TJDFT - 0734748-36.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 03:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:55
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 10:42
Recebidos os autos
-
04/07/2025 10:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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02/07/2025 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/07/2025 12:33
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
30/06/2025 16:56
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734748-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON GERONIMO RABIS, MILENE DE SOUSA RABIS, MARYANA GERONIMO DE SOUSA RABIS REPRESENTANTE LEGAL: ANDERSON GERONIMO RABIS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ANDERSON GERONIMO RABIS, MILENE DE SOUSA RABIS, e MARIANA GERONIMO DE SOUSA RABIS em face de GOL LINHAS AEREAS S.A.
A sentença de ID 203004112 julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento de R$ 1.631,92 (um mil seiscentos e trinta e um reais e noventa e dois centavos), que deverão ser corrigidos pelo IPCA a partir de 12/09/2023 até a data da citação.
Posteriormente veio aos autos o acórdão de ID 230306059 que deu parcial provimento ao recurso, para condenar a companhia aérea Gol Linhas Aéreas, ora apelada, ao pagamento do montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), para cada apelante, a título de compensação pelos danos morais.
A parte autora noticiou o depósito espontâneo efetuado pela parte executada.
Em seguida, requereu a transferência dos valores para conta bancária indicada, de titularidade do patrono da parte exequente (ID: 231558176).
Após intimação, foi apresentada nova procuração, conforme ID 232567272.
No ID 238840259 a parte autora noticiou que a autora Maryana alcançou a maioridade civil em 07/06/2025 e requereu o levantamento da integralidade dos valores depositados em juízo.
Junta procuração da autora no ID 238855084.
DECIDO.
Considerando que o pagamento integral da dívida executada foi comprovado nos autos, resta satisfeita a obrigação determinada na sentença retro.
Dessa forma, cumpre extinguir o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, em razão do pagamento integral do débito.
Expeça-se de alvará eletrônico no valor de R$14.648,99, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor dos autores, para conta bancária indicada no ID 238855084 (chave PIX: CPF: *02.***.*75-43 (BANCO DO BRASIL, agência n.º 2892-4, conta corrente n.º 25933-0, titularidade ISAAC NAFTALLI OLIVEIRA E SILVA, inscrito na OAB/DF 27750 e no CPF n.º *02.***.*75-43).
Custa fixados anteriormente.
Honorário advocatícios quitados pelo devedor.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Cientifique-se o autor e o réu.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente p -
24/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 20:41
Recebidos os autos
-
23/06/2025 20:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/04/2025 20:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 13:55
Recebidos os autos
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08/04/2025 13:55
Indeferido o pedido de ANDERSON GERONIMO RABIS - CPF: *05.***.*50-68 (REQUERENTE)
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03/04/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:23
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 14:29
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/08/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 18:34
Juntada de Petição de apelação
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02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/08/2024 23:59.
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12/07/2024 03:25
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734748-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON GERONIMO RABIS, MILENE DE SOUSA RABIS, M.
G.
D.
S.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: ANDERSON GERONIMO RABIS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ANDERSON GERONIMO RABIS, MILENE DE SOUSA RABIS, e MARIANA GERONIMO DE SOUSA RABIS, esta última, nascida em 07.06.2007, relativamente incapaz, e assistida pelo primeiro requerente, em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas nos autos, em que os autores pugnam seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) correspondente as despesas com alimentação realizadas no aeroporto, e morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada parte, em razão da falha na prestação dos serviços de transporte aéreo contratado, consistente na ocorrência e overbooking que culminou no atraso para conclusão da viagem.
Requer, ainda, seja a ré condenada a depositar “os valores de R$ 1.631,92 (um mil seiscentos e trinta e um reais e noventa e dois centavos) devidos na declaração de cliente preteridos, os quais não foram pagos”.
A ré, citada, impugna os argumentos apresentados e requer a improcedência do pedido inicial (ID 190601208).
Réplica ao ID 193845136.
Instadas as especificar provas, as partes nada requereram. É o que importa relatar.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
A legislação consumerista é aplicável aos contratos de transporte, porquanto os passageiros inserem-se no conceito de consumidores, enquanto destinatários finais, e, a parte ré, por seu turno, enquadra-se como fornecedora, na medida em que oferece o serviço (artigos 2º e 3º, do CDC).
Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do serviço ou produto é objetiva, em decorrência do risco da atividade.
O artigo 14, § 1º, da Lei nº. 8.078/90, estabelece ao fornecedor do serviço responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação viciosa do seu serviço, a qual somente é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Conforme se verifica de incontroverso nos autos, os autores efetuaram a compra de passagem aérea para o dia 12/09/2023, partindo de Brasília (BSB) às 8h45min, com destino à Navegantes (NVT) – chegada prevista para as 13h do mesmo dia – e conexão na cidade do Rio de Janeiro (SDU).
Ocorre que, a despeito de o primeiro trecho ter sido concluído sem qualquer percalço, no segundo trecho – SDU/NVT – os autores foram impedidos de embarcar em razão da falha do “sistema” da ré, “eis que clientes estavam com cartão de embarque, porém no sistema não constava check-in, e assim devido aeronave full foi necessário preterir 10 passageiros”, dentre os quais os autores, “impactando no encerramento do voo” (cf.
ID 190601208 - Pág. 6).
Na ocasião, em razão da falha da prestação de serviço da ré, foi ofertada a acomodação em outro voo que seguiria ao destino próximo (Florianópolis – FLN) e posteriormente o acesso dos passageiros seria realizado por via terrestre ao destino NVT.
Nesta ocasião, diante da concordância dos autores, foi acordado ao pagamento de 250 DES por passageiros, equivalente ao valor de R$ 1.631,92, além da acomodação no voo G3 1471, conforme ofertado.
Ocorre que, a despeito de o voo ter sido concluído na forma acordada, a demandada somente efetuou dois depósitos no valor acordado, ambos na conta bancária do primeiro requerente – destinados a ele e a sua filha menor – deixando de efetivar o pagamento em favor de Milene de Sousa Rabis.
Note-se que a ré não contesta esse fato, e apresenta, inclusive, como prova de pagamento, apenas dois depósitos bancários, devendo ser acolhido, portanto, o pedido dos autores de condenação da ré ao pagamento da referida quantia.
Quanto aos demais pleitos (danos materiais e morais) tenho que o pedido não procede. É que, uma vez realizada a composição com a ré, acerca dos danos provenientes do atraso de chegada ao destino, não há que se falar em indenização suplementar, sobretudo quando se verifica que a importância ofertada, e aceita pelas partes, é bastante razoável para promover a reparação dos transtornos havidos.
Note-se que, a despeito do atraso, o contrato fora concluído, e os autores puderam chegar ao seu destino, no mesmo dia programado, e sem qualquer pagamento de valor acrescido.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da parcial procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por ANDERSON GERONIMO RABIS, MILENE DE SOUSA RABIS, e MARIANA GERONIMO DE SOUSA RABIS, em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas nos autos, para condenar a ré ao pagamento de R$ 1.631,92 (um mil seiscentos e trinta e um reais e noventa e dois centavos), que deverão ser corrigidos pelo IPCA a partir de 12/09/2023 (ID 177727449) até a data da citação, com incidência de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, período em que cessa a incidência do IPCA em face da impossibilidade de cumulação entre correção monetária e SELIC.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes (70% autores e 30% ré) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
10/07/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
04/07/2024 15:44
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
27/06/2024 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/06/2024 23:26
Recebidos os autos
-
26/06/2024 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
13/05/2024 18:13
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/04/2024 03:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0734748-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON GERONIMO RABIS, MILENE DE SOUSA RABIS, M.
G.
D.
S.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: ANDERSON GERONIMO RABIS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 18 de Abril de 2024, às 19:11:02.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral -
18/04/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 17:20
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734748-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON GERONIMO RABIS, MILENE DE SOUSA RABIS, M.
G.
D.
S.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: ANDERSON GERONIMO RABIS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 20 de Março de 2024, às 13:29:10.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral -
20/03/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/03/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
04/03/2024 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 02:27
Recebidos os autos
-
03/03/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/02/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 01:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/12/2023 01:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 11:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:51
Recebidos os autos
-
19/12/2023 10:51
Recebida a emenda à inicial
-
15/12/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/12/2023 15:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 18:56
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:56
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/11/2023 23:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/11/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:36
Recebidos os autos
-
24/11/2023 10:36
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/11/2023 15:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 10:22
Recebidos os autos
-
14/11/2023 10:22
Determinada a emenda à inicial
-
10/11/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/11/2023 11:21
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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