado pelo acórdão de ID 160625457, proferido nos autos da ação coletiva n.° 0704860-45.2021 .8.07.0018, pelo valor indicado na planilha de ID 166032325.
O réu alegou que há excesso de execução, em razão da utilização do índice de correção monetária equivocado e ausência de desconto das quantias pagas administrativamente.
A autora, por sua vez, alegou que não há que se falar em excesso, visto que os cálculos apresentados possuem caráter provisório, uma vez que houve recebimento apenas da obrigação de fazer.
No entanto, a autora não se atentou para decisão de ID 166094207, que recebeu a obrigação de pagar em razão do cumprimento da obrigação de fazer, com base na emenda apresentada pela autora no ID 166032326, com consequente retificação da planilha (ID 166032325).
Assim, o presente cumprimento de sentença executa os valores apontados pela autora na planilha de ID 166032325, razão pela qual nada a prover quanto ao alegado.
Sustenta o réu que a autora aplicou correção monetária pelo INPC até 12/2021 e, após, taxa Selic, referente à contribuição previdenciária.
No entanto, afirma que, para fins de atualização monetária da mesma contribuição previdenciária, deve-se utilizar o INPC, até 02/2017, e, a partir de março de 2017, taxa SELIC, nos moldes da Lei Complementar. nº 435/2001.
Compulsando os autos, no que se refere aos critérios de correção monetária, verifica-se que a sentença de ID 160625456 determinou a incidência da taxa Selic, conforme REsp 1.495.145/MG (Tema 905).
No entanto, em sede recursal, houve modificação do critério de correção monetária, restando consignado que deve "ser observada a necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos", consoante acórdão de ID 160625457.
Dessa forma, em relação ao critério de correção monetária, encontram-se corretos os cálculos da autora, uma vez que deve aplicou o INPC e juros moratórios pela poupança até dezembro/2021, e, após, adotou a Selic para a correção, sem a incidência de juros, consoante o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Afirma o réu que a autora deixou de considerar as diferenças pagas na rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013 e as devoluções efetuadas na rubrica 60735 DEV.GPS - LEI 5184/2013 na base de cálculo para apurar a contribuição social a ser devolvida.
A autora, por sua vez, nada mencionou sobre o alegado.
Da análise das fichas financeiras apresentadas pela autora, ID 160625461, verifica-se que foram pagas as diferenças na rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013.
No entanto, não constam as devoluções efetuadas na rubrica 60735 DEV.GPS - LEI 5184/2013, razão pela qual devem ser descontadas apenas as diferenças pagas na rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013.
Dessa forma, verifica-se que nenhuma das partes apresentou o valor correto devido, não sendo possível afirmar neste momento se há excesso de execução de fato, razão pela qual os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para esta realize o cálculo dos valores devidos, observando: 1) a data da atualização dos cálculos (20/07/2023); 2) o INPC como índice de correção monetária até 08/12/2021 e a Taxa Selic no período em diante, 3) as diferenças pagas administrativamente (rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013).
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 29 de Agosto de 2023.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/08/2023 21:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/08/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:49
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:49
Outras decisões
-
28/08/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:25
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0706275-92.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JULIANA DE CARVALHO ARANTES COURAS e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023 09:37:37.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
16/08/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:49
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706275-92.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JULIANA DE CARVALHO ARANTES COURAS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Diante do adimplemento da obrigação de fazer, recebo a obrigação de pagar.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 160625456, modificado pelo ID 160625457, proferido nos autos da ação coletiva n.° 0704860-45.2021 .8.07.0018, pelo valor indicado na planilha de ID 166032325.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, CNPJ sob o no 48.***.***/0001-10, no polo ativo.
Retifique-se o valor da causa.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
Conforme o acórdão, o DISTRITO FEDERAL responde apenas subsidiariamente, ou seja, responde apenas na insuficiência da ré IPREV, portanto, exclua-se o DISTRITO FEDERAL do polo passivo.
Manifeste-se a ré no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, ou para ratificar ou retificar a impugnação apresentada.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal.
Em seguida, expeça-se precatório do valor principal, com reserva de 20% relativa aos honorários contratuais (ID 160625454) em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, e expeçam-se requisições de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão e em relação às custas processuais de ID 160625463.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 21 de Julho de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/07/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:06
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:06
Deferido o pedido de JULIANA DE CARVALHO ARANTES COURAS - CPF: *08.***.*17-32 (EXEQUENTE).
-
21/07/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/07/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:25
Recebidos os autos
-
01/06/2023 13:25
Deferido o pedido de JULIANA DE CARVALHO ARANTES COURAS - CPF: *08.***.*17-32 (EXEQUENTE).
-
31/05/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
31/05/2023 18:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
31/05/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708521-88.2023.8.07.0009
Glenda Aparecida Peixoto de Melo Delcho
Joelma Ribeiro Sabino
Advogado: Glenda Aparecida Peixoto de Melo Delcho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2023 01:00
Processo nº 0713375-07.2023.8.07.0016
Pedro Clauber Aragao de Araujo
Distrito Federal
Advogado: Sandra Aragao Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 18:36
Processo nº 0740819-49.2022.8.07.0016
Claudia de Moura Pinto Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2022 12:56
Processo nº 0704572-63.2022.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2022 10:35
Processo nº 0748417-54.2022.8.07.0016
Sandra Goncalo de Alcantara
Distrito Federal
Advogado: Lana Aimee Brito de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/09/2022 12:53